Resolução Normativa TJPR nº 4 de 06/05/1986

Norma Federal

Dispõe sobre a consolidação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reunido em sessão extraordinária, usando do poder que lhe é conferido pelo inciso III do art. 115, combinado com o art. 144, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como pelo inciso II do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná e pelo inciso III do art. 13 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, resolve

APROVAR os dispositivos constantes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

REGIMENTO INTERNO

LIVRO I

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça, estabelece a competência de seus órgãos, regula a instrução e julgamento dos processos originários e recursos que lhes são atribuídos, e institui a disciplina de seus serviços.

Art. 2º - Ao Tribunal compete o tratamento de "Egrégio", seus integrantes têm o título de "Desembargador", o tratamento de "Excelência" e usarão, nas sessões públicas, vestes talares, conforme modelo anexo.

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, órgão supremo da Justiça do Estado, tem sua sede na Capital e jurisdição em todo o seu território.

Art. 4º - O Tribunal de Justiça compõe-se de cento e vinte (120) Desembargadores, dividindo-se em duas (2) Seções: Cível, constituída de dezoito (18) Câmaras, e Criminal, constituída de cinco (5) Câmaras. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Parágrafo único - Esse número só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal.

Art. 5º - Três Desembargadores ocuparão, respectivamente, os cargos de Presidente do Tribunal, Vice Presidente e Corregedor da Justiça.

Art. 6º - O Presidente do Tribunal terá, nas sessões, assento especial ao centro da mesa. À direita, assentar-se-á o Procurador Geral de Justiça e, à esquerda, o Corregedor da Justiça. O Desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita, e seu imediato, à esquerda, seguindo-se ao primeiro, na ordem decrescente de antiguidade, os de número ímpar e ao segundo os de número par.

Art. 7º - Nas sessões solenes, os lugares da mesa serão ocupados conforme o estabelecido no protocolo, eventualmente organizado, devendo o regedor da Justiça assentar se na bancada, respeitada sua antiguidade.

Art. 8º - O Presidente do Tribunal presidirá às sessões de que participar.

Art. 9º - O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral e o Corregedor Adjunto não integrarão as Seções ou Câmaras e, ao deixarem o cargo, ocuparão os lugares deixados pelos novos eleitos, respectivamente. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 10. - São órgãos do Tribunal:

I - Tribunal Pleno;

II - Órgão Especial;

III - Seção Cível

IV - Seção Criminal;

V - Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral;

VI - Câmaras Criminais Isoladas e em Composição Integral;

VII - Conselho da Magistratura; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO I
ELEIÇÕES

Art. 11. - A eleição para os cargos de Presidente e Vice Presidente do Tribunal, assim como de Corregedor da Justiça, com mandato por dois anos, vedada a reeleição, realizar-se-á em sessão secreta do Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, com início às treze horas e trinta minutos, na terceira sexta feira de dezembro do ano em que se findarem os mandatos, ou no dia útil imediato se não houver expediente.

§ 1º - Concorrerão à eleição os três Desembargadores mais antigos, que não tenham impedimento e não manifestem o propósito de desistir.

§ 2º - A intenção de concorrer aos cargos deverá ser manifestada ao Tribunal, no segundo semestre do ano eleitoral.

§ 3º - Presente a maioria dos membros efetivos do Tribunal, a eleição será realizada em escrutínio secreto, relativamente a cada um dos cargos, observada esta ordem:

1) Presidente;

2) Vice Presidente;

3) Corregedor da Justiça.

§ 4º - A desistência será manifestada antes de começar a votação para cada um dos cargos.

§ 5º - Considerar-se-á eleito Presidente, Vice Presidente ou Corregedor da Justiça o Desembargador que, no respectivo escrutínio, reunir a maioria absoluta dos sufrágios.

§ 6º - Se nenhum dos Desembargadores a obtiver, proceder-se-á ao segundo escrutínio entre os dois mais votados.

§ 7º - No caso de empate, será preferido o mais antigo.

Art. 12. - A posse dos eleitos realizar-se-á no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte, perante o Tribunal Pleno, reunido em sessão especial.

§ 1º - O Presidente eleito prestará compromisso solene de desempenhar com exação os deveres do cargo e, em seguida, tomará o dos demais eleitos.

§ 2º - Se, decorridos dez dias da data afixada para a posse, qualquer dos eleitos, salvo por comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será considerado vago.

§ 3º - O Tribunal resolverá sobre os motivos alegados. Se procedentes, concederá prazo improrrogável de trinta (30) dias, vencido o qual, sem a posse, nova eleição será realizada.

CAPÍTULO III
PRESIDÊNCIA E VICE PRESIDÊNCIA

Art. 13. - O Tribunal de Justiça será presidido por seu Presidente e, nos impedimentos deste, pelo Vice Presidente.

Art. 14. - O Presidente e o Vice Presidente terão suas atribuições e competência conforme estabelece o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

CAPÍTULO IV
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA

Art. 15. - A Corregedoria da Justiça, com jurisdição em todo o Estado, é exercida pelo Corregedor, que poderá ser auxiliado por Juízes de Direito Substitutos da Capital.

Art. 16. - Compete à Corregedoria da Justiça a inspeção permanente sobre todos os Juízes e auxiliares da Justiça, para instruí-los, emendar-lhes os erros e, em relação a estes, punir lhes as faltas e abusos, devendo manter, para isso, cadastro funcional próprio.

Art. 17. - Anualmente, o Corregedor da Justiça visitará, obrigatoriamente, pelo menos dez Comarcas em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias gerais ou parciais que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, e das inspeções correicionais.

Parágrafo único - Serão feitas anualmente em Varas das Comarcas de entrância final, inclusive na de Curitiba, pelo menos dez inspeções correicionais.

Art. 18. - Haverá na Corregedoria de Justiça livro próprio para registro de queixas, de qualquer do povo, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça.

Art. 19. - O Corregedor da Justiça ficará dispensado das funções normais nos julgamentos, salvo nas questões constitucionais, administrativas e relativas à organização da Justiça.

Art. 20. - Ao Corregedor da Justiça compete:

I - participar do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;

II - coligir provas para a efetivação da responsabilidade dos magistrados, relatando o resultado perante o Conselho da Magistratura; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

III - proceder a correições periódicas gerais;

IV - proceder a correições gerais ou parciais extraordinárias, bem como à inspeção correicional, em Comarcas e Distritos, por deliberação própria, do Tribunal ou suas Câmaras e do Conselho da Magistratura;

V - proceder, por determinação do Tribunal ou suas Câmaras, a correições extraordinárias em prisões, sempre que em processo de habeas corpus houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;

VI - receber e processar as reclamações contra Juízes, funcionando como Relator em seu julgamento pelo Conselho da Magistratura;

VII - receber, processar e decidir as reclamações contra os serventuários da Justiça, impondo lhes penas disciplinares em que incorrerem;

VIII - delegar a Juiz de Direito, quando estiver impedido de comparecer, poderes para proceder à correição que não versar sobre ato do Juiz de Direito da Comarca;

IX - delegar poderes a Juízes e assessores, lotados na Corregedoria, para procederem a diligências instrutórias de processos a seu cargo;

X - instaurar, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária ou membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta ou invalidez de serventuário da Justiça, de cujas conclusões fará relatório ao Conselho da Magistratura;

XI - verificar, determinando as providências que julgar convenientes, para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:

a) se os títulos de nomeação dos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça se revestem das formalidades legais;

b) se os Juízes praticam faltas relativas ao exercício do cargo;

c) se os serventuários e funcionários da Justiça observam o Regimento de Custas, servem com presteza e urbanidade às partes ou retardam, indevidamente, atos de ofício; têm todos os livros ordenados e cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;

e) os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças e conseqüente substituição dos serventuários e funcionários da Justiça, exceto os do Tribunal;

f) os autos cíveis e criminais, apontando erros, irregularidades e omissões havidas em processos findos ou pendentes;

g) se as contas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente;

XII - providenciar, de ofício ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação de processos criminais;

XIII - apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções que forem convenientes;

XIV - verificar se os oficiais do foro extrajudicial criam dificuldades às partes, impondo lhes exigências ilegais;

XV - impor penas disciplinares;

XVI - designar, por escala semanal, que deverá ser publicada no Diário da Justiça e na imprensa local, os Juízes de Direito Substitutos da Comarca de Curitiba para o plantão judiciário que se destina a atender aos casos de habeas corpus, pedidos urgentes de prisão preventiva, pedidos urgentes de arbitramento e prestação de fiança e de liberdade provisória e conhecimento de prisão em flagrante;

XVII - relatar, perante o Conselho da Magistratura ou Órgão Especial, conforme o caso:

a) os processos de remoção, promoção, permuta e readmissão de Juízes;

b) os processos de concurso para provimento dos cargos de serventuários da Justiça;

c) os processos de remoção e permuta dos serventuários;

d) relatar os processos relativos à vacância e designação de serventuários para os Ofícios vagos;

XVIII - delegar poderes a Juízes de Direito para a realização de diligências e sindicâncias;

XIX - fazer a crítica, perante o Conselho da Magistratura, de relatórios remetidos pelos Juízes e mandar organizar as estatísticas respectivas;

XX - expedir instruções para a realização de concursos relativos aos auxiliares da Justiça e instaurar processos de abandono de cargo;

XXI - marcar prazo, em prorrogação, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e das serventias de Justiça;

XXII - instaurar sindicância, visando ao afastamento de ofício, até trinta (30) dias, de serventuários da Justiça;

XXIII - executar diligências complementares, no caso de prisão em flagrante de autoridade judiciária;

XXIV - propor ao Conselho da Magistratura a decretação de regime de exceção de qualquer Comarca ou Vara, indicando a distribuição da competência entre os Juízes que venham a atuar durante o respectivo período;

XXV - elaborar as "Normas Gerais da Corregedoria da Justiça", dispondo a respeito da organização e funcionamento de seus serviços;

XXVI - expedir provimentos, portarias, instruções, circulares e ordens de serviço;

XXVII - propor ao Conselho da Magistratura delegação de poderes a Desembargador para proceder à correições nas Comarcas;

XXVIII - requisitar diárias e passagens;

XXIX - realizar sindicância a respeito da conduta de Magistrado não vitalício, decorridos dezoito meses da investidura deste, devendo concluí-la e relatá-la perante o Conselho da Magistratura no prazo de trinta (30) dias.

CAPÍTULO V
PODER DE POLÍCIA DO TRIBUNAL

Art. 21. - O Presidente responde pelo poder de polícia do Tribunal.

Art. 22. - No exercício dessa atribuição, pode requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Art. 23. - Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver pessoa ou autoridade sujeita a sua jurisdição, ou delegará essa atribuição a outro Desembargador.

§ 1º - Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo, ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º - O Desembargador incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

Art. 24. - A polícia das sessões e das audiências compete a quem a elas presidir.

Art. 25. - Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Desembargadores, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Desembargadores, o Presidente comunicará o fato ao Procurador Geral de Justiça, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.

Art. 26. - Decorrido o prazo de trinta (30) dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.

TÍTULO II
DESEMBARGADORES
CAPÍTULO I
COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 27. - Os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal Pleno, em sessão especial, salvo manifestação em contrário do interessado.

Art. 28. - A posse dar-se-á até trinta (30) dias da publicação oficial do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por período idêntico, mediante solicitação do interessado, desde que provado motivo justo. Em caso de doença, o prazo poderá ser dilatado.

Art. 29. - As férias do Tribunal interrompem o curso do prazo para a posse.

Parágrafo único. - Se o nomeado estiver em gozo de férias ou licença, o prazo para a posse será contado da data em que terminarem as férias ou licença, salvo se houver desistência do interessado.

Art. 30. - Nomeado e compromissado, o Desembargador tomará assento na Câmara em que houver vaga na data da posse.

CAPÍTULO II
REMOÇAO E PERMUTA

Art. 31. - Na ocorrência de vaga, o Presidente imediatamente oficiará a todos os Desembargadores para que, se houver interesse, requeiram, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do ofício no gabinete, remoção para o lugar vago, devendo ser removido o mais antigo entre os requerentes. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 26.05.2006, DJE PR 06.06.2006)

Parágrafo Único - O Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto às ações de competência originária, em relação as quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos pelo artigo 145. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO III
MATRÍCULA E ANTIGUIDADE

Art. 32. - O Desembargador, após haver assumido o exercício do cargo, será matriculado em livro próprio, na Secretaria do Tribunal.

Art. 33. - A antiguidade será estabelecida, para os efeitos de precedência, distribuição, passagem de autos e substituição, pela data da posse no cargo. Em igualdade de condições, prevalecerá, sucessivamente:

a) a data da nomeação;

b) a idade.

CAPÍTULO IV
SUSPEIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 34. - O Desembargador dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

Art. 35. - Os Desembargadores que forem parentes entre si, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau inclusive, em linha reta ou colateral, não poderão funcionar no mesmo feito nem exercer a função na mesma Câmara.

Art. 36. - A recusa de Desembargador por suspeição ou impedimento será feita mediante petição assinada por procurador habilitado, com poderes especiais, aduzidas suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, seguindo se o processo competente regulado neste Regimento.

Art. 37. - Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções, o primeiro dos membros, mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 38. - Quando se tratar de recurso de decisão do Conselho da Magistratura ou de mandado de segurança contra ato administrativo de qualquer órgão do Tribunal, não se consideram impedidos os Desembargadores que no órgão tenham funcionado.

TÍTULO III
LICENÇAS, FÉRIAS, SUBSTITUIÇÕES, CONVOCAÇÕES E AFASTAMENTOS
CAPÍTULO I
LICENÇAS

Art. 39. - Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante.

Art. 40. - A licença é requerida com indicação do período, começando a correr do dia em que passou a ser utilizada.

Art. 41. - O Desembargador licenciado não poderá exercer qualquer função jurisdicional ou administrativa.

Art. 42. - Salvo contra indicação médica, o Desembargador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor.

CAPÍTULO II
FÉRIAS

Art. 43. - Os Desembargadores terão direito a férias anuais, por sessenta (60) dias, coletivas ou individuais.

§ 1º - As férias coletivas serão gozadas nos períodos de dois a trinta e um de janeiro e de dois a trinta e um de julho.

§ 2º - O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, nos primeiros e últimos dias úteis de cada período com a realização de sessão.

Art. 44. - O Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor da Justiça gozarão, individualmente, trinta (30) dias consecutivos de férias por semestre, em outros meses.

§ 1º - As férias individuais não poderão fracionar se em períodos inferiores a trinta (30) dias, e somente podem acumular se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.

§ 2º - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Desembargadores em número que possa comprometer o quorum de julgamento.

CAPÍTULO III
SUBSTITUIÇÕES

Art. 45. - Nas ausências e impedimentos ocasionais ou temporários, são substituídos, observados os impedimentos legais: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 12, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

I - o Presidente do Tribunal pelo Vice Presidente, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade;

II - o Corregedor da Justiça pelo Desembargador que se lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade;

III - o Presidente da Câmara pelo Desembargador mais antigo dentre seus membros;

IV - o Presidente da Comissão pelo mais antigo dentre seus membros;

V - qualquer dos membros das Comissões pelo Suplente.

Parágrafo único - Mediante convocação do Presidente do Tribunal de Justiça, a substituição no Órgão Especial far-se-á por Desembargador que não o integre, de acordo com a ordem decrescente de antiguidade, respeitada a representação de advogados e de membros do Ministério Público, observado o seguinte:

I - Nos casos de afastamento por período igual ou superior a trinta (30) dias, ou de vacância, os feitos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado aos feitos distribuídos no período, assegurada a compensação com os feitos que tiver julgado, pedido dia para julgamento ou encaminhado os autos com relatório ao revisor. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 16, de 22.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
"I - Nos casos de afastamento por período igual ou superior a trinta (30) dias, ou de vacância, os feitos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional."

II - Terminado o período de convocação:

a) Serão devolvidos os feitos não julgados, exceto aqueles em que o convocado tenha lançado visto como relator ou revisor e aqueles distribuídos no período da substituição, devendo, para efeito da compensação prevista no inciso I, constar de relatório, a ser expedido pelo Departamento Judiciário no dia imediato ao término da substituição, o número de feitos que foram distribuídos ao Desembargador convocado, o número de feitos julgados e o número de feitos a que ficou vinculado como relator por haver pedido dia para julgamento ou encaminhado os autos, com relatório, ao revisor. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 16, de 22.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
"a) serão devolvidos os feitos não julgados, exceto aqueles em que o convocado tenha lançado o visto como relator ou revisor;"

b) se tiver solicitado vista ou proferido voto, o convocado continuará no julgamento.

Art. 46. - O Relator é substituído:

I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação de medida urgente;

II - pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;

III - (Revogado pela Resolução TJPR nº 12, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Desembargador nomeado para sua vaga;

b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhado o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

c) pela mesma forma da letra "b" deste inciso, e enquanto não empossado o novo Desembargador, para assinar carta de sentença e admitir recurso.

Art. 47. - O Revisor será substituído, em caso de impedimento, pelo Desembargador que lhe seguir em ordem decrescente de antigüidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 12, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

CAPÍTULO IV
CONVOCAÇÕES

Art. 48. - Para completar quorum no plenário, em razão de impedimento ou licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocará Desembargador licenciado, ou, se impossível, Juiz do Tribunal de Alçada.

Art. 49. - Para completar quorum no Órgão Especial, serão convocados Desembargadores que dele não fazem parte, respeitada a ordem decrescente de antiguidade.

Art. 50. - Nas Câmaras, não havendo número legal para o julgamento, a substituição será feita por Desembargador de outra Câmara ou por Juiz Substituto em Segundo Grau, de preferência da mesma especialização, mediante convocação do Presidente da Câmara, que constará, para efeito de publicidade, da ata da sessão de julgamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 13, de 25.05.2007, DJE PR 13.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 50. Nas Câmaras, não havendo número legal para o julgamento, a substituição será feita por Desembargador de outra Câmara, de preferência da mesma especialização, convocado pelo Presidente do Tribunal."

