Resolução Normativa DIVS/SUV/SES nº 3 DE 14/05/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 mai 2020

Dispõe sobre a exigência do Alvará Sanitário dos estabelecimentos que produzem e realizam comércio de alimentos online como sites, aplicativos e afins, de alimentos e bebidas, perecíveis ou não, e dá outras providências.

A Diretora da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 44 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.793/1994, e;

Considerando o inciso I do Artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990 que estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Considerando o DECRETO ESTADUAL Nº 31.455, de 20 de fevereiro de 1987 que Regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre Alimentos e Bebidas;

Considerando a LEI nº 17.071, de 12 DE JANEIRO DE 2017, que dispõe sobre as regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômico Simplificado (EES) e a Autodeclaração e estabelece outras providências e RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/DIVS/SUV/SES - de 17.02.2020,

Resolve:

Art. 1º Fica obrigatório a todos os estabelecimentos que produzam e realizem comércio do tipo entrega em domicílio de alimentos como pizzas, hambúrgueres, pastéis, marmitas e afins, por meio de telefone, sites e aplicativos, possuam Alvará Sanitário, conforme legislação sanitária vigente.

§ 1º Excluem-se dessa Resolução Normativa os mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, feiras e congêneres.

§ 2º Os aplicativos de entrega tornam-se coresponsáveis legais caso divulguem estabelecimentos que não possuam Alvará Sanitário.

Art. 2º Os estabelecimentos devem realizar a divulgação dos dados no site e/ou aplicativos, incluindo o Nome do estabelecimento, endereço completo, CNPJ, telefone para contato e o número do Alvará Sanitário.

Art. 3º É obrigatória a identificação do estabelecimento na embalagem do alimento entregue, quando cabível. A identificação deve possuir, no mínimo, Nome do estabelecimento, endereço completo, CNPJ e telefone para contato. (REVOGADO)

Art. 4º É obrigatória a presença de dispositivo que torne a embalagem primária inviolável, como lacres. Esse dispositivo não deve trazer risco ao consumidor ou contaminar os alimentos.

Art. 5º O veículo utilizado para a entrega dos alimentos deve possuir licença sanitária, conforme legislação estadual específica.

Art. 6º Todos os atos normativos mencionados nesta Resolução, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automática atualizada em relação ao ato de origem.

Art. 7º O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983, suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 8º Os casos omissos e dúvidas relativas à interpretação e aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, os demais artigos permanecem inalterados.

Florianópolis, 13 de maio de 2020.

LUCÉLIA SCARAMUSSA RIBAS KRYCKYJ