Resolução Normativa ANS/DC nº 360 DE 03/12/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2014
Estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários, bem como sua disponibilização obrigatória de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 389 DE 26/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, os incisos XIX e XXXVI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e inciso III do artigo 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em reunião realizada em 25 de novembro de 2014, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários e torna obrigatória a disponibilização de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar, em meio físico ou digital.
Art. 2º Para este fim são utilizadas as seguintes definições:
I - Identificação Padrão da Saúde Suplementar: documento de identificação unívoca dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde disponibilizado por meio físico ou digital, de forma que apenas o beneficiário tenha acesso a seus dados;
II - meio físico: Identificação Padrão da Saúde Suplementar impresso em qualquer material; e
III - meio digital: meio de exibição de dados da Identificação Padrão da Saúde Suplementar no portal da operadora na Internet ou em aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares.
Parágrafo único. A Identificação Padrão da Saúde Suplementar disposta nesta Resolução pode ser disponibilizada pela operadora de planos privados de assistência à saúde através de meio físico ou digital, observado o sigilo dos dados de cada beneficiário.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Cartão Nacional de Saúde
Art. 3º As operadoras são obrigadas a fornecer aos seus beneficiários o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, instrumento que porta o número de identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde no território nacional, conforme disposto na Portaria Ministério da Saúde nº 940, de 28 de abril de 2011.
Seção II
Da Identificação Padrão da Saúde Suplementar
Art. 4º A Identificação Padrão da Saúde Suplementar em meio físico ou digital deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados:
I - nome do beneficiário;
II - data de nascimento do beneficiário;
III - número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do beneficiário;
IV - número do registro do plano privado de assistência à saúde ou do cadastro do plano privado de assistência à saúde na ANS;
V - segmentação assistencial do plano;
VI - número da matrícula do beneficiário no plano;
VII - código do registro da operadora na ANS;
VIII - informação de contato com a operadora (Serviço de Atendimento ao Consumidor da operadora);
IX - informação de contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Disque ANS e endereço eletrônico);
X - data de término da Cobertura Parcial Temporária - CPT, se houver;
XI - padrão de acomodação;
XII - tipo de contratação; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 379 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior:XII - tipo de contratação; e
XIII - área de abrangência geográfica; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 379 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior:XIII - área de abrangência geográfica.
XIV - informações mínimas acerca das diferenças dos tipos de contratação, na forma estabelecida no Anexo I desta RN; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 379 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior:XIV – informações mínimas acerca das diferenças dos tipos de contratação, na forma estabelecida no Anexo I desta RN. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 376 DE 28/04/2015).
XV - nome do produto; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 379 DE 01/06/2015).
XVI - nome fantasia da operadora; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 379 DE 01/06/2015).
XVII - nome fantasia da administradora de benefícios, quando houver; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 379 DE 01/06/2015).
XVIII - nome da pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão ou empresarial; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 379 DE 01/06/2015).
XIX - data de início da vigência do plano. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 379 DE 01/06/2015).
§ 1º As informações mínimas acerca dos tipos de contratação devem integrar obrigatoriamente a Identificação Padrão da Saúde Suplementar em meio digital, sendo que em meio físico pode ser disponibilizada em documento apartado, que se considera parte integrante desta, aplicando-se as mesmas regras dispostas na presente Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 376 DE 28/04/2015).
§2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão disponibilizar dados adicionais aos dispostos no caput. (Parágrafo renumerado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 376 DE 28/04/2015).
Art. 5º A operadora de planos privados de assistência à saúde que optar pela não emissão em meio físico deverá disponibilizar aos seus beneficiários, em seu portal na Internet ou em aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares, a Identificação Padrão da Saúde Suplementar passível de impressão em papel, que deverá trazer o conteúdo mínimo obrigatório definido nesta Resolução.
Seção III
Do Sigilo e Manutenção dos Dados
Art. 6º A operadora de planos privados de assistência à saúde que optar pela disponibilização dos dados em seu portal na Internet ou em aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares deverá:
I - fornecer ao beneficiário login e senha de acesso;
II - disponibilizar os dados listados no art. 4º; e
III - garantir o sigilo e a confidencialidade das informações individuais de seus beneficiários.
Art. 7º A operadora de planos privados de assistência à saúde será responsável pela gestão de seu portal na Internet ou de aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares e executará:
I - manutenção e atualização das bases de dados;
II - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede e dos aplicativos, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e do estímulo ao uso de boas práticas; e
III - medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A operadora deverá aplicar soluções adequadas com vistas à garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência visual.
Art. 9º As operadoras terão até o dia 1º de janeiro de 2016 para disponibilizarem ao beneficiário, seja em meio físico ou digital, a Identificação Padrão da Saúde Suplementar de que trata o art. 4º. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 376 DE 28/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º As operadoras terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da vigência desta norma, para disponibilizar ao beneficiário, seja em meio físico ou digital, a Identificação Padrão da Saúde Suplementar de que trata o art. 4º.
Paragrafo único. Esta norma não obriga a substituição dos cartões de plano emitidos em data anterior à vigência desta Resolução, desde que haja disponibilização das informações por outros meios.
Art. 10. As operadoras de planos privados de assistência à saúde terão até o dia 1º de janeiro de 2016 para informar ao beneficiário o número do Cartão Nacional de Saúde por qualquer meio que garanta comprovadamente sua ciência. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 376 DE 28/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. As operadoras de planos privados de assistência à saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta norma, para informar ao beneficiário o número do Cartão Nacional de Saúde por qualquer meio que garanta comprovadamente sua ciência.