CAPÍTULO V
AFASTAMENTO

Art. 51. - Sem prejuízo dos vencimentos, ou qualquer vantagem legal, o Desembargador poderá afastar se de suas funções, até oito dias consecutivos, por motivos de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Parágrafo único - Conceder-se-á afastamento ao Desembargador, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento ou estudos, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

TÍTULO IV
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO ÚNICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Art. 52. - O Procurador Geral da Justiça toma assento à mesa, à direita do Presidente, exceto nas sessões administrativas.

§ 1º - Os Procuradores de Justiça oficiarão, nas sessões, mediante delegação do Procurador Geral de Justiça.

§ 2º - Ao Procurador Geral e aos Procuradores de Justiça Aplica se o disposto no art. 62, § 1º deste Regimento.

Art. 53. - Sempre que o Procurador de Justiça tiver de manifestar se, o Relator mandará abrir lhe vista, antes de pedir dia para julgamento ou de passar os autos ao Revisor.

Parágrafo único - Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos.

Art. 54. - Nas sessões de julgamento, o Procurador poderá usar da palavra sempre que houver interesse do Ministério Público.

Art. 55. - O Procurador poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

TÍTULO V
SESSÕES E AUDIÊNCIAS
CAPÍTULO I
SESSÕES

Art. 56. - As sessões serão ordinárias, extraordinárias e especiais.

Art. 57. - As sessões ordinárias terão início às treze horas e trinta minutos, havendo uma tolerância de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, devendo encerrar-se às dezoito horas, prorrogável esse limite enquanto durar julgamento já iniciado, à exceção das sessões do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, que terão início às oito horas e trinta minutos. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 1º - Às quinze horas e trinta minutos, a sessão poderá ser suspensa, por tempo não excedente a trinta minutos.

§ 2º - Enquanto estiver sendo realizada qualquer sessão no Tribunal, o expediente do pessoal, inclusive dos gabinetes, ficará automaticamente prorrogado.

Art. 58. - O Tribunal Pleno, a Seção Cível e a Seção Criminal funcionarão por convocação dos respectivos Presidentes; o Órgão Especial, em matéria contenciosa, na primeira e terceira sextas-feiras e, em matéria administrativa, na segunda e quarta sextas-feiras do mês; o Conselho da Magistratura, nas terças-feiras que antecederem a realização das sessões administrativas do Órgão Especial. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 1º - A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral funcionarão às terças-feiras; a Décima Primeira, Décima Segunda, Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta, Décima Sexta, Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis Isoladas e em composição Integral, às quartas-feiras; a Oitava, Nona, Décima Câmaras Cíveis Isoladas e em composição Integral, bem como as Câmaras Criminais Isoladas e em Composição Integral, às quintas-feiras.

§ 2º - O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as Seções, as Câmaras Isoladas e em Composição Integral e o Conselho da Magistratura funcionarão nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 59. - As sessões extraordinárias do Tribunal, ou de qualquer de seus órgãos judicantes, serão convocadas pelo secretário correspondente, mediante ordem do respectivo Presidente, consignando se no ato da convocação, que deverá ser publicado no Diário da Justiça, com antecipação de pelo menos vinte e quatro horas, a data e o objeto da sessão.

§ 1º - A sessão extraordinária poderá ser convocada:

I - no caso de acúmulo de feitos publicados para julgamento;

II - às vésperas dos períodos de férias coletivas;

III - por solicitação de qualquer Desembargador que deva entrar em férias pessoais, licença ou afastar se;

IV - nos casos de perigo iminente de perecimento de direito da parte legitimada no processo, ou no interesse de advogado que, por motivo razoável e de ordem pessoal, possa temer não estar presente à próxima sessão ordinária.

§ 2º - Nos dois últimos casos, os motivos do pedido deverão ser comprovados.

§ 3º - Sempre que, pelo encerramento do expediente, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, a sessão poderá prosseguir mediante deliberação do próprio órgão julgador em dia, hora e local anunciados pelo Presidente, independentemente de publicação ou de nova pauta. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, de 08.10.1999, DJE PR 18.10.1999)

Art. 60. - As sessões especiais destinam se às solenidades de posse, comemorações festivas e homenagens a pessoas mortas ou vivas, que tenham efetivamente prestado relevantes serviços à causa da Justiça e do Direito. No último caso, a resolução respectiva do Tribunal Pleno só será considerada como aprovada se houver unanimidade dos Desembargadores presentes, em sessão secreta.

Art. 61. - As sessões serão públicas, exceto quando:

I - a lei ou este Regimento determinar em contrário;

II - houver receio de escândalo ou perturbação da ordem e, por isso, decidir se que o ato seja secreto, caso em que este será presenciado unicamente pelos litigantes, procuradores e pessoas judicialmente convocadas, além dos funcionários em serviço;

III - tratar se de assunto administrativo, sendo a sessão realizada a portas fechadas, e conforme a natureza do assunto, se for deliberado pelo Tribunal, só permanecendo no recinto os Desembargadores, com as funções de secretário desempenhada pelo menos antigo;

IV - reunido o Conselho da Magistratura.

Art. 62. - Na hora designada, o Presidente, assumindo sua cadeira e verificando estarem presentes Desembargadores em número legal, declarará aberta a sessão. O secretário e os demais servidores necessários estarão em seus lugares antes de entrar o Presidente.

§ 1º - Os Desembargadores ingressarão nas salas de sessões e delas se retirarão com as vestes talares.

§ 2º - O secretário usará a beca, e os auxiliares, capa conforme a tradição forense.

Art. 63. - Do que ocorrer nas sessões, lavrará o secretário, em livro próprio, ata circunstanciada, que será lida, discutida, emendada e votada na sessão imediata, assinando a com o Presidente.

§ 1º - A ata mencionará:

I - a data da sessão e a hora de abertura;

II - quem presidiu aos trabalhos;

III - o nome dos Desembargadores presentes, pela ordem de antigüidade, e do Procurador de Justiça, quando for o caso;

IV - os processos julgados, sua natureza e número de ordem, nomes do Relator, dos outros Juízes, das partes e sua qualidade no feito, se houver sustentação oral pelo Procurador de Justiça ou advogado das partes, resultado da votação com a consignação dos nomes dos Desembargadores vencidos, designação do Relator que lavrará o acórdão e o que mais ocorrer.

§ 2º - Nas sessões especiais, será dispensada a leitura da ata.

Art. 64. - Lida e aprovada a ata da sessão anterior, passará o órgão a deliberar segundo a pauta.

Art. 65. - Os advogados terão, no recinto, os lugares que lhes forem especialmente designados e falarão da tribuna, quando, além de traje civil completo, usarão as vestes talares que lhes são próprias, observado o disposto no artigo 62, § 1º.

Art. 66. - Nas sessões, se houver solicitação, o Presidente concederá aos profissionais da imprensa, desde que devidamente trajados, entre a aprovação da ata e o início do primeiro julgamento, o tempo necessário para fotografias e tomadas de televisão.

Art. 67. - As homenagens e registro em sessões reservadas apenas a membros da magistratura e pessoas ou fatos relacionados com a vida jurídica do País, só serão permitidas após o julgamento de todos os feitos. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 4, de 01.07.1988, DJE PR 14.07.1988)

Parágrafo único - Não constarão da ata as manifestações que não se enquadrarem neste artigo.

Art. 68. - A resenha dos trabalhos da sessão será divulgada pela imprensa, sempre que possível.

Art. 69. - O "quorum" para o funcionamento dos órgãos do Tribunal é o seguinte: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

I - o Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de dezoito (18) Desembargadores, incluído o Presidente;

II - o Órgão Especial, com a presença mínima de treze (13) Desembargadores, incluído o Presidente;

III - a Seção Cível, com a presença mínima de dez (10) Desembargadores, incluído o Presidente; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

IV - a Seção Criminal, com a presença mínima de seis (6) Desembargadores, incluído o Presidente. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

V - as Câmaras em Composição Integral, com a presença de todos os seus integrantes, incluído o Presidente; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

VI - as Câmaras Isoladas, com a presença mínima de três (3) Desembargadores, incluído o Presidente; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

VII - o Conselho da Magistratura, com a presença mínima de quatro (04) Desembargadores, incluído o Presidente. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Parágrafo único - O julgamento das Câmaras Isoladas será tomado pelo voto de três (03) Desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou Revisor. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO II
PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES

Art. 70. - A presidência das sessões dos diversos órgãos do Tribunal de Justiça será exercida:

I - pelo Presidente do Tribunal, a do Tribunal Pleno, a do Órgão Especial e a do Conselho da Magistratura;

II - pelo Desembargador mais antigo, a das Seções, Câmaras Isoladas e em Composição Integral, salvo se houver recusa. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 71. - Compete-lhes:

I - dirigir os trabalhos, sem permitir interrupções nem o uso da palavra a quem não a houver obtido;

II - determinar a inclusão em pauta dos feitos, mandando publicar anúncio no Diário da Justiça, quando exigido, e ordenar a organização da pauta da sessão imediata;

III - determinar a convocação de sessão extraordinária, se o serviço o exigir;

IV - solicitar a convocação de Desembargador, quando necessário;

V - exigir dos funcionários da Secretaria e dos cartórios do Tribunal o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões e execução de suas determinações;

VI - apreciar os pedidos de preferência;

VII - encaminhar mensalmente ao Procurador Geral de Justiça relação dos feitos que se encontram com o Ministério Público.

CAPÍTULO III
ERRO DE ATA

Art. 72. - O erro contido em ata poderá ser corrigido de ofício, ou mediante reclamação do interessado, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ou do órgão julgador, conforme o caso, a partir da aprovação da mesma.

§ 1º - Não se admitirá a reclamação a pretexto de modificação do julgado.

§ 2º - A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 74.

Art. 73. - A petição será entregue ao protocolo e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho, no mesmo dia, com sua informação.

Art. 74. - Se o pedido for procedente e a correção depender de diligência, será tornada sem efeito a publicação na parte defeituosa, fazendo se outra logo que possível.

Art. 75. - O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.

CAPÍTULO IV
AUDIÉNCIAS

Art. 76. - Haverá audiências, quando necessárias, em dia, hora e lugar determinados pelo Desembargador a quem couber a presidência, intimadas as partes.

Art. 77. - As audiências serão públicas e realizar-se-ão nos dias úteis, entre nove e dezoito horas.

§ 1º - Se houver inconveniente na publicação do ato, poderá o presidente determinar que este se realize a portas fechadas.

§ 2º - Estarão presentes os funcionários da Secretaria designados, inclusive o porteiro. Todas as pessoas levantar-se-ão à entrada e saída do Desembargador.

§ 3º - Aos advogados será permitido falar ou ler sentados.

Art. 78. - A abertura e o encerramento da audiência serão anunciados, a toque de sineta, pelo porteiro, que apregoará as partes cujo comparecimento for obrigatório.

Art. 79. - De tudo quanto ocorrer na audiência, o funcionário encarregado fará menção, através de termo, que o Desembargador rubricará e que será assinado pelos presentes.

LIVRO II

TÍTULO I
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
TRIBUNAL PLENO

Art. 80. - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do Tribunal de Justiça, compete:

I - privativamente, eleger seus dirigentes;

II - organizar a lista para provimento de cargo de Desembargador. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

CAPÍTULO II
ÓRGAO ESPECIAL

Art. 81. - O Órgão Especial será composto do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice Presidente e do Corregedor da Justiça, que nele exercerão iguais funções, e de mais vinte e dois (22) Desembargadores de maior antiguidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, sendo inadmitida a recusa do encargo.

Art. 82. - São atribuições do Órgão Especial:

I - aprovar a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário, a ser encaminhada, em época oportuna, ao Governador do Estado;

II - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;

III - conhecer da prestação de contas a ser encaminhada, anualmente, ao órgão competente da administração estadual;

IV - deliberar sobre pedido de informação de comissão parlamentar de inquérito;

V - propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 1, de 02.02.2005, DJE PR 14.02.2005)

VI - aprovar modelos de vestes talares para os magistrados e servidores da Justiça;

VII - determinar a instalação de Câmaras, Comarcas, Varas e ofícios de Justiça;

IX - aplicar sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processo de sua competência;

X - determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar contra magistrado, aplicando as penalidades cabíveis (art. 291); (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

XI - promover a aposentadoria compulsória de magistrado, mediante exame de saúde, nos casos de doença ou em outros previstos em lei;

XII - homologar o resultado de concurso para o ingresso na magistratura;

XIII - solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;

XIV - conhecer das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria da Justiça e dos Juízes de Direito, podendo organizar comissões para estudo de matéria de interesse da Justiça;

XV - organizar lista tríplice e fazer indicações uninominais;

XVI - declarar a vacância, por abandono de cargo, na magistratura e nas serventias da justiça;

XVII - conhecer e julgar as dúvidas, que não se manifestarem na forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições, e dirimir, por assento, as dúvidas sobre competência das Câmaras, órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, neste caso, como normativas;

XVIII - conhecer e julgar os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência originária, e os dos demais atos do Relator, suscetíveis de recurso;

XIX - decidir sobre pedido de férias e de licença de Desembargador;

XX - denominar os Fóruns, permitidos nomes de pessoas já falecidas, ligadas ao meio jurídico do Estado, ouvido o Conselho da Magistratura; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 7, de 22.08.1986, DJE PR 28.08.1986)

XXI - exercer as demais atribuições conferidas em lei, no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado ou neste Regimento. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 7, de 22.08.1986, DJE PR 28.08.1986)

Art. 83. - Compete, privativamente ao Órgão Especial:

I - propor ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, alteração do Código de Organização e Divisão Judiciárias; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

II - indicar os magistrados para os Tribunais de Justiça e Eleitoral, bem como os juristas que devam dele participar; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

III - indicar os magistrados para efeito de remoção, opção e promoção; (Inciso renumerado pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

IV - estabelecer as Câmaras de recursos oriundos dos Juizados de Pequenas Causas, bem como sua competência e demais providências correlatas; (Inciso renumerado pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

V - processar e julgar originariamente: (Inciso renumerado pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes do Tribunal de Alçada, os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

b) a exceção de verdade, quando oposta e admitida, nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes as pessoas sujeitas à sua jurisdição; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

c) mandados de segurança, os mandados de injunção e os "habeas data" contra seus atos, do Presidente do Tribunal, do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor Adjunto, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura, das Seções, das Câmaras, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão de Concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

d) os conflitos de competência entre Órgãos da Seção Cível e da Seção Criminal (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

e) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência originária ou recursal; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

f) as ações rescisórias de seus acórdãos e da Seção Cível; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

g) os impedimentos e as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador-Geral da Justiça; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

h) as representações contra membros do Tribunal, por excesso de prazo; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

i) a execução do julgado em causas de sua competência originária, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais não decisórios; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

j) os pedidos de intervenção federal no Estado; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

k) as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

l) (Suprimida pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"l) os pedidos de intervenção federal no Estado;"

m) (Suprimida pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

o) (Suprimida pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

VI - julgar: (Inciso renumerado pela Resolução TJPR nº 7, de 29.04.2005, DJE PR 06.05.2005)

a) os embargos infringentes opostos a seus acórdãos e aos da Seção Cível, bem como os recursos de despachos que os não admitirem; (Redação à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

b) os agravos de decisões do Presidente que, em mandado de segurança e medida cautelar, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar, ou de sentença que a houver concedido; (Redação à alínea pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

c) os agravos ou outros recursos de decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo Presidente, Vice Presidente ou Relator; (Redação à alínea pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

d) os recursos das decisões originárias do Conselho da Magistratura;

e) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Redação à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

f) os incidentes de declaração de inconstitucionalidade suscitados pelos demais órgãos julgadores; (Alínea acrescentada pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

VII - deliberar sobre: (Inciso renumerado pela Resolução TJPR nº 7, de 29.05.2005, DJE PR 06.05.2005)

a) assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para esse fim pelo Presidente, por ato próprio, ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;

b) permuta ou remoção de Desembargadores de uma para outra Câmara;

c) quaisquer propostas ou sugestões do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes à organização da Secretaria do Tribunal de Justiça e serviços auxiliares;

d) permuta ou remoção de Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição;

e) pedido de permuta de serventuário da Justiça;

f) a proposição de projetos de lei de sua iniciativa.

VIII - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrentes de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações orçamentárias. (Inciso renumerado pela Resolução TJPR nº 7, de 29.05.2005, DJE PR 06.05.2005)

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Órgão Especial instaurar, em segredo de justiça, inquérito judicial para a averiguação de crime comum ou de responsabilidade atribuído a Desembargador, encaminhando o ao Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 26.04.1991, DJE PR 07.06.1991)

CAPÍTULO III

Seção
Cível
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 84. - Compete à Seção Cível, integrada pelos segundos Desembargadores de maior antiguidade de cada Câmara Cível, processar e julgar: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

I - os incidentes de uniformização de jurisprudência; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

II - os recursos de apelação ou de agravo a ela encaminhados, na forma prevista no § 1º do art. 246 deste Regimento; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

III - os embargos infringentes opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis em Composição Integral e os recursos de despachos que os não admitirem; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

IV - as ações rescisórias de acórdãos das Câmaras Cíveis em Composição Integral; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

V - os mandados de segurança contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência; (Redação dada ao inciso Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

VI - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

VII - os agravos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores;

VIII - (Revogado pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

IX - as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao Juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios.

Parágrafo Único - O Desembargador afastado, impedido ou suspeito será substituído pelo Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Câmara, independentemente de qualquer formalidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO IV

Seção
Criminal
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 85. - Compete à Seção Criminal, integrada pelos segundos e terceiros Desembargadores de maior antiguidade de cada Câmara Criminal, processar e julgar:

I - os incidentes de uniformização de jurisprudência;

II - (Revogado pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

III - os mandados de segurança contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência;

IV - as revisões criminais dos acórdãos das Câmaras em Composição Integral;

V - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

VI - os agravos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelos Presidentes e Relatores;

Parágrafo Único - O Desembargador afastado, impedido ou suspeito será substituído pelo Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Câmara, independentemente de qualquer formalidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO V
CÂMARAS EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 86. - As Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar:

I - os embargos infringentes opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis isoladas e os recursos de despachos que os não admitirem;

II - os conflitos de competência entre os Juízes;

III - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência e da competência da Câmara Isolada, das Comissões Internas de Concurso e de seus Presidentes, exceto a de acesso à Magistratura, dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado;

IV - as ações rescisórias dos acórdãos das Câmaras Cíveis Isoladas;

V - as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes, quando não reconhecidas;

VI - os agravos das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelos Presidentes e Relatores;

VII - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

VIII - as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao Juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

IX - os pedidos de intervenção estadual nos municípios.

