Resolução Normativa ANEEL nº 304 de 04/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 2008

Altera dispositivos da Resolução nº 371, de 29 de dezembro de 1999, que regulamenta a contratação e comercialização de reserva de capacidade por auto-produtor ou produtor independente para atendimento a unidade consumidora diretamente conectada às suas instalações de geração, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.005357/2006-39, e considerando:

a necessidade de promover a racionalidade energética, onde a implantação de geração distribuída, em complexos industriais, comerciais e de serviços, contribui para a melhoria da confiabilidade dos sistemas elétricos, reduzindo investimentos e custos; e

a Audiência Pública nº 001/2007, por intercâmbio documental, realizada no período de 26 de janeiro a 2 de março de 2007, que permitiu a coleta de subsídios para o aprimoramento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 371, de 29 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições gerais para a contratação de reserva de capacidade por auto-produtor ou produtor independente de energia, cuja unidade produtora atenda, total ou parcialmente, consumidor diretamente conectado às suas instalações de geração.

§ 1º Reserva de capacidade é o montante de uso, em MW, requerido dos sistemas elétricos de transmissão ou de distribuição para suprimento a uma ou mais unidades consumidoras diretamente conectadas à usina de auto-produtor ou de produtor independente de energia, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica da referida usina, adicionalmente ao montante de uso já contratado de forma permanente para atendimento às referidas unidades consumidoras.

§ 2º A contratação de reserva de capacidade é opcional e tem caráter emergencial, podendo ser realizada para manutenções programadas que exijam interrupção ou redução na geração de energia elétrica, sendo vedada sua contratação para qualquer outro propósito.

§ 3º O atendimento à solicitação de reserva de capacidade deve ser feito com base na utilização de capacidade remanescente do sistema elétrico de transmissão ou de distribuição, devendo a existência desta capacidade ser avaliada no início de cada ciclo contratual em parecer emitido pelo ONS ou pela concessionária ou permissionária de distribuição, a depender das instalações acessadas pelo auto-produtor ou produtor independente de energia.

§ 4º É permitida a realização de obras no sistema elétrico de distribuição, de acordo com os procedimentos estabelecidos no art. 5º-A desta Resolução, quando o respectivo sistema elétrico de distribuição acessado pelo auto-produtor ou produtor independente de energia não possuir capacidade remanescente suficiente para o atendimento à solicitação de reserva de capacidade."

"Art. 2º O auto-produtor ou produtor independente de energia é responsável pela instalação do sistema de medição necessário à contabilização e ao faturamento do uso da reserva de capacidade."

"Art. 3º A energia elétrica destinada ao uso da reserva de capacidade, em MWh, salvo os casos em que o auto-produtor ou produtor independente de energia for participante do Mecanismo de Re-alocação de Energia - MRE, deverá ser adquirida pelo referido agente por meio de uma das seguintes formas:

I - no Ambiente de Contratação Livre - ACL, por meio de contratos bilaterais livremente negociados;

II - no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação das Diferenças - PLD, quando o agente de que trata o "caput" tiver garantia física definida; ou

III - junto à concessionária ou permissionária de distribuição acessada, a critério desta, devendo ser aplicadas as condições reguladas.

Parágrafo único. Para os casos de aquisição de energia elétrica de que tratam os incisos I e II, o auto-produtor ou produtor independente de energia deverá aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE ou ser representado por agente integrante desta Câmara."

"Art. 4º O auto-produtor ou produtor independente de energia que atenda as condições estabelecidas no art. 1º desta Resolução deve realizar a contratação de reserva de capacidade por meio da celebração de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST ou de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD específico, a depender das instalações acessadas pelo contratante, em observância ao que dispõem os Procedimentos de Rede ou os Procedimentos de Distribuição, conforme o caso.

§ 1º A contratação de que trata o "caput" deve ser anual, devendo o respectivo contrato dispor, entre outros aspectos, sobre o período em que será possível a utilização da reserva de capacidade, o qual deve coincidir com o período de geração de energia elétrica da usina do agente contratante, seja este pleno ou sazonal.

§ 2º O contrato de reserva de capacidade deve ser único por ponto de conexão ao sistema elétrico acessado e o valor do montante de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição a ser contratado deve ser limitado ao valor, em MW, da potência nominal instalada de geração da usina do contratante.

§ 3º Na contratação de reserva de capacidade devem ser observados os seguintes prazos:

I - a solicitação para atendimento à reserva de capacidade deve ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

II - a resposta à solicitação, por meio do parecer de que trata o § 3º do art. 1º desta Resolução, deve ser emitida em até: 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação; ou b) 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento da solicitação, quando houver necessidade de obras para o atendimento à solicitação, conforme referenciado no § 4º do art. 1º desta Resolução.

