Resolução Normativa AGR/CR nº 32 DE 24/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jun 2015
Dispõe sobre a proposta de revisão tarifária ordinária da empresa Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, conforme processo nº 201400029006464.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º, do Decreto nº 7.755, de 29 de outubro de 2012;
Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 7.755, de 29 de outubro de 2012, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
Considerando o disposto no inciso XIV, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e inciso XIV, do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 7.755, de 29 de outubro de 2012, definem a competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico;
Considerando o disposto no inciso X, do art. 2º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e inciso XII, do art. 2º, do Decreto nº 7.755, 29 de outubro de 2012, que tratam de competência da AGR para acompanhar, controlar e aprovar as tarifas dos serviços públicos;
Considerando o disposto no inciso IV, do art. 22, da Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que trata da definição das tarifas e a enquadra como um dos objetivos da regulação;
Considerando o disposto no inciso I, do art. 17, da Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004 e no inciso I, do art. 16 do Decreto nº 6.276, de 17 de outubro de 2005, que, respectivamente, instituiu o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e o seu regulamento que definem a AGR como entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe a Resolução Normativa nº 0031/2015 - CR, publicada no Diário Oficial nº 22.085, de 22 de maio de 2015, que fixou o percentual de 32,13% para a revisão Tarifária Ordinária 2015, da empresa de Saneamento de Goiás S/A. - SANEAGO;
Considerando o requerimento da empresa de Saneamento de Goiás S/A. - SANEAGO, conforme Ofício nº 2610/2015 - DIPRE e que passa a fazer parte integrante deste ato, para aplicar o percentual de 32,13% referente a Revisão Tarifária Ordinária 2015, definido na Resolução Normativa nº 0031/2015 - CR, de forma parcelada, sendo 16,07%, a partir de 1º de julho de 2015 e o percentual restante de 16,06%, em data a ser definida pela SANEAGO e autorizado pela AGR;
Considerando o que dispõe o art. 63 da Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2005 e o art. 62 do Decreto nº 6.276, de 17 de outubro de 2005 que dispõe sobre a regulamentação tarifária pelo sistema de limite de preço ou preço teto;
Considerando o que dispõe o § 4º, da art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013, que trata da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação,
controle e fiscalização inerentes a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
Considerando e decisão do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 24 de junho de 2015,
Resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter parcial, a Revisão Tarifária Ordinária 2015, da empresa Saneamento de Goiás S/A. - SANEAGO, com a aplicação dos seguintes percentuais:
I - para a tarifa de água e esgoto o percentual de 16,07% (dezesseis vírgula zero sete por cento) a partir do dia 01 de julho de 2015, sobre a tabela tarifária vigente em março de 2015;
II - para a tarifa básica (custo fixo mínimo) o percentual de 16,07% (dezesseis vírgula zero sete por cento), sobre a tabela tarifária vigente em março de 2015, a partir do dia 01 de julho de 2015, exceto para os usuários que dispõem de fonte alternativa, que pagarão o equivalente ao valor fixado para o volume de 10m³ (dez metros cúbicos) de água por economia/mês.
Art. 2º Homologar a estrutura tarifária das tarifas de égua e esgoto a ser praticada pela empresa Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, a partir de 01 de julho de 2015, conforme anexo único.
Parágrafo único. A SANEAGO deverá colocar em seu site e postos de atendimento para consulta dos interessados a tabela de que trata o anexo único desta Resolução.
Art. 3º O percentual restante de 16,06%, inerente a parcela complementar da Revisão Tarifária Ordinária 2015, somente será objeto de análise e deliberação pela AGR, após requerimento da empresa de Saneamento de Goiás S/A. - SANEAGO.
Parágrafo único. É vedado a aplicação da parcela complementar de que trata o " caput " deste artigo sem autorização da AGR.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 24 dias do mês de junho de 2015.
Ridoval Darci Chiareloto.
Conselheiro Presidente
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 032/2015 - CR
ESTRUTURA TARIFÁRIA
1. TARIFAS BÁSICAS (Lei nº 14.939, Artigo 57, Parágrafo 8º) - custo mínimo fixo:
Serão cobradas por economia de água faturada, e na ausência desta, por economia de esgoto faturada, as seguintes Tarifas Básicas:
Categoria Residencial Social | R$ 4,66/mês |
Categoria Residencial Normal | R$ 9,31/mês |
Categoria Comercial I | R$ 9,31/mês |
Categoria Comercial II | R$ 4,66/mês |
Categoria Industrial | R$ 9,31/mês |
Categoria Pública | R$ 9,31/mês |
1. TARIFAS/CONSUMO
2.
CATEGORIAS | Faixas de consumo/economia | TARIFAS | ||
ÁGUA (R$/m³) |
ESGOTO (R$/m³) | |||
(m³/mês) | Coleta e afastamento | Tratamento | ||
Residencial Social (sem fonte alternativa de água) |
1 - 10 11 - 15 16 - 20 |
1,54 1,74 1,99 |
1,23 1,39 1,59 |
0,31 0,35 0,40 |
CATEGORIAS | Faixas de consumo/economia | TARIFAS | ||
ÁGUA (R$/m³) |
ESGOTO (R$/m³) | |||
(m³/mês) | Coleta e afastamento | Tratamento | ||
Residencial Normal |
1 - 10 11 - 15 16 - 20 21 - 25 26 - 30 31 - 40 41 - 50 +50 |
3,08 3,48 3,98 4,52 5,11 5,82 6,57 7,50 |
2,46 2,78 3,18 3,62 4,09 4,66 5,26 6,00 |
0,62 0,70 0,80 0,90 1,02 1,16 1,31 1,50 |
Pública |
1 - 10 +10 |
5,82 6,57 |
4,66 5,26 |
1,16 1,31 |
Comercial I (Médio e Grande Porte) |
1 - 10 +10 |
6,57 7,50 |
5,26 6,00 |
1,31 1,50 |
Comercial II (Pequeno Porte sem fonte alternativa de água) | 1 - 10 | 3,30 | 2,64 | 0,66 |
Industrial |
1 - 10 +10 |
6,57 7,50 |
5,26 6,00 |
1,31 1,50 |
Revisão tarifária ordinária: 16,07% para as tarifas e para o custo mínimo fixo, em conformidade com a aplicação parcial do índice de 32,13% previsto na Resolução Normativa nº 0031/2015 - CR, publicada no Diário Oficial nº 22.085, de 22 de maio de 2015.
2. FONTES ALTERNATIVAS:
Serão faturados mensalmente 10m³/economia/mês para os clientes com fontes alternativas de água.