Parágrafo Único: os mandados de segurança contra atos dos integrantes das Câmaras Cíveis, as ações rescisórias e os embargos infringentes interpostos a acórdãos das Câmaras Cíveis Isoladas serão distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 86-A -Às Câmaras Criminais em Composição Integral compete processar e julgar:

I - os embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdãos das Câmaras Criminais Isoladas;

II - os conflitos de competência entre Juízes;

III - os mandados de segurança contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência e da competência da Câmara Isolada, dos Juízes de primeiro grau e dos Promotores de Justiça;

IV - as revisões criminais dos acórdãos das Câmaras Isoladas e das Sentenças de primeiro grau;

V - as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes, quando não reconhecidas;

VI - os agravos das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelos Presidentes e Relatores;

VII - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos.

Parágrafo Único - Os mandados de segurança contra atos dos integrantes das Câmaras Criminais, as revisões criminais e os embargos infringentes e de nulidade interpostos a acórdãos das Câmaras Criminais Isoladas serão distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização, exceto se impugnarem decisão da Primeira ou da Segunda Câmaras Criminais Isoladas, hipótese em que serão distribuídos, entre destas, a Desembargador não integrante da Câmara que a proferiu. (Artigo acrescentado pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO VI
CÂMARAS ISOLADAS

Art. 87. - Às Câmaras Cíveis compete processar e julgar: (Redação dada ao caput Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2004, DJE PR 09.06.2004)

I - os habeas corpus, no caso de prisão civil;

II - os recursos de decisões dos Juízes de primeiro grau;

III - as correições parciais;

IV - as habilitações incidentes;

V - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

VI - os agravos de decisões de seu Presidente e do Relator; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2004, DJE PR 09.06.2004)

VII - as ações rescisórias das sentenças dos Juízes de primeiro grau, nas causas de sua competência; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2004, DJE PR 09.06.2004)

VIII - os mandados de segurança contra atos do Secretário do Tribunal de Justiça, dos Juízes de primeiro grau e dos Promotores de Justiça, nas causas de sua competência. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 88. - Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada:

I - às Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis:

a) as ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal;

b) ações relativas a responsabilidade civil, em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais;

c) ações relativas aos direitos dos servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 6, de 08.08.2008, DJE PR 25.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - às Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis, as ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal;"

II - às Quarta e Quinta Câmaras Cíveis:

a) ação popular, ação civil pública e ação decorrente de ato de improbidade administrativa;

b) ações relativas a licitação e contratos administrativos;

c) ações de desapropriação, inclusive a indireta;

d) ações relativas a concursos públicos;

e) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização;

f) pedidos de intervenção estadual nos municípios;

g) salvo se previstas nos incs. I, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, as demais ações e recursos em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais.
(Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 6, de 08.08.2008, DJE PR 25.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - .................................................
a) .................................................
b) .................................................
c) .................................................
d) .................................................
e) .................................................
f) .................................................
g) .................................................
h) .................................................
i) salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, as demais ações e recursos em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)"

"II - às Quarta e Quinta Câmaras Cíveis;
a) ação popular, ação civil pública e ação decorrente de ato de improbidade administrativa;
b) ações relativas a licitação e contratos administrativos;
c) ações relativas a responsabilidade civil, em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais;
d) ações relativas aos direitos dos servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária;
e) ações de desapropriação, inclusive a indireta;
f) ações relativas a concursos públicos;
g) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização;
h) pedidos de intervenção estadual nos municípios;"

III - às Sexta e Sétima Câmaras Cíveis:

a) ações relativas à previdência pública e privada;

b) ações concernentes ao ensino público e particular;

IV - às Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis:

a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "c" do inciso II, deste artigo;

b) ações relativas a condomínio edilício;

c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde;

V - à Décima Primeira e Décima Segunda Câmaras Cíveis:

a) ações relativas a Direito de Família e a união estável;

b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada a matéria infracional;

c) ações relativas ao Direito das Sucessões;

d) ações relativas a Registros Públicos;

e) ações relativas a arrendamento rural e a parceria agrícola;

f) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas;

g) ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente à responsabilidade civil;

VI - às Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta Câmaras Cíveis:

a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização;

b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII, deste artigo; (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

c) (Revogado pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

VII - As Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis;

a) ações relativas à posse e ao domínio;

b) ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal;

c) ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

d) ações relativas a arrendamento mercantil, consórcio e demais contratos garantidos com alienação fiduciária, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização. (Alínea acrescentada pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

Art. 89. - A igualdade na distribuição às Sexta, Sétima, Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral será assegurada mediante a distribuição de ações e recursos alheios às áreas especialização. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 90. - Às Câmaras Criminais Isoladas compete:

I - processar e julgar:

a) os "habeas corpus" e recursos de "habeas corpus";

b) os recursos criminais;

c) as ações penais e os procedimentos pré processuais de sua competência originária;

d) os pedidos de desaforamento;

e) as correições parciais;

f) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

g) os agravos de decisões de seu presidente e do Relator;

II - executar, no que couber, suas decisões, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais não decisórios; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 90-A - Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada:

I - a Primeira Câmara Criminal:

a) crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra;

b) (Revogado pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

c) processos oriundos do Conselho de Justificação;

II - à Segunda Câmara Criminal:

a) infrações penais atribuídas a Prefeitos e ex-Prefeitos Municipais, em processos de competência originária e recursal;

b) crimes contra a administração pública;

c) crimes contra a fé pública;

d) crimes contra a honra;

e) crimes contra a incolumidade pública;

f) crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo;

g) crimes ambientais;

h) demais infrações penais, na proporção de metade do que delas for distribuído, isoladamente, à Terceira, à Quarta e à Quinta Câmaras Criminais;

i) atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por estes praticados; (Alínea acrescentada pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.2006, DJE PR 08.03.2006)

III - às Terceira, Quarta e Quinta Câmaras Criminais:

a) crimes contra o patrimônio;

b) crimes contra os costumes;

c) crimes contra a paz pública;

d) infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes;

e) demais infrações penais.

§ 1º - Na hipótese de conexão ou continência de crimes, a distribuição caberá ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao órgão a que competir o maior número de crimes; se igual o número de crimes, ao órgão sorteado dentre os de competência concorrente.

§ 2º - Quando houver desclassificação e a acusação não interpuser recurso, a distribuição será feita ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração definida pela decisão recorrida. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

CAPÍTULO VII
CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 91. - O Conselho da Magistratura, com função disciplinar e do qual são membros natos o Presidente e o Vice Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça, compor-se-á de mais cinco Desembargadores, sendo três eleitos, e dois outros os mais modernos do Tribunal.

§ 1º - A eleição será realizada na mesma sessão de eleição da direção do Tribunal, com mandado coincidente com o desta, ou quando necessário para complementação de mandato.

§ 2º - O Conselho da Magistratura terá, como órgão superior, o Órgão Especial.

§ 3º - Servirão como Presidente e secretário o Presidente do Tribunal e o chefe da Divisão Jurídica do Conselho.

Art. 92. - Atuarão no Conselho, por indicação deste, os funcionários que forem designados pelo Corregedor para a execução dos serviços administrativos.

Art. 93. - O Conselho reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente.

§ 1º - As sessões serão públicas podendo, quando a lei ou este Regimento Interno o determinarem ou o interesse público o exigir, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 8, de 28.06.1996, DJE PR 16.07.1996)

§ 2º - As decisões administrativas serão tomadas por maioria de votos inclusive o do Presidente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 8, de 28.06.1996, DJE PR 16.07.1996)

§ 3º - Nos julgamentos, com limitação de presença, da resenha enviada à publicação constará o nome das partes abreviado por suas iniciais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 8, de 28.06.1996, DJE PR 16.07.1996)

Art. 94. - Compete ao Conselho da Magistratura:

I - discutir sobre a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário e sobre as propostas de abertura de créditos especiais, a serem examinadas pelo Órgão Especial;

II - exercer controle sobre a execução do orçamento da despesa do Poder Judiciário;

III - não permitir aos Juízes de Direito e Substitutos que:

a) residam fora da sede da Comarca;

b) venham a ausentar se de sua sede sem licença ou autorização do Presidente do Tribunal;

c) deixem de atender às partes a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente;

d) excedam prazos processuais;

e) demorem na execução de atos e diligências judiciais;

f) maltratem as partes, testemunhas, serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça;

g) deixem de presidir, pessoalmente, às audiências e aos atos nos quais a lei exige sua presença;

h) deixem de exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

i) freqüentem lugares onde sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

j) cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade, desídia ou pouca dedicação ao estudo;

l) pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;

IV - mandar proceder a correições e sindicâncias quando constar que, em algum Juízo, se pratiquem abusos que perturbem a distribuição da Justiça;

V - julgar os procedimentos contra magistrado, relatados pelo Corregedor da Justiça, determinando o seu arquivamento ou, sendo o caso, propondo ao Órgão Especial a instauração de processo administrativo-disciplinar; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

VI - declarar a vacância de cargo, por abandono, nas serventias de Justiça;

VII - processar e julgar as representações relativas a excesso de prazo, podendo relevar das penalidades o Juiz faltoso;

VIII - propor ao Órgão Especial a instauração de processo administrativo-disciplinar contra magistrado, quando, ao julgar processos de sua competência, entender ter havido o cometimento de falta passível de penalidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

IX - delegar poderes a Desembargadores para procederem correições nas Comarcas, mediante proposta do Corregedor da Justiça;

X - julgar os recursos interpostos contra decisões em concursos para nomeação de cargos de serventuários da Justiça, bem como homologá-los e indicar candidatos à nomeação;

XI - impor penas disciplinares aos serventuários da Justiça;

XII - julgar os inquéritos administrativos para a apuração de falta grave ou invalidez de serventuário da Justiça;

XIII - autorizar os serventuários da Justiça a exercerem comissões temporárias, a prestarem serviços em outros órgãos públicos e a exercerem cargos eletivos;

XIV - opinar nos pedidos de permuta de serventuários da Justiça;

XV - indicar serventuários da Justiça para remoção;

XVI - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Corregedor da Justiça;

XVII - (Revogado pela Resolução TJPR nº 2, de 23.03.1990, DJE PR 30.03.1990);

XVIII - referendar, ou alterar, por proposta do Corregedor da Justiça, a designação de substituto aos servidores da Justiça, em caso de vacância;

XIX - processar e julgar afastamento de serventuários da Justiça, nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória;

XX - determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias, a garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense;

XXI - declarar em regime de exceção qualquer Comarca ou Vara, pelo tempo conveniente e prorrogável, encaminhando expediente ao Presidente do Tribunal para a designação dos Juízes necessários;

XXII - apreciar a sindicância realizada pelo Corregedor da Justiça sobre a conduta de Magistrado não vitalício, propondo, sendo o caso, ao Órgão Especial seja desencadeado o procedimento para sua demissão.

TÍTULO II
COMISSÕES

Art. 95. - No início de cada biênio, o Presidente do Tribunal de Justiça designará os membros das Comissões Permanentes, a serem presididas pelo mais antigo.

CAPÍTULO I
COMISSÕES PERMANENTES

Art. 96. - São Comissões Permanentes:

I - a de Organização e Divisão Judiciárias;

II - a de Regimento Interno e Procedimento;

III - a de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca;

IV - (Revogado pela Resolução TJPR nº 19, de 28.09.2007, DJE PR 04.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"IV - a de Concursos e Promoções."

§ 1º - A Comissão de Organização e Divisão Judiciárias será constituída de sete (7) membros, e de seis (6) membros as demais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 24.02.1995, DJE PR 17.03.1995)

§ 2º - Os integrantes do Tribunal Eleitoral e do Conselho da Magistratura não participarão das Comissões Permanentes.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA

Art. 97. - Compete às Comissões:

I - de Organização e Divisão Judiciárias:

a) elaborar anteprojeto de organização e divisão judiciárias, bem como as respectivas alterações;

b) expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça as que envolvam matéria de sua competência;

II - de Regimento e Procedimento:

a) emitir parecer sobre emendas ao Regimento e, se aprovadas, dar-lhes redação final e incorporá-las ao texto, nos lugares adequados;

b) sugerir emendas e elaborar anteprojeto de reforma total ou parcial do Regimento;

III - de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca:

a) superintender os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal de Justiça;

b) determinar à Seção de Jurisprudência que lhe preste a assistência que for necessária;

c) organizar, manter e publicar revista de jurisprudência;

d) manter um serviço de documentação que sirva de subsídio à história do Tribunal de Justiça e superintender o Museu da Justiça;

e) orientar e inspecionar os serviços da Biblioteca, sugerindo as providências necessárias ao seu funcionamento;

IV - (Revogado pela Resolução TJPR nº 19, de 28.09.2007, DJE PR 04.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
"IV - de Concursos e Promoções:
a) instaurar e baixar instruções para os concursos internos, relativos ao pessoal do quadro do Tribunal de Justiça;
b) presidir à realização dos concursos, podendo cada membro da Comissão, por deliberação desta, presidir banca examinadora isolada, constituída de dois outros membros, que forem escolhidos no quadro efetivo do pessoal e de acordo com a natureza do concurso a ser realizado;
c) sugerir ao Presidente o enquadramento e reclassificação dos servidores do quadro do Tribunal, na conformidade da lei;
d) solicitar as informações necessárias nos casos de promoção, examinar as condições de antiguidade e merecimento dos funcionários indicados e organizar, quando for a hipótese, as listas tríplices a serem encaminhadas ao Presidente."

Art. 97-A. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça designar comissões de concurso para admissão de funcionários da Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. Incumbe às respectivas comissões elaborar os regulamentos dos concursos para admissão de funcionários do quadro da Secretaria do Tribunal. (Artigo acrescentado pela Resolução TJPR nº 19, de 28.09.2007, DJE PR 04.10.2007)

CAPÍTULO III
COMISSÕES NÃO PERMANENTES

Art. 98. - As Comissões não permanentes poderão ser organizadas para desempenho de outros encargos, a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 99. - A Comissão de Concurso para ingresso na magistratura é composta na forma do Regulamento próprio.

LIVRO III

TÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
EXPEDIENTE

Art. 100. - O Presidente, o Vice Presidente, o Corregedor da Justiça e os demais Desembargadores terão, no edifício do Tribunal, gabinetes de despacho, de uso privativo.

Parágrafo único - Terão igualmente salas próprias, ainda que possam ser comuns, as Comissões Permanentes.

Art. 101. - O horário de expediente dos dirigentes do Tribunal ê o mesmo fixado para o respectivo pessoal.

Art. 102. - Durante o expediente, os dirigentes do Tribunal darão audiências, observada, no respectivo atendimento, a ordem cronológica de comparecimento dos interessados.

CAPÍTULO II
ATOS E TERMOS

Art. 103. - Os atos são expressos:

I - os do Tribunal Pleno e Órgão Especial, em acórdãos, resoluções e assentos;

II - os das Seções, em acórdãos e súmulas; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

III - os das Câmaras, em acórdãos; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

IV - os do Conselho da Magistratura, em acórdãos e assentos;

V - os do Presidente do Tribunal, em decretos judiciários, portarias, sentenças, despachos, instruções, avisos e memorandos;

VI - os do Vice Presidente, em portarias, sentenças, despachos e avisos;

VII - os do Corregedor da Justiça, em provimentos, portarias, despachos, instruções, circulares, avisos ou memorandos;

VIII - os dos Presidentes de Seções e de Câmaras, em portarias e despachos; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

IX - os dos Relatores e Revisores, em sentenças e despachos.

Art. 104. - Constarão sempre de acórdãos as decisões tomadas, na função jurisdicional, pelos órgãos colegiados, e, na função administrativa do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da Magistratura, aquelas que imponham sanções disciplinares, aprovem ou desaprovem relatórios e propostas de natureza orçamentária ou financeira, decidam sobre aposentadoria, reversão ou aproveitamento, ou julguem processos de natureza administrativa e sindicâncias.

Art. 105. - Serão consignados em forma de resoluções as decisões do Tribunal Pleno sobre propostas de lei de sua iniciativa, alterações ou reformas do Regimento Interno, mudanças substantivas nas disposições das salas e repartições do Tribunal, além de outros assuntos de ordem interna que, por sua relevância, tornem necessária a audiência do plenário.

Art. 106. - Os assentos servirão para uniformizar o entendimento sobre qualquer ponto do Regimento Interno.

Art. 107. - O provimento é ato de caráter normativo, a expedir se como regulamentação geral da Corregedoria da Justiça, tendo a finalidade de esclarecer e orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei.

Art. 108. - Constarão de decretos judiciários os atos da competência do Presidente, relativos à movimentação de magistrados, investiduras e exercício funcional dos servidores do Poder Judiciário, e os de administração financeira que, por sua natureza e importância, devam, a seu juízo, ser expressos daquela forma.

Parágrafo único. - Poderá o Presidente submeter a minuta do decreto à aprovação do Órgão Especial.

Art. 109. - As sentenças serão proferidas nos casos previstos nas leis processuais e nos processos administrativos de natureza penal.

Art. 110. - Serão expressos em despachos os atos ordinatórios.

Art. 111. - As normas e preceitos que devam ser observados, de modo geral, no desempenho da função pública, serão consignados em instruções.

Parágrafo único - Quando a instrução visar a pessoas determinadas, será dada por meio de avisos, de simples memorandos, ou ainda verbalmente.

Art. 112. - Os prazos para despachos de andamento de expediente administrativos serão, no máximo, de dez (10) dias úteis, e os destinados a decisão final, de trinta (30) dias úteis.

§ 1º - Os autos e os expedientes administrativos serão encaminhados, tão logo despachados, às repartições internas a que se destinam, passando pela Seção de Protocolo.

§ 2º - A prestação de informações e o cumprimento de diligência externa ficarão subordinadas a prazo razoável, marcado no respectivo despacho.