III - a contratação, por meio da celebração do CUST ou do CUSD específico, deve ser realizada em até 90 (noventa) dias após a emissão do parecer referido no inciso anterior, sem que haja perda da prioridade de atendimento."

"Art. 5º O valor a ser cobrado nos contratos de reserva de capacidade pelo uso dos sistemas elétricos de transmissão ou distribuição será calculado por meio da seguinte equação:

onde

ERC: encargo mensal pelo uso da reserva de capacidade, em R$;

nu: número de dias em que houve utilização da reserva de capacidade no mês em referência;

nm: número de dias do mês em referência;

Tp: tarifa de uso do sistema de transmissão ou de distribuição no horário de ponta para unidades consumidoras, em R$/kW;

Tfp: tarifa de uso do sistema de transmissão ou de distribuição no horário fora de ponta para unidades consumidoras, em R$/kW;

Mp: montante de uso de reserva de capacidade para o horário de ponta, em kW, determinado pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição no mês em referência, devendo o referido valor contratado ser único para todo ciclo contratual;

Mfp: montante de uso de reserva de capacidade para o horário fora de ponta, em kW, determinado pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição no mês em referência, devendo o referido valor contratado ser único para todo o ciclo contratual.

§ 1º Na hipótese de, em um determinado ciclo contratual, o número acumulado de dias em que houve utilização da reserva de capacidade ultrapassar 60 (sessenta) dias, as tarifas aplicáveis ao cálculo do encargo mensal pelo uso da reserva de capacidade relativo aos dias excedentes serão de valor igual a quatro vezes as tarifas de uso do sistema de transmissão ou de distribuição estabelecidas para os horários de ponta e fora de ponta.

§ 2º Será aplicada à parcela do montante de uso de reserva de capacidade verificada por medição superior ao valor contratado uma tarifa de ultrapassagem igual a três vezes o valor aplicável da tarifa de uso do sistema de transmissão ou de distribuição estabelecida para cada período, quando se verificar ultrapassagem superior a 5% (cinco por cento) do valor contratado, considerando-se nu = nm na equação referenciada no caput.

Art. 2º Incluir o art. 5º-A na Resolução nº 371, de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A As obras no sistema elétrico de distribuição necessárias à contratação de reserva de capacidade são de responsabilidade do auto-produtor ou produtor independente de energia interessado, devendo o início de sua implementação ser precedido da celebração do CUSD a que se refere o art. 4º desta Resolução.

§ 1º As obras a que se refere o caput devem ser especificadas e sua necessidade justificada por meio do parecer de que trata o § 3º do art. 1º desta Resolução, o qual deve conter memória de cálculo dos custos orçados e cronograma físico-financeiro para execução das obras.

§ 2º Após a emissão do parecer referido no § 1º, o auto-produtor ou produtor independente de energia tem o prazo de até 90 (noventa) dias para comunicar formalmente à concessionária ou permissionária de distribuição acessada a sua opção pela execução da obra por meio de terceiro legalmente habilitado ou por meio da própria acessada, de acordo com orçamento e cronograma apresentados no parecer.

§ 3º Na hipótese de execução direta da obra, o acessante é responsável por elaborar os projetos básico e executivo, além de especificar os equipamentos que serão integrados ao sistema elétrico da concessionária ou permissionária de distribuição acessada, em observância às normas e padrões técnicos da acessada e aos Procedimentos de Distribuição.

§ 4º As instalações implementadas devem ser transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição acessada e registradas em seu ativo imobilizado, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais), devendo as referidas transferências ocorrer pelo custo de construção efetivamente realizado informado pelo cedente, não gerando direito de indenização ao auto-produtor ou produtor independente de energia.

§ 5º A concessionária ou permissionária de distribuição acessada é responsável pela verificação da conformidade das especificações e dos projetos referidos no § 3º deste artigo, bem como pelo comissionamento das instalações a ser transferidas, sendo os custos de referência para operação e manutenção destas instalações considerados no cálculo da sua Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.

§ 6º Quando as obras referidas no caput forem executadas para o atendimento à solicitação de reserva de capacidade em um determinado ciclo contratual, o auto-produtor ou produtor independente de energia terá assegurado o valor do montante de uso contratado no referido ciclo, em MW, nas contratações posteriores de reserva de capacidade por um período mínimo de 10 (dez) anos.

Art. 3º Alterar o inciso II do art. 4º da Resolução nº 715, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................................................

II - para os acessantes de que trata o inciso III do art. 2º, os encargos serão devidos tão-somente pelo período utilizado e calculados proporcionalmente ao número de dias;

Art. 4º Os contratos vigentes relativos a reserva de capacidade deverão ser adequados às disposições ora estabelecidas num prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 5º Ficam revogados o art. 23 da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, e o inciso V do art. 2º da Resolução nº 715, de 2001.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN