Resolução Normativa AGER nº 3 DE 23/12/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2024
Estabelece os procedimentos para a consolidação e envio das informações contábeis, fiscais e tributárias pelas concessionárias do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso
A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, I, da Lei Complementar nº 429/2011 e pelo Art. 7º, VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto Estadual nº 001/2023,
Considerando a necessidade de estabelecer normas para a padronização do fornecimento de informações contábeis e econômicas pelas empresas delegatárias, e
Considerando as deliberações da Diretoria Executiva Colegiada nos autos AGER-PRO-2024/00385, na 22ª Reunião Ordinária Deliberativa realizada em 05 de dezembro de 2024.
RESOLVE aprovar a seguinte Resolução Normativa:
Art. 1º As concessionárias do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso devem padronizar seus demonstrativos contábeis em grau de comparabilidade, nos termos do plano de contas padrão, estabelecido em normativa da AGER/MT, e encaminhar até 31 de julho de cada ano, em PDF e XLS ou CSV, as seguintes demonstrações contábeis, referentes ao exercício civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior:
I -Livro Diário;
II - Livro Razão Contábil;
III - Balancete Analítico com abertura até o 4º grau em conformidade com a padronização do Plano de Contas AGER;
IV - Demonstrativo de Resultados de Exercício (DRE);
V - Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) exclusiva e específica para cada contrato do STCRIP/MT, devendo contemplar as contas/ informações, conforme Anexo I da Resolução Normativa nº 005/2020/ AGER/MT;
VI - Balanço Patrimonial;
VII - Notas explicativas e complementares às demonstrações contábeis.
§1º As pessoas jurídicas desobrigadas do envio do SPED CONTÁBIL (Sistema Público de Escrituração Digital Contábil) devem apresentar as Demonstrações Contábeis em conformidade com as informações registradas no Livro Diário, contabilizadas de acordo com o plano de contas padrão estabelecido.
§2º As pessoas jurídicas enquadradas no SPED CONTÁBIL (Sistema Público de Escrituração Digital Contábil) devem apresentar o Livro Razão e as Demonstrações Contábeis por meio de demonstrações digitais, acompanhadas da comprovação da entrega dos arquivos magnéticos à Receita Federal, sem prejuízo da obrigatória comparabilidade com o exercício anterior e a entrega dos equivalentes em XLS ou CSV.
§3º As demonstrações Contábeis devem conter termos de Abertura e Encerramento, devidamente apresentadas e registradas nos órgãos competentes na forma da lei.
§4º As demonstrações contábeis devem estar em conformidade com o plano de contas padrão estabelecido pela normativa da AGER/MT, bem como com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e outras legislações aplicáveis ao período a que elas se reportam.
§5º As demonstrações devem ser apresentadas de forma comparável ao exercício anterior ao qual correspondem.
§6º Para as Sociedades Anônimas de capital aberto (Lei 6.404/1976, art. 177 § 3º) e sociedades de grande porte (Lei 11.638/2007, art. 3º), as Demonstrações Contábeis deverão estar acompanhadas do parecer dos auditores independentes, sendo dispensada a apresentação do Livro Razão Contábil.
Art. 2º As concessionárias deverão apresentar até 31 de julho de cada ano, a título de demonstrações auxiliares referentes ao exercício civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, o inventário dos bens vinculados à concessão, especificando suas características, data de aquisição e/ou data de baixa, custo de aquisição e depreciação, acompanhado de nota explicativa contendo a metodologia utilizada para o cálculo da depreciação nos termos do Edital de Licitação.
Art. 3º As delegatárias do STCRIP terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às exigências desta resolução.
Art. 4º O não cumprimento desta resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nºs 002, de 26 de fevereiro de 2019 e 008, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Resolução deverá ser revisada ordinariamente em 4 (quatro) anos após sua entrada em vigor e extraordinariamente a qualquer tempo, se necessária.
Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 2024.
LUIS ALBERTO NESPOLO
Presidente Regulador da AGER/MT