Art. 113. - Todo expediente administrativo deverá ser concluído no prazo de sessenta (60) dias úteis, a contar da data da respectiva entrada no Tribunal, considerada a demora injustificada como omissão funcional.

Art. 114. - A publicidade e a forma dos atos e termos serão regidas pelas leis aplicáveis.

Art. 115. - Não poderá ser negada a expedição de certidão destinada à defesa em processo de natureza penal, ou da honra, dignidade, exação e bom nome do magistrado ou servidor do Poder Judiciário, casos em que será de inteiro teor.

Art. 116. - Todos os atos oficiais emanados do Tribunal, ou de qualquer de seus órgãos, serão publicados no Diário da Justiça, somente obrigando a partir da respectiva publicação.

CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO DE PROCURADORES PERANTE O TRIBUNAL

Art. 117. - As petições de juntada de procurações, para autuar nos processos em tramitação no Tribunal, depois de protocoladas serão encaminhadas imediatamente ao Departamento Judiciário.

§ 1º - As divisões, seções, serviços e setores daquele departamento, após verificação do andamento do processo a que se referir a procuração, no âmbito de sua competência, adotarão o seguinte procedimento:

a) se os autos estiverem com vista à Procuradoria da Justiça, reterão a petição, para juntada na oportunidade da devolução e conclusão ao Relator;

b) se conclusos ao Relator, encaminharão o requerimento ao gabinete, a fim de que seja anexado aos autos, para oportuna juntada;

c) se em mesa para julgamento, com pauta publicada em data anterior à protocolização do requerimento, remeterão este ao gabinete, para que seja alterada a pauta interna;

d) se em mesa para julgamento, com pauta publicada em data posterior à protocolização da petição, remeterão esta ao secretário do órgão julgador, para retificação e republicação da pauta;

e) se julgado o feito, transmitirão o pedido à seção de acórdão, a fim de que seja devolvido com os autos, para juntada antes da publicação.

§ 2º - Em relação aos processos que independem de inclusão em pauta para julgamento, observar-se-á, conforme a fase em que se encontrem, o disposto nas letras a, b e e do parágrafo anterior.

Art. 118. - Se o requerimento for apresentado na sessão de julgamento, o secretário, após certificar a data do recebimento, encaminhá-lo-á ao protocolo, adotando se o procedimento previsto na letra e do § 1º do artigo anterior.

Art. 119. - Quando o advogado, na sessão de julgamento, protestar pela apresentação oportuna de procurações, e a medida for deferida, o secretário fará o registro na ata.

Parágrafo único - Oferecida a procuração no prazo legal, será transmitida, após protocolada, ao Departamento Judiciário, que observará o disposto na letra e do § 1º do art. 117.

Art. 120. - A juntada de nova procuração implicará, sempre, na retificação da autuação e da pauta de julgamento, se for o caso, para efeito de intimação das partes e publicação de acórdão.

Art. 121. - Quando se tratar de pedido de desistência ou de petição que verse matéria a exigir pronta solução, o Departamento Judiciário, após despacho do Presidente ou do Relator, requisitará os autos respectivos, para imediata juntada e providências cabíveis.

Parágrafo único - As demais petições somente poderão ser juntadas aos autos, desde logo, quando decorrentes do cumprimento de despacho ou constituírem recursos previstos no Regimento Interno e nas leis processuais.

Art. 122. - A retificação de publicações no Diário da Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada:

I - de ofício, pela respectiva seção, quando ocorrer:

a) omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual do advogado constituído perante o Tribunal de Justiça;

b) omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual da parte ou do advogado constituído na origem;

c) erro grosseiro na grafia do nome da parte ou do advogado, de forma a tomar impossível a identificação;

d) omissão ou erro no número do processo;

e) omissão, inversão ou truncamento no texto de despacho ou ementa de acórdão, de maneira a tornar o sentido ininteligível ou diverso daquilo que foi decidido;

II - por decisão do Presidente do órgão julgador ou do Relator, mediante petição do interessado ou dúvida suscitada pela seção, no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação, nos casos não cogitados nas alíneas do inciso anterior.

Art. 123. - A retirada dos autos da seção, por advogado ou pessoa credenciada, somente será permitida nos casos em que assim a lei dispuser e mediante recibo, em livro de carga, com a discriminação da data para devolução.

Parágrafo único - Decorrido o prazo e não ocorrendo a restituição. diligenciará a seção dentro de três (3) dias, para sua devolução. O fato será comunicado, imediatamente, ao Presidente do órgão julgador ou Relator, para determinação das providências se não ocorrer a devolução.

CAPÍTULO IV
REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 124. - As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento.

§ 1º - O registro dos processos, no Departamento Judiciário, far-se-á, após verificação de competência, em numeração seqüencial contínua, independentemente de classe, observada a ordem de apresentação.

§ 2º - Verificando o setor competente tratar se de feito de competência de outro tribunal ou juízo, providenciará seu encaminhamento ao Vice-Presidente para decisão.

§ 3º - Deverão integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao número do protocolo, origem, tipo e número da ação originária, nomes das partes, de seus advogados e classe do processo, conforme o disposto no artigo 135.

§ 4º - Decidindo o órgão julgador conhecer de um recurso por outro, proceder-se-á à alteração do registro existente e, na hipótese de modificação da competência, à redistribuição do feito.

§ 5º - Terão a mesma numeração dos recursos a que se referem:

I - os embargos de declaração, os embargos infringentes, os agravos regimentais e recursos similares, os recursos aos Tribunais Superiores e os recursos que não os admitirem;

II - os pedidos incidentes ou acessórios, inclusive as exceções de impedimento e de suspeição;

III - a argüição de inconstitucionalidade e os pedidos de uniformização de jurisprudência formulados incidentemente;

IV - os pedidos de execução.

§ 6º - Far-se-á, na autuação e no registro, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar o número do processo.

§ 7º - O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 09.02.1996, DJE PR 28.02.1996)

TÍTULO II
PREPARO, DESERÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
PREPARO

Art. 125. - Sem o respectivo preparo, exceto em caso de dispensa ou isenção legais, nenhum feito será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados pelo Vice Presidente, pelo Relator ou por qualquer dos órgãos julgadores do Tribunal. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

Art. 126. - O preparo, que será integral para cada recurso, compreendendo todos os atos do processo, inclusive porte de remessa e de retorno, far-se-á:

I - dos recursos de primeiro grau de jurisdição, no juízo de origem, nos termos da legislação processual;

II - dos processos de competência originária e dos recursos aos Tribunais Superiores, na Secretaria do Tribunal de Justiça, na forma prevista na legislação processual e nas leis especiais, sendo que:

a) os mandados de segurança e de injunção, as ações rescisórias, as correições parciais, os embargos infringentes e as medidas cautelares, serão preparados no ato de sua apresentação;

b) as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e de sentença, no prazo de cinco dias, a contar da respectiva intimação, excetuado o previsto no artigo seguinte. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

Art. 127. - Tratando se de mandado de segurança, quando indicados os litisconsortes, o preparo incluirá as cartas de ordem e as precatórias a serem expedidas. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

Art. 128. - O preparo efetuar-se-á através de guia à repartição arrecadadora competente, juntando-se aos autos o respectivo comprovante, mediante entrega de recibo à parte; se no último dia do prazo, poderá ser efetuado junto ao Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal, desde que encerrado o expediente bancário e até às dezoito (18) horas. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

Art. 129. - A assistência judiciária perante o Tribunal será requerida ao Vice Presidente, antes da distribuição; nos demais casos, ao Relator; e quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, será anotada na autuação.

Art. 130. - Independem de preparo:

I - os reexames de sentença e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Fazenda Pública e por entidades da administração indireta, assim como as ações por eles intentadas;

II - os processos e recursos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - os conflitos de competência, as exceções de impedimento, de suspeição e de incompetência;

IV - os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa;

V - as ações diretas de inconstitucionalidade, as reclamações e os pedidos de intervenção;

VI - os embargos de declaração, os agravos previstos nos artigos 527, inciso II, 532 e 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e os agravos regimentais; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefício da assistência judiciária;

VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial;

IX - os processos e requerimentos administrativos. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

Art. 131. - Verificados o preparo, sua isenção ou dispensa, os autos serão encaminhados à distribuição. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

CAPÍTULO II
DESERÇÃO

Art. 132. - Considerar-se-á deserto o recurso:

I - quando não preparado na forma legal;

II - quando, em matéria criminal, o réu condenado fugir, depois de haver apelado.

Parágrafo único - A deserção será declarada:

I - pelo Vice Presidente, antes da distribuição;

II - pelo Relator;

III - pelos órgãos julgadores, ao conhecerem do feito. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

Art. 133. - Das decisões proferidas pelo Vice-Presidente e pelo Relator, previstas no artigo 125, 129 e 132, parágrafo único, incisos I e II, quanto aos feitos de competência originária e recursal deste Tribunal, cabe agravo regimental. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

§ 1º - O Vice Presidente relatará os agravos contra as decisões por ele proferidas nos feitos de competência do Órgão Especial.

§ 2º - Quando a decisão do Vice-Presidente for proferida nos feitos de competência das Seções e Câmaras, será sorteado o Relator entre os membros dos órgãos respectivos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

§ 3º - Quando a decisão for do Relator, os agravos serão julgados perante o órgão competente para o feito. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

CAPÍTULO III
DISTRIBUIÇÃO

Art. 134. - A distribuição será efetuada por processamento eletrônico, mediante sorteio aleatório e uniforme em cada classe, no decorrer de todo o expediente do Tribunal. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 4, de 12.02.2007, DJE PR 22.02.2007)

§ 1º - Distribuir-se-ão, imediatamente, os mandados de segurança e de injunção, os habeas corpus e os habeas data, as correições parciais e demais processos de natureza urgente, mesmo nos casos de encontrar se momentaneamente inoperante o sistema automatizado, quando serão distribuídos pelo Vice Presidente, mediante registro em livro próprio, do qual constará o número e a classe do processo, Relator sorteado, data, visto do Vice Presidente e observações que se fizerem necessárias.

§ 2º - Se o Relator sorteado encontrar se eventualmente ausente, os autos contendo matérias urgentes serão conclusos ao Presidente para apreciação, conforme o artigo 26, inciso XLVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias.

§ 3º - A resenha de distribuição será, semanalmente, encaminhada para publicação no Diário da Justiça, ficando automaticamente homologada se, no prazo de 5 (cinco) dias, não houver impugnação por interessados. Quando se tratar de processos que tramitam em segredo de justiça, os nomes das partes serão publicados pelas iniciais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 4, de 12.02.2007, DJE PR 22.02.2007)

§ 4º - As distribuições, à medida em que se efetuarem, serão automaticamente registradas pelo sistema computadorizado, extraindo-se os termos respectivos que conterão o número e o tipo do processo, os nomes das partes, o órgão julgador, o nome do Relator e do Revisor, quando houver, a data do sorteio, além das observações relativas à distribuição por prevenção, dependência, sucessão ou outra causa.

§ 5º - Serão suspensas as distribuições dos feitos de caráter urgente aos Desembargadores integrantes da Comissão Examinadora de Concurso para o cargo de Juiz Substituto, nos dias de provas escritas e oral, mediante posterior compensação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 09.12.1996, DJE PR 28.02.1996)

§ 6º - (Suprimido pela Resolução TJPR nº 4, de 12.02.2007, DJE PR 22.02.2007)

Art. 135. - Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por classe, tendo uma designação distinta, a saber:

I - no Cível:

a) habeas corpus;

b) mandado de segurança;

c) habeas data;

d) mandado de injunção;

e) conflito de competência;

f) agravo de instrumento;

g) ação rescisória;

h) embargos à execução;

i) correição parcial;

j) apelação;

l) reexame necessário;

m) medida cautelar preparatória;

n) embargos infringentes;

o) dúvida de competência;

p) exceção de impedimento;

q) exceção de suspeição;

r) pedido de intervenção;

s) ação direta de inconstitucionalidade.

II - no Crime:

a) habeas corpus;

b) mandado de segurança;

c) habeas data;

d) ação penal;

e) queixa crime;

f) representação;

g) inquérito policial;

h) apelação;

i) recurso de ofício;

j) recurso em sentido estrito;

k) conflito de competência;

l) carta testemunhável;

m) revisão criminal;

n) embargos infringentes;

o) desaforamento;

p) dúvida de competência;

q) recurso de agravo;

r) exceção de suspeição;

s) exceção de impedimento;

t) exceção de verdade;

u) correição parcial;

v) interpelação criminal;

x) autos de conselho de justificação;

z) autos de investigação criminal.

III - Especiais:

a) processo administrativo;

b) recurso contra decisão do Conselho da Magistratura;

c) notificação judicial;

d) procedimento especial de reexame de súmula;

e) representação;

f) reclamação. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 1, de 26.04.1991, DJE PR 07.06.1991)

Art. 136. - A distribuição será obrigatória e alternada em cada classe. (Redação dada à alínea pela Resolução TJPR nº 1, de 26.04.1991, DJE PR 07.06.1991)

§ 1º - Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, o sorteio será renovado ao mesmo órgão julgador, mediante a devida compensação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 09.02.1996, DJE PR 28.02.1996)

§ 2º - Haverá, também, compensação quando a distribuição couber, por prevenção, a determinado Relator. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 09.02.1996, DJE PR 28.02.1996)

§ 3º - O Desembargador que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído da distribuição, durante os trinta dias que antecederem o afastamento. Aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento no protocolo e pelo prazo máximo de trinta dias; ultrapassado este prazo ou se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 09.02.1996, DJE PR 28.02.1996)

Art. 137. - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 6, de 20.05.1997, DJE PR 26.05.1997)

§ 1º - Na ausência do Relator, a distribuição far-se-á ao Juiz Convocado; cessada a convocação, ao titular. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 6, de 20.05.1997, DJE PR 26.05.1997)

§ 2º - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir se de Câmara, a prevenção ainda será do órgão julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor. (Redação dada ao ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 22.05.1998, DJE PR 28.05.1998)

§ 3º - Também serão distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as de qualquer natureza (por dependência), quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, e as acessórias de outras em andamento. (Redação ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

§ 4º - Vencido o Relator, a prevenção recairá no Desembargador designado para lavrar o acórdão, salvo em se tratando de agravo inominado ou regimental (Redação ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 6, de 20.05.1997, DJE PR 26.05.1997)

§ 5º - A distribuição de ações e recursos em matéria falimentar e de recuperação de empresa e nas ações coletivas não induz, para os feitos posteriores, a prevenção do relator, observando-se, no entanto, a dos órgãos julgadores competentes. (Redação ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 11, de 27.10.2006, DJE PR 07.11.2006)

§ 6º - Reclamação contra qualquer inadequação ou irregularidade na distribuição, principalmente pelo desatendimento dos princípios da prevenção do órgão julgador e da competência do juiz certo, será decidida pelo Vice Presidente, mediante representação do Relator sorteado. (Parágrafo renumerado pela Resolução TJPR nº 1, de 14.03.1997, DJE PR 15.04.1997)

§ 7º - As divergências de interpretação, entre juízes ou órgãos do Tribunal, sobre as normas de distribuição e competência regimental serão resolvidas pelo Órgão Especial, sob a forma de dúvida, cujo julgamento passa a ser vinculante. (Parágrafo renumerado pela Resolução TJPR nº 1, de 14.03.1997, DJE PR 15.04.1997)

§ 8º - A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. (Parágrafo renumerado pela Resolução TJPR nº 1, de 14.03.1997, DJE PR 15.04.1997)

§ 9º - A distribuição de processos que independam de sorteio será efetuada na forma prevista no § 1º. (Parágrafo renumerado pela Resolução TJPR nº 1, de 14.03.1997, DJE PR 15.04.1997)

Art. 138. - Tratando-se de embargos infringentes, de ações rescisórias e de recursos de decisões administrativas de competência do Órgão Especial e da Seção Cível, não se fará a distribuição, como Relator e como Revisor, sempre que possível, a Desembargador que tenha participado de julgamento anterior.