Art. 10-A. As informações mínimas acerca dos tipos de contratação, previstas no inciso XIV do art. 4º desta RN, devem ser disponibilizadas ao consumidor também quando da apresentação de proposta de contratação de plano de saúde, por qualquer meio, inclusive pela internet ou pessoal. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 376 DE 28/04/2015).
Art. 11. O descumprimento pelas operadoras dos prazos estabelecidos nesta Resolução ensejará a aplicação da sanção prevista no art. 74 da RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Art. 12. Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 01 de janeiro de 2015.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente
(Redação do anexo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 379 DE 01/06/2015):
ANEXO I
Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.
Planos de saúde coletivos: Se dividem em empresarial e coletivo por adesão. Os empresarias são contratados em decorrência de vínculo empregatício para seus funcionários. Os coletivos por adesão são contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou sindicalizados, por exemplo). Na contratação destes planos pode haver a participação de Administradoras de Benefícios.
Tanto os planos individuais quanto os planos coletivos são regulados pela ANS e devem cumprir as exigências do órgão regulador com relação à assistência prestada e à cobertura obrigatória. Veja as particularidades de cada tipo:
Plano Individual ou Familiar | Plano Coletivo por Adesão | Plano Coletivo Empresarial | |
Quem pode ingressar em um plano de saúde? | Qualquer indivíduo. | Indivíduo com vínculo à pessoa jurídica por relação profissional, classista ou setorial. | Indivíduo com vínculo a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. |
Carência |
Até 24 horas para urgência e emergência*; 180 dias para demais casos (por exemplo, internação); e 300 dias para o parto a termo. |
Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo; não há carência para novos filiados que ingressarem no plano em até 30 dias do primeiro aniversário do contrato após a sua filiação; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual. |
Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação a pessoa jurídica, em contratos com 30 ou mais. indivíduos; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual |
Cobertura parcial temporária (CPT) em caso de doença ou lesão preexistente (DLP)** | Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. | Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. | Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos em contratos com 30 ou mais indivíduos, quando o indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à pessoa jurídica |
Rescisão pela operadora: | A operadora poderá rescindir o contrato em caso de fraude ou por não pagamento de mensalidade a partir de 60 dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. O consumidor deve ser notificado até o 50º dia da inadimplência | A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. | A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. |
Reajuste:*** |
Reajuste anual e limitado a índice divulgado pela ANS. Nos planos exclusivamente odontológicos o índice de reajuste deve estar estabelecido no contrato. *** |
Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. *** | Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. *** |
* Para maiores informações leia Resolução CONSU 13 de 03 de novembro de 1998;
** Para maiores informações leia a Carta de Orientação ao Beneficiário, instituída pela Resolução Normativa - RN nº 162, de 17 de outubro de 2007;
*** Incide o reajuste por mudança de faixa etária em todos os tipos de planos, conforme previsto em contrato.
(Anexo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 376 DE 28/04/2015):
ANEXO I
"Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.
Planos de saúde coletivos: Se dividem em empresarial e coletivo por adesão. Os empresarias são contratados em decorrência de vínculo empregatício para seus funcionários. Os coletivos por adesão são
contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou sindicalizados, por exemplo).
Tanto os planos individuais quanto os planos coletivos são regulados pela ANS e devem cumprir as exigências do órgão regulador com relação à assistência prestada e à cobertura obrigatória.
Veja as particularidades de cada tipo:
Plano Individual ou Familiar | Plano Coletivo por Adesão | Plano Coletivo Empresarial | |
Quem pode contratar? | Qualquer pessoa | Pessoa que mantenha vínculo com determinada pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial. | Grupo de pessoas vinculado à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. |
Carência* | Até : 24 horas para urgência e emergência; 180 dias para demais casos (por exemplo: procedimentos e internação); e 300 dias para parto a termo. | Se o beneficiário ingressar no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou do aniversário, para os novos filiados, não há carência. | Se o número de participantes for igual ou superior a trinta beneficiários e o ingresso no plano se dê em até trinta dias da celebração do contrato ou da vinculação à Pessoa Jurídica, não há carência. |
Cobertura Parcial Temporária em caso de Doença ou Lesão Preexistente* | Pode haver estabelecimento de suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos nos casos de DLP por 24 meses. | Pode haver estabelecimento de suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos nos casos de DLP por 24 meses. | Desde que o número de participantes seja igual ou superior a trinta beneficiários e que beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato ou da vinculação à Pessoa Jurídica, não pode haver. |
Cobrança | Diretamente ao beneficiário, pela operadora | À Pessoa Jurídica e esta (ou uma administradora) cobra do beneficiário.* | À Pessoa Jurídica e esta (ou uma administradora) cobra do beneficiário.*** |
Rescisão Imotivada pela Operadora | Só pode por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência | Pode haver desde que haja previsão em contrato e que seja para o contrato coletivo como um todo. A pessoa jurídica deve ser notificada com pelo menos 60 dias de antecedência. | Pode haver desde que haja previsão em contrato e que seja para o contrato coletivo como um todo. A pessoa jurídica deve ser notificada com pelo menos 60 dias de antecedência. |
Participação de Administradora | Não | Facultativa | Facultativa |
* A regra citada neste documento para carência e cobertura parcial temporária de doenças e lesões pré-existentes (CPT) é a prevista na legislação em vigor. O contrato poderá conter cláusula reduzindo ou isentando o cumprimento de carência ou CPT.
** ressalvadas as operadoras na modalidade de autogestão.
***ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei no 9.656, de 1998 (aposentados e demitidos), das operadoras na modalidade de autogestão e dos entes da administração pública direta ou indireta.