Parágrafo Único - Nas revisões criminais de competência da Seção Criminal, não poderá funcionar, como Relator e como Revisor, Desembargador que tenha proferido decisão em qualquer fase do processo ou em habeas corpus a ele relativo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 139. - Na ocorrência de vaga de cargo de Desembargador, serão distribuídos ao promovido ou nomeado para preenchê-la, independentemente de sorteio e do órgão fracionário que vier a ocupar, os feitos pendentes de julgamento distribuídos ao Desembargador que deixou o Tribunal e ao Juiz Substituto em Segundo Grau designado para responder pelo cargo vago, observando-se quanto a este, no que couber, o disposto no artigo 2º da Resolução TJPR nº 21/2005. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 26.05.2006, DJE PR 06.06.2006)

§ 1º - Se o cargo vago for provido por Juiz que exercia a substituição em segundo grau, ficará ele vinculado ao número de feitos que lhe foram distribuídos no período de substituição ou designação para responder por cargo vago, observado, no que couber, o art. 2º da Resolução TJPR nº 21/2005. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 5, de 26.05.2006, DJE PR 06.06.2006)

§ 2º - Na ocorrência de vaga, o Presidente do Tribunal designará imediatamente Juiz Substituto em Segundo Grau para responder pelo cargo vago. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJPR nº 5, de 26.05.2006, DJE PR 06.06.2006)

CAPÍTULO IV
RELATOR E REVISOR

Art. 140. - Compete ao Relator:

I - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

II - decidir os incidentes que não dependem de acórdão e executar as diligências necessárias ao julgamento;

III - presidir a todos os atos do processo, inclusive os da execução de acórdãos proferidos em feitos de competência originária, salvo os que se realizarem em sessão; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 1, de 24.04.1998, DJE PR 30.04.1998)

IV - admitir ou indeferir os embargos infringentes;

V - ordenar a suspensão do ato impugnado, ao despachar petição de habeas corpus ou mandado de segurança;

VI - processar habilitação incidente, restauração de autos e incidentes de falsidade;

VII - conceder assistência judiciária, requerida depois da distribuição, e requisitar ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Estadual, a nomeação do respectivo patrono;

VIII - ordenar à autoridade competente a soltura do réu, quando verificar que, pendente recurso por ele interposto, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento;

IX - pedir preferência para julgamento dos feitos, quando lhe parecer conveniente;

X - ordenar o apensamento ou desapensamento de autos e o suprimento de formalidades sanáveis;

XI - requisitar, da autoridade coatora, informações ou avocar autos;

XII - indeferir petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal;

XIII - relatar os agravos interpostos de seus despachos;

XIV - funcionar como Juiz instrutor da causa, nos processos da competência originária do Tribunal, podendo, entretanto, delegar sua competência, para dirigir as provas, ao Juiz da Comarca onde devam ser aquelas produzidas;

XV - lançar nos autos a nota de vista e o relatório quando exigido, passando os ao Revisor, ou pedindo dia para julgamento, se não houver revisão;

XVI - homologar desistências e transações, e decidir, nos casos de impugnação, o valor da causa;

XVII - assinar cartas de sentença;

XVIII - expedir ordem de prisão ou de remoção;

XIX - expedir ordem de soltura;

XX - converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

XXI - negar seguimento a recurso nas hipóteses do artigo 557 do Código de Processo Civil; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

XXII - dar provimento a recurso nos termos do § 1º, do artigo 557 do Código de Processo Civil; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

XXIII - atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558 do Código de Processo Civil), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

XXIV - decidir conflito de competência nos termos do parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

XXV - Extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem julgamento do mérito; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 8, de 27.09.2002, DJE PR 07.10.2002)

XXVI - declarar deserção de recursos;

XXVII - deferir liminar em correição parcial ou rejeitá-la de plano;

XXVIII - processar a execução do julgado, na ação originária, podendo delegar atos não decisórios a juiz de primeiro grau ou a juiz substituto de segundo grau. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

XXIX - (Suprimido pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 141. - Concluída a instrução do feito, o Relator, a quem os autos serão conclusos, mandará preencher as lacunas porventura existentes no processo e, em seguida, tratando-se de:

I - "habeas corpus" e "recurso de habeas corpus", havendo requerimento do advogado do impetrante para a sua intimação da data do julgamento, agravo de instrumento, agravo de execução, mandado de segurança, recurso crime e outros processos, que não dependem do visto do Revisor, lançará seu visto e pedirá dia para julgamento; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 8, de 27.09.2002, DJE PR 07.10.2002)

II - "habeas corpus" e recurso de "habeas corpus", não incluídos no inciso anterior, correição parcial, agravo regimental, conflito de jurisdição e de competência, embargos de declaração, suspeições, carta testemunhável, habilitação e outros assemelhados, lançara seu visto e ordenará a colocação em mesa para julgamento, sem qualquer outra formalidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 8, de 27.09.2002, DJE PR 07.10.2002)

III - apelação criminal interposta em processo a que a lei comine pena de reclusão, revisão criminal, apelação cível, embargos infringentes e de nulidade, ação rescisória, embargos à execução e reexame necessário, fará relatório escrito do processo, passando os autos ao Revisor.

Art. 142. - Será Revisor o Desembargador de antiguidade imediata à do Relator; se o Relator for o mais moderno, seu Revisor será o mais antigo.

Art. 143. - Compete ao Revisor:

I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas, ou surgidas após o relatório;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir dia para julgamento.

Art. 144. - Há revisão nos seguintes processos:

I - apelação cível, salvo nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, de despejo, execuções fiscais e respectivos embargos e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 10, de 16.10.2006, DJE PR 07.11.2006)

II - apelação criminal em que a lei comine pena de reclusão;

III - ação rescisória e revisão criminal;

IV - embargos infringentes e de nulidade;

V - reexame necessário.

Art. 145. - O prazo para o exame do feito é de trinta (30) dias para o Relator e de vinte (20) dias para o Revisor, e de dez (10) dias para os feitos criminais e para os atos administrativos e despachos em geral. O Procurador de Justiça terá o mesmo prazo do Relator.

§ 1º - Nos embargos infringentes cíveis, o prazo é de quinze (15) dias para o Relator e o Revisor.

§ 2º - Nos recursos em sentido estrito, com exceção do habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça pelo prazo de cinco (5) dias, e, em seguida, por igual prazo, ao Relator, que pedirá a designação de dia para julgamento.

Art. 146. - Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo.

CAPÍTULO V
VINCULAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PROCESSOS

Art. 147. - O Desembargador que tiver lançado o visto no processo, como Relator ou Revisor, fica obrigado aos termos do respectivo julgamento, dentro dos prazos legais.

Parágrafo único - O Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor da Justiça deixarão de intervir no julgamento dos feitos, de que forem Relator ou Revisor, mesmo se tiverem posto seu visto antes de assumirem seus cargos.

Art. 148. - Os autos, após o sorteio, serão encaminhados ao Gabinete do Relator, dentro de dois (02) dias, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo chefe da divisão respectiva.

Art. 149. - (Revogado nº 12, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

§ 1º - (Revogado nº 3, de 08.05.1987, DJE PR 15.05.1987)

§ 2º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja o Relator.

§ 3º - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então não se computará.

Art. 150. - No caso de afastamento por período inferior a trinta (30) dias, o Desembargador não devolverá os processos, continuando a participar do sorteio dos feitos que, em sua ausência, forem distribuídos, salvo em se tratando de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data, processos de réu preso e aqueles que, consoante alegação do interessado, dirigida ao Vice Presidente, reclamem solução urgente, os quais serão redistribuídos, mediante oportuna compensação. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 12, de 27.10.1995, DJE PR 09.11.1995)

§ 1º - Em caso de vaga, ressalvados os processos referidos no caput deste artigo, os demais serão distribuídos ao nomeado para preenchê-la.

§ 2º - Durante o afastamento, os processos sujeitos a despacho de expediente serão encaminhados ao Presidente da Câmara ou Seção; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

§ 3º - As revisões, se necessário, passarão a ser feitas pelo Desembargador seguinte ao afastado.

§ 4º - O Desembargador afastado poderá proferir decisões em processos que, antes do afastamento, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor.

CAPÍTULO VI
PUBLICAÇÃO E PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 151. - Salvo as exceções previstas no art. 141, Il, os feitos serão julgados mediante inclusão em pauta, devendo mediar, entre a data da sessão de julgamento e a da publicação daquela, pelo menos quarenta e oito horas.

Parágrafo único - A pauta relativa a matéria de natureza administrativa independe de publicação pela imprensa.

Art. 152. - A pauta de julgamento conterá todos os feitos em condições de julgamento na sessão, computando se inicialmente os anteriores adiados.

Art. 153. - Serão retirados de pauta, por determinação do Presidente, os feitos que não estiverem em termos de julgamento.

Art. 154. - Para cada sessão, será elaborada uma pauta de julgamento, observada a antiguidade dos feitos dentro da mesma classe.

Parágrafo único - A antiguidade do feito contar-se-á da data do recebimento do processo no Tribunal.

Art. 155. - O julgamento interrompido em decorrência de pedido de vista terá, na sessão imediata, preferência sobre os demais.

Art. 156. - A ata da sessão mencionará a circunstância que tenha determinado o adiamento, a retirada de pauta ou a interrupção do julgamento.

Art. 157. - Os feitos sem julgamento, pela superveniência de férias ou nos trinta (30) dias subseqüentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação.

Art. 158. - As pautas de julgamento serão afixadas no lugar de costume e encaminhadas aos Desembargadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 159. - Far-se-á nova publicação do feito quando houver substituição do Relator, Revisor ou de advogado.

Art. 160. - A pauta de julgamento identificará o feito a ser julgado, mencionando o nome das partes, sua posição no processo e os respectivos advogados, o Relator e, quando for o caso, o Revisor.

Art. 161. - Os feitos incluídos na pauta obedecerão a seguinte ordem de preferência: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 1, de 14.03.1997, DJE PR 15.04.1997)

I - Cíveis:

a) habeas corpus;

b) mandado de segurança;

c) mandado de injunção;

d) habeas data;

e) ação direta de inconstitucionalidade;

f) argüição de inconstitucionalidade;

g) pedido de intervenção;

h) exceção de suspeição/impedimento;

i) embargos de declaração;

j) agravo regimental;

k) agravo inominado;

l) dúvida de competência;

m) conflito de competência;

n) medida cautelar;

o) embargos à execução de acórdão;

p) agravo de instrumento;

q) apelação;

r) reexame necessário;

s) correição parcial;

t) ação rescisória;

u) embargos infringentes;

v) uniformização de jurisprudência;

w) demais feitos.

II - Criminais:

a) habeas corpus;

b) recurso de habeas corpus;

c) mandado de segurança;

d) habeas data;

e) embargos de declaração;

f) desaforamento;

g) exceção de suspeição;

h) recurso de ofício e recurso em sentido estrito;

i) recurso de agravo;

j) apelação;

k) revisão criminal;

l) dúvida de competência;

m) conflito de competência;

n) carta testemunhável;

o) embargos infringentes e de nulidade;

p) correição parcial;

q) denúncia ou queixa;

r) inquérito policial;

s) ação penal;

t) representação criminal;

u) notícia crime;

v) pedido de providência;

w) exceção de verdade;

x) autos de conselho de justificação;

y) demais feitos.

Art. 162. - Nos processos de uniformização de jurisprudência, declaração de inconstitucionalidade, embargos infringentes, ação rescisória, mandado de segurança originário e ação penal originária, o serviço próprio, ao incluí-los em pauta, remeterá aos Desembargadores vogais cópia do relatório e do parecer da Procuradoria de Justiça.

§ 1º - Além das peças indicadas, serão extraídas e remetidas aos vogais as seguintes cópias:

a) na uniformização de jurisprudência, suscitada com base nos artigos 476 e seguintes do Código de Processo Civil, do voto que solicitar o pronunciamento prévio e dos acórdãos indicados como divergentes; (Redação dada á alínea pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

b) nos processo de apelação e agravo de instrumento, encaminhados a Seção Cível, na forma do art. 246, § 1º, deste Regimento, do acórdão que determinou a remessa do recurso àquele órgão, para o seu julgamento; (Redação dada á alínea pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

c) nos embargos infringentes, do acórdão embargado; (Alínea acrescentada pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

d) na ação rescisória, da sentença ou acórdão rescindendo. (Alínea acrescentada pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

§ 2º - Em qualquer processo, as partes poderão fornecer cópias de suas razões para distribuição aos vogais.

CAPÍTULO VII
JULGAMENTO

Art. 163. - Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem:

a) processos que independem de publicação;

b) processos publicados.

Art. 164. - A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos:

I - quando o Relator ou Revisor deva retirar se ou afastar se da sessão, ou quando tenha comparecido Desembargador de outra Câmara, vinculada ao julgamento;

II - quando se tratar de feitos em que a extinção do direito ou a prescrição forem iminentes, consoante indicação do Relator;

III - quando, cabendo sustentação oral, estejam presentes todos os advogados e o requererem;

IV - quando, julgado o feito, haja outros em idêntica situação.

Parágrafo único - Atendidas as preferências já deferidas, serão julgados os feitos cujos advogados ou interessados estiverem presentes, observada a ordem da pauta. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, de 08.10.1999, DJE PR 18.10.1999)

Art. 165. - O julgamento poderá ser adiado, mediante declaração do Presidente da sessão:

I - se o Relator manifestar, pela ordem e logo após a leitura da ata, que lhe surgirem dúvidas quanto ao voto proferido no feito que indicar;

II - se o pedir, pela primeira vez, o advogado de qualquer das partes;

III - se o pedirem, em petição conjunta, os advogados das partes interessadas em realizar composição amigável que ponha fim ao litígio;

IV - sobrevindo pedido de desistência.

§ 1º - O pedido de preferência deverá ser entregue ao secretário do órgão julgador.

§ 2º - O feito, cujo julgamento tenha sido adiado, figurará em primeiro lugar na pauta de julgamento da sessão imediata, observadas as demais preferências legais.

CAPÍTULO VIII
RELATÓRIO E SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 166. - Aberta a sessão a toque de campainha, havendo quorum, o Presidente, lida e aprovada a ata, anunciará a pauta de julgamento, os pedidos de preferência e de adiamento apresentados à mesa.

§ 1º - O advogado, que pela primeira vez tiver de produzir sustentação oral, encaminhará à mesa, por intermédio do secretário da sessão, sua carteira de habilitação profissional para o visto do Presidente, sob pena de não lhe ser deferida a palavra.

§ 2º - Anunciado o feito a ser julgado, o Relator fará a exposição dos pontos controvertidos, após o que o relatório será declarado em discussão.

Art. 167. - Obedecida a ordem processual, as partes, por seus advogados, poderão sustentar oralmente suas conclusões, nos seguintes prazos, improrrogáveis:

I - de quinze minutos, a cada uma das partes, nos feitos cíveis e medidas cautelares; se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes, que não estiverem representados pelo mesmo advogado, o prazo será concedido em dobro e dividido, igualmente, entre os do mesmo grupo, salvo convenção em contrário;

II - de quinze minutos, nas apelações criminais interpostas em processos a que a lei comine pena de reclusão, nos habeas corpus e nas revisões criminais; cada co réu, apelante e apelado, terá o prazo por inteiro, salvo se o advogado for comum, caso em que o prazo será concedido em dobro; o assistente terá, também, o restante do prazo, eventualmente deixado pelo órgão assistido;

III - de dez minutos, em feitos criminais não compreendidos no número anterior e nos recursos em matéria falimentar.

§ 1º - Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, embargos declaratórios, conflitos, correições parciais, argüições de suspeição e impedimento, e cartas testemunháveis.

§ 2º - O advogado, em seguida à sustentação oral, poderá pedir a juntada aos autos do esquema do resumo da defesa, bem como pedir a palavra pela ordem, durante o julgamento, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento.

§ 3º - No caso da última parte do parágrafo anterior, o pedido de palavra pela ordem será dirigido ao Presidente, e o advogado só ficará autorizado a falar depois de consultado o Relator e se este, expressamente, concordar em ouvir a observação.

Art. 168. - Sempre que houver interesse público, o Procurador Geral e os Procuradores de Justiça poderão intervir no julgamento e participar dos debates, falando após a sustentação das partes e nos mesmos prazos estabelecidos para estas. Em se tratando de recurso interposto ou de causa proposta pelo Ministério Público, em qualquer instância, falarão antes do advogado do recorrido ou do réu.

Art. 169. - Os representantes do Ministério Público e os advogados, quando no uso da palavra, não poderão ser aparteados.

Art. 170. - Ao faltarem dois minutos para a expiração do prazo da sustentação oral, o Presidente advertirá o orador.

Parágrafo único - Se houver desobediência, o Presidente fará soar a campainha, interrompendo o discurso; se a desobediência aliar-se a qualquer palavra ou gesto desrespeitoso do ocupante da tribuna, o Presidente determinará sua imediata retirada da sala de sessão, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 171. - O Presidente chamará à ordem o representante do Ministério Público ou o advogado, no caso em que qualquer deles se utilize do tema destinado à sustentação oral da causa para discorrer sobre assuntos impertinentes ou constrangedores para o Tribunal, ou ainda no caso de uso de linguagem inconveniente ou insultosa.

§ 1º - Se houver desobediência, o Presidente cassará a palavra do orador, podendo, conforme o caso, tomar as providências referidas no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º - Não se reputa impertinente a crítica elevada à lei ou sistema da organização judiciária vigente, nem injuriosa a simples denúncia, em linguagem comedida, de fatos que, no entendimento do orador, possam ter prejudicado o reconhecimento do direito ou influído ruinosamente no desenvolvimento normal do processo.

CAPÍTULO IX
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA CAUSA

Art. 172. - Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os Desembargadores pedir esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate; ou ainda pedir vista dos autos, apresentando os na sessão seguinte e ficando lhes assegurado o direito de votar preferencialmente, logo após o Relator ou Revisor.

Parágrafo único - Surgindo questão nova ou tomando o julgamento aspecto imprevisto, o Relator ou o Revisor poderá pedir vista dos autos por igual prazo.

Art. 173. - O órgão julgador poderá converter o julgamento em diligência para esclarecimentos.

Art. 174. - Achando se presentes todos os advogados das partes, não obstará ao julgamento qualquer defeito, omissão ou intempestividade na publicação da pauta.

Art. 175. - O Presidente anunciará em seguida o voto do Relator e, logo após, o do Revisor, se houver, não podendo qualquer deles ser interrompido ou aparteado.

§ 1º - Pronunciados os votos do Relator e do Revisor, ou somente daquele, se for o caso, ficará aberta a discussão para os Desembargadores.

§ 2º - Na discussão dos votos do Relator e do Revisor, os vogais, pela ordem decrescente de antiguidade, poderão falar, uma primeira vez, afirmando, desde logo, o respectivo voto. Se o voto do Revisor for contrário ao do Relator, a preferência para iniciar a discussão será do Relator.

§ 3º - Depois do pronunciamento do último Desembargador a intervir na discussão, o Relator e o Revisor poderão usar da palavra para sustentar ou modificar suas conclusões.

§ 4º - Em seguida, observada a mesma ordem do § 2º, poderão os demais Desembargadores voltar a usar da palavra para, igualmente, sustentar ou modificar suas conclusões.

§ 5º- Os Desembargadores falarão sempre sem limitação de tempo, e nenhum se pronunciará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que dela estiver usando, salvo expresso consentimento. Se, eventualmente, estabelecer se um diálogo generalizado na discussão, o Presidente apelará pela ordem, podendo, conforme o tumulto que se estabelecer, suspender temporariamente a sessão.

Art. 176. - Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos na ordem decrescente de antiguidade em relação ao Relator, até o mais moderno, o voto de cada um será consignado, de modo resumido, na papeleta de julgamento constante dos autos.

Parágrafo único - Chamado a votar, o que não tiver tomado parte na discussão poderá justificar seu pronunciamento, usando da palavra pelo tempo necessário.

CAPÍTULO X
APURAÇÃO DOS VOTOS E
PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO

Art. 177. - As decisões serão, salvo disposição em contrário, tomadas por maioria de votos dos Desembargadores presentes.

Art. 178. - Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o Presidente ou seu substituto legal não proferirá voto, exceto nas questões constitucionais, administrativas, regimentais e, nos demais casos, quando ocorrer empate.

Art. 179. - Se se tratar de agravo regimental, terá voto necessário o Presidente ou o seu substituto.

Art. 180. - Nas Câmaras em Composição Integral, o quorum de julgamento será sempre de cinco desembargadores. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 181. - No julgamento de feitos de natureza cível, da competência do Tribunal Pleno, no caso de empate o Presidente ou seu substituto proferirá voto de desempate, optando por uma das duas opiniões formadas.

Parágrafo único - Nas Seções Cível e Criminal, seu Presidente terá somente voto de qualidade, exceto nos casos em que for Relator ou Revisor, hipóteses em que passará a presidência ao Desembargador mais antigo na sessão. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 182. - Quando o objeto do julgamento puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.

Art. 183. - Se na votação da questão global, insuscetível de decomposição, ou das questões distintas, três ou mais opiniões se formarem, serão as soluções votadas duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as restantes, até se fixar, das duas últimas, a que constituirá a decisão.

§ 1º - A ordem dos confrontos constará de esquema previamente anunciado pelo Presidente, salvo nas Câmaras, em que o confronto será feito, em primeiro lugar, entre as soluções dadas pelo Revisor e pelo vogal, ou entre as dos vogais, se não houver Revisor.

§ 2º - No caso em que a maioria divergir quanto a detalhes da questão em julgamento, reputar-se-á decidido aquilo que obtiver apoio comum, desprezados os pontos de divergência dos votos vencedores.

Art. 184. - Concluída a votação, o Presidente proclamará a decisão, não podendo ser retirados ou modificados os votos anunciados.

Art. 185. - O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente do Tribunal, podendo, no entanto, ser suspenso, para descanso dos Desembargadores.

CAPÍTULO XI
QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS

Art. 186. - Qualquer questão preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste se incompatível com a decisão daquela.

§ 1º - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Tribunal converterá o julgamento em diligência.

§ 2º - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, será discutida e julgada a matéria principal, e sobre esta deverão pronunciar se os vencidos na preliminar.

§ 3º - Se houver agravo retido, este será preliminarmente julgado.

CAPÍTULO XII
ACÓRDÃOS

Art. 187. - Os julgamentos do Tribunal, salvo as questões administrativas de caráter geral, serão redigidos em forma de acórdãos.

Art. 188. - O acórdão será redigido pelo Relator e dele constarão a data da sessão, a espécie, o número do feito, a comarca de procedência, o nome dos litigantes e dos Desembargadores que participaram do julgamento.

Parágrafo único - Constitui parte integrante do acórdão a respectiva ementa, na qual será indicado o princípio jurídico que houver orientado a decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

Art. 189. - A fundamentação do acórdão será exclusivamente a vencedora, podendo o Relator aduzir, entretanto, os fundamentos não acolhidos pela maioria.

Parágrafo único. - Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão aquele que primeiro proferiu voto vencedor. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

Art. 190. - Será facultada a declaração de votos vencedores. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

Art. 191. - Havendo impossibilidade de ser redigido o acórdão pelo Desembargador Relator, observar-se-á a norma do artigo 46, inciso IV letra "b", deste Regimento, no que for aplicável. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

Art. 192. - Se não houver votos a declarar, o acórdão será assinado apenas pelo Relator, que rubricará as folhas em que não conste sua assinatura. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, DE 08.10.1999, DJE PR 18.10.1999)

§ 1º - O Desembargador vencido assinará o acórdão e lançará seu voto, com os respectivos fundamentos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, DE 08.10.1999, DJE PR 18.10.1999)

§ 2º - Se algum Desembargador estiver impossibilitado de declarar o voto vencido, o Relator registrará a ocorrência, suprindo a falta tanto quanto possível. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, DE 08.10.1999, DJE PR 18.10.1999)

Art. 193. - O acórdão será conferido e assinado até a sessão ordinária seguinte à do julgamento ou, em caso justificado, no prazo de duas (2) sessões ordinárias. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

Art. 194. - Lavrado e registrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro do prazo de dez (10) dias, certificando-se no autos a respectiva data.

Parágrafo único - O registro do acórdão poderá ser feito mediante processo mecânico, inclusive microfilmagem, com extração de cópias destinadas à divulgação, formação de volumes de jurisprudência e arquivo particular do Relator. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

Art. 195. - Publicado o acórdão, os autos somente sairão da Secretaria durante o prazo para interposição do recurso cabível, nos casos previstos em lei. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 4, de 10.05.1996, DJE PR 17.05.1996)

§ 1º - Nas causas em que houver intervenção do Ministério Público, os autos lhe serão encaminhados, para fins de intimação pessoal, certificando-se a data de sua remessa.

§ 2º - Quaisquer questões posteriormente suscitadas serão resolvidas pelo Presidente do órgão julgador, salvo àquelas relativas à execução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 24.04.1998, DJE PR 30.04.1998)

LIVRO IV

TÍTULO I
PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 196. - Admitido pelas Câmaras Isoladas e em Composição Integral o pronunciamento prévio do Tribunal sobre a interpretação do direito, o julgamento ficará sobrestado, sendo remetidos os autos ao órgão competente para o processamento do incidente. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 197. - Funcionará como Relator do incidente o do feito em que foi suscitado.

Parágrafo Único: Quando o Relator da causa não compuser a Seção, o incidente será relatado por um dos participantes do julgamento, segundo a ordem decrescente de antiguidade; quando não será distribuído entre os seus integrantes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 198. - Ouvido o Procurador Geral de Justiça, no prazo de dez (10) dias, irão os autos ao Relator, que pedirá dia para o julgamento.

Art. 199. - Convocada a sessão, a Secretaria observará o disposto no art. 162.

Art. 200. - No julgamento, feito o relatório, será concedida a palavra, pelo prazo de quinze minutos, a cada uma das partes, e ao Ministério Público.

Parágrafo único - Depois do Relator, votarão os Relatores dos feitos indicados como determinantes da divergência existente. Serão recolhidos a seguir os votos dos demais Desembargadores, a começar pelo que se segue ao Relator do processo, cabendo a cada um emitir seu voto em exposição fundamentada.

Art. 201. - O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos Desembargadores que integram o colegiado, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Art. 202. - As súmulas dos julgamentos de uniformização da jurisprudência serão encaminhadas a publicação no órgão oficial.

Art. 203. - Devolvidos os autos ao órgão suscitante, prosseguirá neste o julgamento.

Art. 204. - Observar-se-á a súmula, enquanto não alterada.

Art. 205. - Poderá, por qualquer Desembargador, ser suscitado reexame da decisão sumulada:

I - se houver modificação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 2, de 26.04.1991, DJE PR 07.06.1991)

II - quando alguma Câmara ou Grupo tiver novos argumentos a respeito do mesmo tema.

CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 206. - As Seções e as Câmaras determinarão a remessa do processo ao Órgão Especial, se inclinarem, motivadamente, pela inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

Art. 207. - O Relator, que será o mesmo da causa ou recurso, mandará ouvir o Procurador Geral de Justiça, com o prazo de dez (10) dias, após o que lançará relatório nos autos, determinando a distribuição de cópias deste, do acórdão e do parecer do Ministério Público, aos demais componentes do colegiado, com antecedência de cinco (5) dias da sessão de julgamento.

§ 1º - Quando o Relator da causa não integrar o Órgão Especial, o incidente será relatado por um dos participantes do julgamento, segundo a ordem decrescente de antiguidade; quando não, será distribuído entre os seus integrantes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR no 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

§ 2º - Julgada a questão, lavrado e publicado o respectivo acórdão, os autos serão devolvidos à Câmara de origem para a decisão que couber, em razão do julgamento preliminar.

§ 3º - Será permitida a sustentação oral.

Art. 208. - Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.

§ 1º - Se os votos dos Desembargadores que não estiverem presentes, por qualquer motivo, puderem alterar o resultado, adiar-se-á o julgamento para que sejam tomados.

§ 2º - A decisão declaratória ou negatória de inconstitucionalidade, se for unânime, passará a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos, salvo se o órgão julgador, por motivo relevante, achar necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial.

Art. 209. - Poderá também o órgão julgador dispensar a remessa dos autos ao Órgão Especial, quando este, embora com votos divergentes, houver firmado jurisprudência uniforme sobre a matéria da prejudicial.

CAPÍTULO III
PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL

Art. 210. - O pedido de intervenção federal no Estado (Constituição Federal, arts. 34, incisos IV e VI, e 36, incisos I e II, e Constituição Estadual, art. 101, inciso VI), será encaminhada para o Supremo Tribunal Federal, no caso do art. 34, inciso IV da Constituição Federal; e, no caso do artigo 34, inciso VI, da mesma Carta, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da matéria: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 6, de 27.04.1990, DJE PR 03.05.1990)

I - de ofício, mediante ato do Presidente, para assegurar o livre exercício do Poder Judiciário, quando houver violação declarada pelo Órgão Especial;

II - de ofício, mediante ato do Presidente, após acolhida pelo Órgão Especial, representação de qualquer de seus membros, do Tribunal de Alçada, ou de Juízes de primeiro grau, quando se tratar de assegurar garantias ao Poder Judiciário, o livre exercício deste ou prover execução de ordem ou decisão judicial;

III - de ofício, nos termos do inciso II, quando se tratar de requerimento do Ministério Público, ou de parte interessada, visando a prover execução de ordem ou decisão judicial.

Art. 211. - O exame do cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao Órgão Especial, em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação. Neste caso, compete ao Presidente: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

I - mandar arquivá-la, se a considerar manifestamente infundada, cabendo agravo regimental de sua decisão;

II - se manifesta sua procedência, providenciar administrativamente, para remover a respectiva causa;

III - frustrada a solução administrativa, determinar a remessa do pedido à distribuição.

Art. 212. - O Relator dirigirá a instrução, solicitando informações à autoridade ou autoridades apontadas na inicial.

§ 1º - Oferecido parecer pelo Procurador Geral de Justiça, no prazo de dez (10) dias, em igual prazo o Relator mandará o feito a publicação para julgamento.

§ 2º - A decisão do Órgão Especial será tomada pela maioria absoluta de seus membros, votando, na ordem comum, o Presidente do Tribunal e o Corregedor da Justiça.

§ 3º - Será permitida sustentação oral, observado o prazo de quinze minutos para cada parte.

CAPÍTULO IV
AÇÃO PENAL

Art. 213. - Nos processos por delitos comuns e funcionais da competência do Órgão Especial, a denúncia ou a queixa será dirigida ao Presidente, sendo, após, distribuída na forma deste Regimento.

Art. 214. - A designação do Relator será feita na primeira audiência de distribuição, após a apresentação da queixa ou denúncia.

Art. 215. - Finda a instrução e encerrados os debates, o julgamento será em sessão secreta, com a presença apenas dos Desembargadores, e o resultado será proclamado em sessão pública.

CAPÍTULO V
EXCEÇÃO DA VERDADE

Art. 216. - Oposta a exceção da verdade, em processo por crime contra a honra, quando forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, a este serão os autos remetidos.

Art. 217. - Distribuídos os autos, será facultado ao querelante contestar a exceção no prazo de dois (2) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

§ 1º - Não sendo admitida a exceção da verdade, serão os autos devolvidos ao Juízo de origem.

§ 2º - Na instrução e julgamento observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no capítulo anterior.

CAPÍTULO VI
HABEAS CORPUS

Art. 218. - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Art. 219. - O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.

§ 1º - A juntada de documentos poderá ser feita até o momento da sustentação oral. Neste caso, não sendo possível o julgamento na mesma sessão, o Relator pedirá adiamento para a sessão seguinte.

§ 2º - Se o recurso de habeas corpus não puder ser conhecido e o caso comportar a concessão da ordem, o feito será julgado como pedido originário, ainda que a competência, em princípio, seja do Juízo a quo.

Art. 220. - Os órgãos julgadores do Tribunal têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 221. - O sorteio do Relator será feito logo em seguida à apresentação do pedido, e os respectivos autos ser-lhe-ão, imediatamente, conclusos.

Art. 222. - O Relator, se necessário, requisitará informações da autoridade indicada como coatora, podendo avocar o processo original quando julgar indispensável à instrução do feito.

Art. 223. - Ao Ministério Público será sempre concedida vista dos autos relativos a processos de habeas corpus, originários ou em grau de recurso, pelo prazo de dois (2) dias.

Art. 224. - O Relator poderá determinar a apresentação do paciente no ato do julgamento, para interrogatório, se não preferir que lhe seja feito pessoalmente, em local, dia e hora que designar. Neste caso, as declarações do paciente serão reduzidas a termo nos autos. As partes poderão requerer as perguntas que entenderem necessárias.

Art. 225. - A concessão ou denegação de habeas corpus será, pelo Presidente do órgão julgador, imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora.

Art. 226. - A pauta de habeas corpus será organizada para orientação dos trabalhos da sessão e informação dos interessados, sem prejuízo dos que forem levados em mesa.

CAPÍTULO VII
REVISÃO CRIMINAL

Art. 227. - Verificando se que, no processo em revisão, não foram guardadas as formalidades substanciais, limitar-se-á o julgamento à declaração da respectiva nulidade, com a determinação de sua renovação, salvo se já estiver a ação penal prescrita, ou de outro modo extinta a punibilidade.

Art. 228. - O pedido de revisão criminal será distribuído, com a prova do trânsito em julgado da decisão, de preferência a Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

Art. 229. - Conclusos os autos, o Relator, se for o caso, determinará diligências, assim como o apensamento dos autos originais, se não advier dificuldade à normal execução da sentença.

Art. 230. - Os pedidos de revisão de mais de um processo pelo mesmo réu devem ser autuados separadamente, a fim de que as revisões sejam apreciadas uma a uma, salvo no caso de conexão decorrente do objeto do pedido, ou de vir este fundado em provas comuns aos diversos feitos.

Art. 231. - Requerida, por dois ou mais co réus, em separado, a revisão da sentença que em um só processo os tenha condenado pelo mesmo crime, deverão as petições ser processadas e julgadas conjuntamente. Para isso, as apresentadas em último lugar serão distribuídas ao Relator da primeira, o qual ordenará a apensação.

Art. 232. - Se o pedido de revisão objetivar a anulação de processo de competência do Tribunal do Júri e, conseqüentemente, da decisão deste, deverá vir instruído com procuração, com poderes especiais, ou com declaração expressa do condenado de que se sujeita a novo julgamento por aquele Tribunal, ou sem procuração, se o pedido for formulado pessoalmente pelo condenado, com defensor público designado nos autos. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002).

CAPÍTULO VIII
CONFLITO DE JURISDIÇÃO,
DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES

Art. 233. - Suscitado o conflito de jurisdição, de competência ou de atribuições, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, que ainda não as tiverem prestado. As informações serão prestadas no prazo marcado pelo Relator.

Parágrafo único - Se se tratar de conflito positivo, poderá o Relator determinar que se suspenda o andamento do processo. Neste caso e no de conflito negativo cível, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 234. - Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em cinco (5) dias, o Ministério Público. Em seguida, se o Relator entender desnecessárias diligências, apresentará o conflito a julgamento.

Art. 235. - Passando em julgado a decisão, será ela imediatamente comunicada às autoridades em conflito.

Art. 236. - Da decisão do conflito somente caberão embargos de declaração.

Art. 237. - Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que, em causa cível, houver oposto exceção de incompetência do Juízo.

CAPÍTULO IX
AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 238. - A petição da ação rescisória será apresentada ao Presidente do Tribunal, que a mandará a distribuição.

Art. 239. - Processada a ação, oferecidas razões finais e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça no prazo de dez (10) dias, o Relator lançará nos autos seu relatório, passando os em seguida ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.

Art. 240. - Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes, inclusive a de impugnação ao valor da causa.

CAPÍTULO X
MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 241. - O mandado de segurança de competência originária do Tribunal terá o seu processo iniciado por petição, acompanhada de tantas vias quantas forem as autoridades apontadas como coatoras e os litisconsortes, devendo, ainda, preencher os demais requisitos legais.

Parágrafo único - A segunda via da inicial e, se for o caso, as demais a serem encaminhadas aos impetrados, deverão estar instruídas com cópias autenticadas de todos os documentos; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 4, de 17.06.1991, DJE PR 01.07.1991).

Art. 242. - O Relator indeferirá a inicial se:

a) não for caso de mandado de segurança;

b) faltar lhe algum dos requisitos legais;

c) excedido o prazo para sua impetração.

Art. 243. - (Revogado pela Resolução TJPR nº 2, de 26.04.1991, DJE PR 07.06.1991)

Art. 244. - Havendo litisconsorte necessário, o Relator ordenará que o impetrante promova, em dez (10) dias, sua citação, assinando ao citado o prazo de dez (10) dias para pronunciar se.

Art. 245. - A concessão ou denegação da segurança será, pelo Presidente do órgão julgador, imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora.

CAPÍTULO XI
RECURSOS

Art. 246. - Os recursos serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento.

§ 1º - No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre Câmaras, poderá o relator propor seja o recurso julgado pela Seção Cível, funcionando como Relator o Desembargador a quem foi originalmente distribuído e, reconhecendo esse órgão o interesse público na assunção de competência, julgará o recurso; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

§ 2º - Quando o Relator não compuser a Seção Cível, o feito será relatado por um dos participantes do julgamento, segundo a ordem decrescente de antiguidade; quando não, será distribuído entre os seus integrantes; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

§ 3º - Os agravos previstos nos arts. 527, inciso II, e 557, §1º do Código de Processo Civil, o agravo regimental e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, ainda que tenha sido removido de Câmara ou Seção ou cessada a convocação, mas, se afastado, a quem o estiver substituindo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

§ 4º - A intimação do agravado, a que se refere o inciso V, parte final do artigo 527 do Código de Processo Civil, far-se-á mediante publicação no Órgão Oficial de Imprensa do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

§ 5º - As determinações decorrentes da decisão que atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em agravo de instrumento, serão cumpridas no Juízo de origem, mediante comunicação do Relator. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 3, de 30.05.2003, DJE PR 09.06.2003)

§ 6º - Para a instrução dos recursos, é facultado ao advogado autenticar as cópias do processo, mediante declaração formulada na própria petição ou em separado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 6, de 17.09.2004, DJE PR 24.09.2004)

CAPÍTULO XII
AGRAVO REGIMENTAL

Art. 247. - A parte que se sentir agravada por decisão do Presidente, Vice Presidente ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de despacho concessivo ou não de efeito suspensivo a qualquer recurso, poderá requerer, dentro de cinco (05) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo verbal e sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inscrição em pauta. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 11.04.1997, DJE PR 23.04.1997)

§ 1º - O feito será relatado na primeira sessão pelo Desembargador agravado, que tomará parte na votação.

§ 2º - Havendo empate, ter-se-á por confirmada a decisão agravada.

§ 3º - Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão liminar do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se referem o art. 527, inc. III e o art. 558 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 2, de 22.03.2002, DJE PR 04.04.2002)

Art. 248. - O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

Art. 249. - Se o agravo regimental for apresentado em processo com dia para julgamento e já incluído em pauta, será apreciado como preliminar.

CAPÍTULO XIII
CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 250. - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

§ 1º - O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público.

§ 2º - É de cinco (5) dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência do ato ou despacho que lhe der causa.

§ 3º - A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.

§ 4º - O pedido de correição parcial será apresentado em duas vias e os documentos que a instruírem deverão ser reproduzidos, por cópia.

Art. 251. - Distribuído o pedido, poderá o Relator:

I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão do feito;

II - rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado couber recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial;

III - requisitar as informações ao Juiz assinando lhe o prazo de dez (10) dias para prestá-las.

Parágrafo único - Nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações.

Art. 252. - Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão.

TÍTULO II
PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
MEDIDAS CAUTELARES

Art. 253. - A medida cautelar incidente será requerida ao Relator do processo e, se preparatória, sujeita a distribuição.

Art. 254. - O procedimento cautelar é o estabelecido na lei processual, competindo os atos de instrução ao Relator, que poderá delegá-la a Juiz de primeiro grau.

Parágrafo único - Em se tratando de atentado, o incidente será suscitado perante o Relator, que ordenará a remessa dos autos ao Juízo que conheceu originariamente da causa principal, para processo e julgamento.

CAPÍTULO II
PROCESSO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

Art. 255. - O Desembargador que se considerar suspeito, ou impedido, fará a declaração por despacho nos autos, devolvendo os à Secretaria.

Parágrafo único - Não sendo Relator nem Revisor, a suspeição ou impedimento serão declarados verbalmente, no julgamento, e registrados na ata dos trabalhos.

Art. 256. - As partes poderão opor exceção de suspeição, até cinco (5) dias seguintes à distribuição, contra Desembargador que tiver de participar do julgamento, salvo em se tratando de suspeição superveniente ou posteriormente conhecida.

Art. 257. - A petição será juntada aos autos, sem dependência de despacho, e estes conclusos ao Desembargador que, se aceitar a exceção, mandá-la á à Secretaria, em quarenta e oito horas.

Art. 258. - Não admitindo o Desembargador a suspeição oposta, poderá a parte requerer ao Presidente do Tribunal que seja ela processada em autos apartados.

Parágrafo único - Poderá a parte contrária, se reconhecer a procedência da argüição, requerer seja sustado o andamento da causa, até que se julgue o incidente.

Art. 259. - Recebida a exceção, será ouvido o Desembargador recusado no prazo de três (3) dias, seguindo se uma dilação probatória de dez (10) dias e, após, o julgamento.

Parágrafo único - Poderá o Presidente propor a rejeição da exceção in limine.

Art. 260. - O julgamento será secreto e independente de revisão e inscrição na pauta, sem a presença do Desembargador recusado, sendo Relator o Presidente.

Art. 261. - Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado perante o recusado.

Art. 262. - Tratando se de suspeição ou impedimento de Juiz de Direito ou Substituto, o julgamento será realizado na primeira sessão, sem dependência de revisão ou de inscrição em pauta, mediante exposição verbal do Relator.

Art. 263. - À suspeição ou impedimento do Procurador Geral de Justiça aplicam-se as normas deste capítulo, no que couber.

CAPÍTULO III
ATENTADO

Art. 264. - Suscitado o incidente de atentado, o Relator ordenará a remessa dos autos respectivos ao Juiz da causa, para o processo e julgamento.

Parágrafo único - Poderá o Relator, sendo manifesta a improcedência do pedido, rejeitá-lo in limine.

CAPÍTULO IV
INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 265. - O incidente de falsidade será processado pelo Relator do feito.

CAPÍTULO V
HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 266. - Estando o feito pendente de decisão da instância superior, a habilitação será requerida ao Relator e perante ele processada.

CAPÍTULO VI
RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 267. - A restauração dos autos far-se-á de ofício ou mediante petição dirigida ao Vice Presidente do Tribunal e distribuída, sempre que possível, ao Relator que tiver funcionando nos autos perdidos.

Art. 268. - Os processo criminais, que não forem da competência originária do Tribunal, serão restaurados na primeira instância. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 14, de 10.11.1995, DJE PR 23.11.1995)

CAPÍTULO VII
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Art. 269. - Nas causas de competência recursal do Tribunal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de segurança, proferidas por Juiz de primeiro grau de jurisdição.

§ 1º - Dessa decisão caberá agravo regimental para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato.

§ 2º - A suspensão vigorará enquanto pender recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 14, de 10.11.1995, DJE PR 23.11.1995)

CAPÍTULO VIII
SOBRESTAMENTO

Art. 270. - A medida do sobrestamento poderá ser determinada pelo Relator por despacho, para a suspensão do andamento do processo:

I - que depender do julgamento de ação penal, bem como, reciprocamente, a sustação imediata do andamento de processo crime que depender da decisão em ação cível;

II - nos casos a que se refere a lei processual penal, salvo quanto às diligências que puderem ser prejudicadas pelo adiamento.

CAPÍTULO IX
DESAFORAMENTO

Art. 271. - Poderá ser desaforado para outra Comarca o julgamento pelo Júri quando:

I - o foro do delito não oferecer condições garantidoras de decisão imparcial;

II - a segurança pessoal do réu estiver em risco, ou o interesse da ordem pública o reclamar;

III - sem culpa do réu ou da defesa, o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo.

§ 1º - Nos casos dos nº I e II, o desaforamento poderá ser requerido por qualquer das partes, em pedido instruído, dirigido ao Presidente do Tribunal, ou solicitado pelo Juiz, mediante representação, ouvido, sempre, o Procurador Geral de Justiça.

§ 2º - No caso do n.º III, o desaforamento poderá ser requerido pelo réu ou pelo Ministério Público.

Art. 272. - Os efeitos do desaforamento, uma vez concedido, são definitivos.

Parágrafo único - Se, em relação à Comarca para a qual o julgamento for desaforado, se comprovarem os pressupostos do artigo anterior, poderá ser pedido novo desaforamento.

Art. 273. - O Tribunal não fica adstrito à escolha da Comarca mais próxima ou de uma das mais próximas, mas fundamentará, sempre, a escolha que fizer. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 14, de 10.11.1995, DJE PR 23.11.1995)

CAPÍTULO X
SUSPENSÃO DE LIMINAR NAS AÇÕES MOVIDAS
CONTRA O PODER PÚBLICO OU SEUS AGENTES E
DAS SENTENÇAS EM PROCESSOS DE AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA, DE AÇÃO POPULAR
E DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Art. 274. - Poderá o Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do Ministério Público Estadual ou de pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 14, de 10.11.1995, DJE PR 23.11.1995)

§ 1º - Aplica se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, de ação popular e de ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

§ 2º - O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e, se não for o requerente da medida, o órgão do Ministério Público, em cinco dias, sucessivamente.

§ 3º - Da decisão que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo regimental para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias.

TÍTULO III
REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
PRECATÓRIOS

Art. 275. - As requisições de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão dirigidas ao Presidente do Tribunal pelo Juiz da execução, mediante precatórios. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

Art. 276. - Os precatórios serão acompanhados das seguintes peças, por cópias, além de outras consideradas essenciais à instrução do processo requisitório: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

I - decisão condenatória e acórdão que tenha sido proferido em grau de recurso;

II - certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos, bem como para sua manifestação, no caso de haver custas e despesas acrescidas posteriormente à liquidação;

III - certidão do decurso de prazo legal sem que tenham sido opostos embargos, ou de que estes foram rejeitados;

IV - cálculo do valor executado;

V - decisão sobre esse cálculo e o acórdão, no caso de ter havido recurso;

VI - certidão de que as decisões mencionadas nos itens I, III e V transitaram em julgado;

VII - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador;

Parágrafo único - O ofício de encaminhamento pelo juiz deverá mencionar a natureza do precatório (comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação de pessoa ou pessoas a quem deva ser pago.

Art. 277. - Protocolado, autuado, prenotado em livro próprio e informado pelo Departamento Econômico e Financeiro, o precatório será encaminhado ao Gabinete da Presidência para exame do cumprimento dos requisitos exigidos no artigo anterior. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

Parágrafo único - Não satisfeitas as exigências previstas no artigo anterior ou aquelas que se fizerem necessárias, o Presidente determinará que sejam supridas.

Art. 278. - Estando devidamente formalizado, o Presidente julgará o pedido de requisição. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

Art. 279. - Deferido o precatório, será feita comunicação, por ofício, ao juiz requisitante, para ser juntada aos autos que deram origem à requisição, e expedida, pelo Presidente, requisição de pagamento ao ordenador de despesa das entidades de direito público devedoras, da quantia necessária ao pagamento respectivo. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

Parágrafo único - Para esta finalidade, será obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária à quitação, até o final do exercício seguinte, dos débitos constantes de precatórios que forem protocolados neste Tribunal até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores.

Art. 280. - Feito o depósito requisitado, o Presidente determinará o repasse da respectiva verba ao juízo de origem, que fará o pagamento mediante termo de quitação nos autos, devendo, porém, ser prestada prévia caução, no caso de execução provisória. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

§ 1º - No precatório decorrente de mandado de segurança proposto originariamente perante o Tribunal de Justiça observar-se-á, quanto ao pagamento, esse mesmo procedimento, junto à Divisão Financeira do Departamento Econômico e Financeiro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Efetuado o pagamento do precatório quando devido pela Fazenda Pública Municipal, o juízo originário determinará o encaminhamento, ao Departamento e Financeiro, de certidão de quitação para a devida baixa do débito respectivo.

Art. 281. - Caberá ao Presidente, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência, ouvido, em dez (10) dias, o Procurador-Geral de Justiça, autorizar o seqüestro de quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 8, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

TÍTULO IV
CARREIRA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO I

PARTE GERAL

Art. 282. - A carreira da magistratura de primeira instância far-se-á através de promoções, remoções, opções e permutas.

§ 1º - As promoções far-se-ão alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta em lista tríplice, dentre os integrantes do primeiro quinto da lista de antigüidade, observada a exigência de interstício de dois anos, salvo a inexistência de Juízes com esse requisito, ou a recusa, na forma da lei, daqueles que o possuam. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

§ 2º - Nas remoções de uma para outra Comarca, observar-se-ão os critérios de alternância e o interstício de dois anos.

§ 3º - As opções ocorrerão somente nas Comarcas de mais de uma Vara, internamente, e obedecerão, sempre, ao critério de antiguidade na entrância.

§ 4º - As opções também serão deferidas quando houver criação de Comarca, para assegurar ao Juiz da desmembrada o direito de transferência para a nova, se for a da mesma entrância, devendo ser requerida no prazo de dez (10) dias a partir do ato que determinar a respectiva instalação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 5º - As permutas poderão ser deferidas entre Juízes de Comarcas da mesma entrância ou de Seções Judiciárias.

Art. 283. - A promoção por merecimento será feita em sessão e escrutínios secretos, sendo obrigatória a do Juiz que figure na lista por três vezes consecutivas ou cinco alternadas (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

§ 1º - A promoção do Juiz do Tribunal de Alçada para o Tribunal de Justiça obedecerá, naquilo que não lhe for incompatível, os mesmos princípios previstos para a carreira da magistratura de primeiro grau de jurisdição.

§ 2º - Para a formação da lista tríplice, o Conselho da Magistratura aferirá, preliminarmente, do merecimento dos pretendentes, consoante critérios de ordem objetiva, tendo se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para a entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, considerada, também, a antigüidade de cada um.

§ 3º - Toda movimentação de Juízes na carreira será examinada previamente pelo Conselho da Magistratura, e o Corregedor da Justiça será o Relator nato da matéria, quer no referido Conselho, quer no Órgão Especial, incumbindo lhe praticar as diligências e prestar as informações necessárias.

§ 4º (Revogado pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

§ 5º (Revogado pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

§ 6º (Revogado pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

§ 7º (Revogado pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

§ 8º (Revogado pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

Art. 284. - O magistrado censurado, ou removido compulsoriamente, ficará inabilitado para concorrer a promoção por merecimento durante um ano, a contar da data da punição.

Parágrafo único - No caso de antiguidade, o Órgão Especial poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

Art. 285. - Na organização da lista tríplice, serão considerados indicados os candidatos que obtiverem, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta de votos dos Desembargadores presentes.

§ 1º - Se nenhum dos candidatos obtiver a indicação, outro escrutínio será realizado. Concorrerão, somente os cinco votados. Se um só conseguir a indicação, o segundo escrutínio será realizado, concorrendo os quatro, também mais votados. Se dois forem os indicados, inicialmente, o escrutínio complementar se fará entre os dois mais votados, salvo se outros tiverem obtido igual votação, caso em que serão, também, incluídos.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a escolha far-se-á por maioria simples, não alcançando a indicação, entretanto, o candidato que não obtiver votação igual a um quinto, pelo menos, do número de votantes.

§ 3º - Se ocorrer empate na votação, será considerado indicado o que for mais antigo na entrância.

§ 4º - A lista tríplice, em nenhum caso, conterá qualquer outra indicação além dos nomes completos dos respectivos integrantes, dispostos em ordem alfabética.

Art. 286. - Nas promoções pelo critério de antiguidade, ou quando for um só o aspirante à indicação, a votação far-se-á mediante cédulas que contenham as expressões "indica" e "recusa" e pela simples assinalação, com um "x", antes de cada uma delas.

CAPÍTULO II
PARTE ESPECIAL

Art. 287. - Nas Comarcas de entrância final, aberta a vaga e verificado o critério pelo qual deverá ser preenchida, o Presidente do Tribunal fará publicar edital com o prazo de cinco (5) dias, chamando os interessados à remoção ou promoção. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 1º - Independentemente de edital, e no prazo de cinco (5) dias da publicação do decreto que deu causa à vaga, os Juízes que o quiserem poderão requerer sua opção, indicando em seus requerimentos quais as outras Varas que desejam aceitar, se não forem atendidos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 2º - Os Juízes que requererem remoção também deverão dizer, em seus requerimentos, se aceitam ou não a remoção para a Vara que resultar vaga com atendimento das opções.

§ 3º - Atendidas as opções, com tantas indicações quantas sejam necessárias, o Órgão Especial, na mesma sessão preencherá, por remoção a vaga que resultar aberta, dentre os Juízes que acudiram ao chamado do edital previsto neste artigo.

§ 4º - A vaga que resultar aberta ao final desse procedimento, será preenchida por promoção.

Art. 288. - Nas Comarcas de entrância intermediária, aberta a vaga e verificado o critério pelo qual deverá ser preenchida, o Presidente do Tribunal fará publicar edital com o prazo de cinco (5) dias, chamando os interessados à remoção ou promoção. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 1º - Se se tratar de Comarca de mais de uma Vara, independentemente do edital, e no prazo de cinco (5) dias a partir da publicação do decreto que deu causa à vaga, os Juízes que o quiserem poderão requerer sua opção, indicando, em seus requerimentos, quais as outras Varas da Comarca que desejam aceitar, se não forem atendidos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

§ 2º - Atendidas as opções internas, e na mesma sessão, o Órgão Especial fará o preenchimento, por remoção, da Vara que resultar vaga, dentre os Juízes que acudiram ao chamamento do edital previsto neste artigo.

§ 3º - Se não houver pedidos de remoção, o Presidente do Tribunal expedirá desde logo edital de chamamento à promoção.

Art. 289. - Nas Comarcas de entrância inicial, aberta a vaga e verificado o critério pelo qual deverá ser preenchida, o Presidente do Tribunal fará publicar edital com prazo de cinco (5) dias, chamando os interessados à remoção. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 5, de 12.03.2007, DJE PR 22.03.2007)

Parágrafo único - O processo será repetido até que resulte uma Comarca vaga, sem pedidos de remoção, quando então será indicado para o cargo de Juiz de Direito da Comarca o Juiz Substituto mais antigo, observadas as disposições legais atinentes.

Art. 290. - Nas Seções Judiciárias também serão admitidas remoções e permutas.

Parágrafo único - Vagando Seção Judiciária sem que haja Juízes Substitutos remanescentes de concurso anterior válido, abrir-se-á novo concurso.

TÍTULO V
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS
CAPÍTULO I
PENAS APLICÁVEIS E PROCESSO

Art. 291. - São penas disciplinares: (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 9, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade;

V - aposentadoria compulsória;

VI - demissão.

§ 1º - O magistrado, negligente no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 2º - O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando incompatibilizado para o exercício funcional na Vara ou Comarca onde esteja lotado. Não havendo vaga, o magistrado ficará em disponibilidade até ser aproveitado na primeira que ocorrer.

§ 3º - O magistrado será posto em disponibilidade, por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, quando a gravidade das faltas não justifique a decretação da aposentadoria.

§ 4º - O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando:

I - manifestadamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - seu procedimento for incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional for incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 5º - Compete ao Órgão Especial o processo administrativo-disciplinar contra o magistrado para a aplicação de qualquer das penalidades previstas nos parágrafos anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

I - Antes de iniciar o referido processo, mediante provocação do Conselho da Magistratura ou proposta de desembargador, o Órgão Especial poderá afastar preventivamente o magistrado sujeito a sindicância ou a processo disciplinar, pelo prazo máximo de noventa dias prorrogável, excepcionalmente, por trinta dias; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

II - Não se tratando de desembargador, nos casos urgentes a medida prevista no item anterior poderá ser adotada pelo Conselho da Magistratura, "ad referendum" do Órgão Especial, que apreciará o afastamento no prazo de dez dias. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJPR no 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 6º - O processo será iniciado pelo Órgão Especial, por proposta do Conselho da Magistratura, após prévia sindicância, se necessária. A decisão do Conselho da Magistratura conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, com remessa dos respectivos autos à Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 7º - O Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas seguintes, determinará a entrega, ao magistrado, de cópia do teor da acusação e das provas existentes, para que ofereça defesa preliminar, no prazo de quinze (15) dias, a contar do efetivo recebimento.

§ 8º - Findo o prazo da defesa preliminar, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Órgão Especial, para que decida sobre a instauração do processo. Cuidando-se de processo contra desembargador, o feito será relatado pelo Presidente do Tribunal. Nos demais casos, será Relator o Corregedor da Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR no 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 9º - Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão, será sorteado o Relator observando-se, quanto ao Revisor, o disposto no art. 142. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 10 - Sem prejuízo de ter sido aplicada a medida prevista nos incisos I e II, do § 5º, o Órgão Especial decidirá, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurados os vencimentos e as vantagens, até a decisão final. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 1, de 08.02.2002, DJE PR 21.02.2002)

§ 11 - O Relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em quinze (15) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Órgão Especial. Em seguida decidirá sobre a produção de provas que se fizerem necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a Juiz de Direito de entrância superior à do acusado. O magistrado e seu procurador serão intimados de todos os atos. O Relator poderá interrogar o magistrado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local e determinando a intimação do acusado e seu procurador. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 12 - Finda a instrução, o magistrado ou seu procurador terá vista dos autos, por dez (10) dias, para razões.

§ 13 - Após o visto do Relator, os autos serão encaminhados ao Revisor que pedirá dia para julgamento, em sessão com limitação de presença. Serão remetidas, aos Desembargadores do Órgão Especial, cópias do acórdão do Conselho da Magistratura, do acórdão do Órgão Especial, da defesa prévia e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo Relator. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 14 - Depois do relatório e sustentação oral serão colhidos os votos. A punição do magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta do Órgão Especial. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJPR nº 18, de 17.10.2005, DJE PR 31.10.2005)

§ 15 - Da decisão somente será publicada a conclusão.

§ 16 - Entendendo o Órgão Especial pela existência de indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

CAPÍTULO II
DEMISSÃO DE JUIZ VITALÍCIO E NÃO VITALÍCIO

Art. 292. - A demissão do magistrado vitalício, na hipótese de violação das vedações do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, será precedida de processo administrativo, observando se o que dispõem os §§ 6º e seguintes do artigo anterior, no que for aplicável. Se o magistrado não mais estiver exercitando a função incompatível com a judicatura, poderá o Órgão Especial aplicar lhe pena menos grave. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 9, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

§ 1º - O magistrado não vitalício perderá o cargo por proposta do Conselho da Magistratura, acolhida pelo voto de dois terços dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 2º - A pena de demissão será aplicada em caso de falta grave cometida pelo Juiz não vitalício e nas hipóteses de manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo, de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou proceder funcional for incompatível com o bom andamento das atividades do Poder Judiciário.

§ 3º - O procedimento será a qualquer tempo instaurado, dentro do biênio inicial previsto na Constituição Federal, mediante indicação do Conselho da Magistratura ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto nos §§ 6º e seguintes do artigo anterior e § 7º deste.

§ 4º - Poderá o Órgão Especial, entendendo não ser o caso de pena de demissão, aplicar as de remoção compulsória, censura ou advertência, vedada a disponibilidade.

§ 5º - No caso de aplicação de alguma das penas do parágrafo anterior, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido, enquanto não decorrer um (1) ano da punição imposta.

§ 6º - O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas pelo Conselho da Magistratura e aos artigos 20, XXIX e 94, XXIII, deste Regimento.

§ 7º - Na hipótese de haver restrições à confirmação do magistrado vitaliciando na carreira, o Conselho da Magistratura encaminhará ao Órgão Especial proposta de sua demissão. Esta proposta suspende o curso do prazo de vitaliciamento.

§ 8º - O procedimento será o previsto nos §§ 6º e seguintes do artigo anterior, concedendo-se ampla defesa ao magistrado.

§ 9º - Somente pelo voto de dois terços (2/3) dos integrantes do Órgão Especial, será negada a confirmação do magistrado na carreira.

§ 10 - Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de demissão.

CAPÍTULO III
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR INVALIDEZ

Art. 293. - A aposentadoria de magistrado por invalidez dependerá de verificação prévia, em processo instaurado a requerimento do interessado, ou mediante portaria baixada pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - A portaria poderá ser baixada de ofício, ou em atendimento a deliberação do Órgão Especial, ou por provocação da Corregedoria da Justiça.

Art. 294. - Distribuída a portaria, ou o requerimento, o Relator mandará dar ciência ao magistrado, podendo afastá-lo do exercício do cargo até final decisão e, se for caso de incapacidade mental, nomeando-lhe curador, sem prejuízo da defesa que o interessado queira oferecer pessoalmente ou por procurador.

§ 1º - No mesmo despacho, nomeará o Relator comissão de três médicos, sempre que possível especialistas, para procederem ao exame, no prazo de dez (10) dias.

§ 2º - O magistrado, antes do exame ou no decurso do prazo de dez (10) dias, poderá argüir motivo legítimo contra a nomeação dos peritos, cabendo ao Relator julgar a argüição, irrecorrivelmente.

Art. 295. - Presidirá ao exame o próprio Relator, se o magistrado se encontrar na Capital, ou o Juiz Diretor do Fórum, se se encontrar em Comarca do Interior, ou ainda o Juiz Diretor do Fórum da Comarca de igual entrância mais próxima, se o examinado for o Juiz Diretor do Fórum ou o único da Comarca.

§ 1º - Se o examinado se encontrar fora do Estado, a nomeação da comissão de médicos e a realização do exame serão deprecadas.

§ 2º - Tratando se de incapacidade mental, o curador poderá assistir ao exame e requerer o que for de direito.

Art. 296. - Recusando se o magistrado a se submeter ao exame médico, o julgamento far-se-á com apoio em quaisquer outras espécies de prova.

Art. 297. - Efetuado o exame, ou decorrido o prazo sem sua realização, será aberto o prazo de dez (10) dias para as alegações do interessado, ou de seu procurador, se for o caso.

Art. 298. - Decorridos os dez (10) dias, será aberta vista dos autos, por igual prazo, ao Procurador Geral de Justiça.

Art. 299. - Recebidos os autos, pedirá o Relator a designação de sessão secreta do Órgão Especial, para o julgamento do feito.

§ 1º - No julgamento, depois do relatório, poderá o procurador ou o curador do interessado oferecer sustentação oral.

§ 2º - Para que se considere aprovada a proposta de aposentadoria por invalidez, será necessário que reúna os votos de dois terços dos membros do Órgão Especial.

Art. 300. - Concluindo o julgamento pela incapacidade, será encaminhado expediente ao Governador do Estado para o ato de aposentadoria.

Art. 301. - Todos os atos do processo deverão ser completados em prazo que não exceda de sessenta (60) dias, a contar do afastamento do magistrado do exercício de seu cargo.

CAPÍTULO IV
REVERSÃO E APROVEITAMENTO

Art. 302. - A reversão ou aproveitamento do magistrado dependerá do pedido do interessado e existência de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, podendo o Órgão Especial deixar de fazer a indicação, no interesse da Justiça.

§ 1º - Se o requerente for Juiz de Direito, será aproveitado em Comarca de igual entrância à que ocupava anteriormente.

§ 2º - O magistrado que desejar reverter à atividade deverá provar sua aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, passado pela Divisão Médica do Tribunal de Justiça.

Art. 303. - A decisão, ouvido o Conselho da Magistratura, será tomada pelo voto da maioria dos membros do Órgão Especial, em sessão secreta, votando inclusive o Presidente. Em caso de empate, o pedido será indeferido.

Art. 304. - Se a decisão concluir pela reversão, será feita a indicação do interessado ao Governador do Estado para o preenchimento da vaga existente.

Art. 305. - O aproveitamento de magistrado posto em disponibilidade por falta de vaga, quando removido compulsoriamente, será feito mediante indicação do Órgão Especial, independentemente do pedido.

CAPÍTULO V
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

Art. 306. - A representação contra membro dos Tribunais de segundo grau, por exceder prazo legal ou regimental, será feita mediante petição em duas vias, instruída com os documentos necessários e dirigida ao Presidente.

§ 1º - Autuada e numerada a representação, o Vice Presidente a distribuirá ao Relator que, se a considerar em termos de ser processada, enviará a segunda via ao representado, a fim de que este apresente defesa, no prazo de cinco (5) dias.

§ 2º - Recebida a defesa, ou decorrido o prazo sem sua apresentação, o Relator, no prazo de dez (10) dias, apresentará o processo em mesa, para julgamento na primeira sessão.

§ 3º - O Relator poderá avocar os autos em que ocorrer o excesso de prazo, a fim de instruir o julgamento, ou, conforme as circunstâncias, enviá-los ao Presidente do órgão em que se processar o feito, para redistribuição a novo Relator, ou para que funcione novo Revisor.

§ 4º - Se a representação for julgada procedente, o Tribunal adotará a providência que entender cabível, em face da responsabilidade apurada.

CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE

Art. 307. - O quadro de antiguidade dos Desembargadores, dos Juízes do Tribunal de Alçada, dos Juízes de Direito e Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente e publicado no Diário da Justiça.

Art. 308. - Os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de quinze (15) dias, contados da publicação do quadro.

Art. 309. - As reclamações serão julgadas pelo Órgão Especial, sendo Relator o Presidente, de acordo com o seguinte procedimento:

I - apresentada a reclamação em mesa para julgamento, com prévia distribuição de cópias, se o Órgão Especial entender que o pedido é infundado, desde logo será indeferido; se, porém, lhe parecerem ponderáveis os motivos alegados, mandará ouvir os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada, marcando lhes prazo razoável;

II - findo esse prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, a reclamação será apresentada em mesa para decisão.

Art. 310. - A lista que sofrer alteração será republicada, não ensejando reclamação.

CAPÍTULO VII
RECURSOS E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 311. - Das decisões do Relator caberá agravo, que ficará retido até final julgamento do processo, salvo se o próprio Relator entender necessária a imediata apreciação pelo colegiado, caso em que fará processar o agravo na forma prevista nos artigos 247 e seguintes deste Regimento Interno. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 9, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997).

§ 1º - Das penas impostas originariamente pelo Conselho da Magistratura caberá recurso com efeito suspensivo ao Órgão Especial, no prazo de quinze (15) dias.

§ 2º - Distribuído o processo, o Relator o colocará em pauta, na primeira sessão, encaminhando se aos demais Desembargadores cópia do acórdão do Conselho da Magistratura e do recurso.

§ 3º - A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades e em todas as fases do procedimento, se fará de modo reservado, para resguardo da independência e da dignidade do magistrado.

Art. 312. - O Presidente do Tribunal ou o Corregedor da Justiça poderão arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários ou mediante correição parcial. (Redação dada ao caput pela Resolução TJPR nº 9, de 13.06.1997, DJE PR 26.06.1997)

§ 1º - Da decisão do Presidente ou Corregedor caberá agravo regimental perante o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura respectivamente.

§ 2º - As penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de recursos julgados pelo Órgão Especial, serão lançadas no prontuário do magistrado.

§ 3º - (Suprimido pela Resolução TJPR nº 10, de 25.05.2005, DJE PR 03.06.2005)

TÍTULO VI
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
RECURSOS DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 313. - Das decisões proferidas originariamente pelo Conselho da Magistratura que impuserem pena disciplinar, caberá recurso para o Órgão Especial.

Parágrafo único. - O recurso terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de quinze (15) dias, contado da data da intimação.

Art. 314. - Distribuído o processo, o Relator o apresentará em mesa para julgamento, na primeira sessão, encaminhando-se aos demais Desembargadores cópias do respectivo acórdão.

CAPÍTULO II
RECLAMAÇÃO CONTRA A EXIGÊNCIA DE
CUSTAS INDEVIDAS OU EXCESSIVAS

Art. 315. - A parte prejudicada poderá reclamar ao Vice Presidente, mediante simples petição, contra funcionário do Tribunal que exigir ou receber custas indevidas ou excessivas.

Parágrafo único - Ouvido o reclamado no prazo de quarenta e oito horas, dar-se-á de plano o julgamento.

Art. 316. - Procedente a reclamação, o funcionário ficará obrigado a restituir as custas em dobro, sem prejuízo de outras penalidades.

LIVRO V

TÍTULO ÚNICO
ALTERAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO
E DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
ALTERAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO

Art. 317. - Qualquer Desembargador poderá propor a alteração deste Regimento, mediante projeto escrito e articulado, que será examinado pela Comissão de Regimento Interno.

Art. 318. - A Comissão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, apresentará parecer por escrito, redigido por um de seus membros, que funcionará como Relator no Órgão Especial.

Art. 319. - Sendo apresentadas emendas, no curso da discussão, poderá esta ser suspensa para que sobre ela se manifeste a Comissão.

Art. 320. - Considerar-se-ão aprovadas as disposições que reunirem a maioria absoluta do Órgão Especial.

Art. 320. - Considerar-se-ão aprovadas as disposições que reunirem a maioria absoluta do Órgão Especial.

Art. 321. - Cabe ao Órgão Especial interpretar este Regimento, mediante provocação de seus componentes, ouvida previamente a Comissão de Regimento Interno, em parecer escrito.

Parágrafo único - Se o Órgão Especial entender conveniente, editará ato interpretativo.

Art. 322. - As alterações do Regimento entrarão em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 323. - Os três Desembargadores eleitos para integrarem o Conselho da Magistratura terminarão seu mandato juntamente com os dirigentes do Tribunal de Justiça.

Art. 324. - O Corregedor da Justiça, dentro de quinze (15) dias após a publicação deste Regimento, fará o levantamento dos Juízes de Direito e Substitutos que não residem nas sedes das respectivas Comarcas e fixará prazo não superior a trinta (30) dias para que os faltosos legalizem sua situação funcional.

§ 1º - Se o magistrado faltoso, no prazo fixado, não comunicar ao Corregedor da Justiça seu endereço certo na sede da Comarca de sua jurisdição, o fato será, incontinenti, levado à apreciação do Conselho da Magistratura, acompanhado da resposta do magistrado, se houver.

§ 2º - O Conselho da Magistratura distribuirá a comunicação autuada e informada a um Relator, que ouvirá o Juiz em cinco (5) dias.

§ 3º - Com ou sem a resposta, os autos serão levados a julgamento e, se proclamada a renitência do Juiz, o Conselho da Magistratura proporá ao Órgão Especial a instauração de processo de remoção compulsória, que deverá ser concluído em sessenta (60) dias.

§ 4º - Antes do julgamento definitivo, o magistrado faltoso não poderá ser removido ou promovido.

Art. 325. - Na primeira sessão de cada ano, o Presidente do Tribunal fará a leitura do resumo de seu relatório de prestação de contas do ano anterior.

Art. 326. - A verificação da cessação de periculosidade, a graça, o indulto, a anistia, a reabilitação, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena serão regidos pelas disposições legais atinentes.

Art. 327. - O Tribunal fará publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como Relator e Revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como Revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.

Parágrafo único - Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.

Art. 328. - O Concurso para Juiz Substituto será disciplinado através de regulamento elaborado pelo Conselho da Magistratura.

Art. 329. - Caberá ao Conselho da Magistratura elaborar regulamento próprio para a adoção de critérios objetivos, relativamente à formação de listas de merecimento de Juízes, observado o disposto pelas leis atinentes e por este Regimento.

Parágrafo único - Caberá, ainda, ao Conselho da Magistratura, editar normas administrativas para concurso e remoção de serventuários da Justiça, bem assim disciplinar a forma de processo administrativo dos auxiliares da Justiça.

Art. 330. - A Comissão de Concurso e Promoções regulamentará o concurso para ingresso no quadro funcional da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 331. - Ao Presidente do Tribunal caberá editar normas sobre a organização e funcionamento dos cursos de preparação para ingresso na magistratura.

Art. 332. - O preenchimento das vagas na segunda instância obedecerá ao que dispuserem o Código de Organização e Divisão Judiciárias e este Regimento, a respeito da carreira da magistratura de primeira instância, no que couber.

Art. 333. - Na organização de listas para provimento dos cargos de Desembargador e de Juiz do Tribunal de Alçada, bem assim na indicação de juristas para o Tribunal Regional Eleitoral, aplicam se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 285 e 286 deste Regimento.

Parágrafo único - Se ocorrer empate na votação, será considerado indicado o mais antigo na magistratura vitalícia, ou o de mais idade.

Art. 334. - É dever do magistrado residir na sede da Comarca, salvo autorização do Conselho da Magistratura. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJPR nº 4, de 27.08.1993, DJE PR 20.10.1993)

Art. 335. - Nos casos omissos, será subsidiário deste Regimento o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 336. - Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA JUSTIÇA, em 06 de maio de 1986.

Des. Armando Jorge de Oliveira Carneiro - Presidente

Des. Mário Lopes dos Santos - Vice-Presidente

Des. Abrahão Miguel - Corregedor da Justiça

Des. Marino Bueno Brandão Braga

Des. Ossian França

Des. Zeferino Mozzato Krukoski

Des. Ronald Accioly Rodrigues da Costa

Des. Alceu Conceição Machado

Des. Luís Renato Pedroso

Des. Jorge Andriguetto

Des. Cláudio Nunes do Nascimento

Des. Sczepan Maximiliano Stasiak

Des. José Lemos Filho

Des. Plínio Cachuba

Des. Sílvio Romero Stadler de Souza

Des. Eros Nascimento Gradowski

Des. Lauro Lima Lopes

Des. João Cid de Macedo Portugal

Des. Henrique Chesneau Lens César

Des. Frederico Mattos Guedes

Des. Negi Calixto

Des. Leandro de Freitas Oliveira

Des. Sydney Dittrich Zappa

Des. Clodomir Costa Lima

Des. Adolpho Krüger Pereira

Des. José Meger

A Comissão que elaborou o projeto de Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 04/86 foi composta pelos Desembargadores Marino Bueno Brandão Braga, Ronald Accioly Rodrigues da Costa, João Cid de Macedo Portugal, Negi Calixto e Sydney Dittrich Zappa e secretariado pelo Bacharel Acir Mello.