Resolução Normativa CEE nº 4 DE 03/04/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 abr 2020

Estabelece diretrizes operacionais para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em face da edição de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19, e dá providências.

O Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, no uso de suas atribuições legais, e respaldado no que preceitua o seu Regimento;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, na Educação Básica, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;

Considerando o que asseveram as Constituições Federal e Estadual de Sergipe;

Considerando o que preconizam: as Leis Federais nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes Bases da Educação Nacional - LDBEN; e

6.202, de 17 de abril de 1975, que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969; o Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica; a Medida Provisória nº 934, de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da Educação Básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 188, de 03.02.2020, do Ministério da Saúde sobre Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e aos estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares devido a necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;

Considerando o que determinam os Decretos Estaduais Emergenciais nºs 40.560, de 16 de março de 2020, 40.563, de 20 de março de 2020, e 40.567, de 24 de março de 2020, que tratam de medidas emergenciais em face da disseminação do COVID-19;

Considerando o que preceituam os incisos XXIV e XXXIII do art. 9º, da Lei Estadual nº 2.656, de 1988, que reorganiza este CEE; e

Considerando as deliberações em Sessões Plenárias de 1º, 2 e 3 de abril de 2020,

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução Normativa estabelece diretrizes operacionais para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em face da edição de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19, e dá providências.

Art. 2º As instituições educacionais vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Sergipe, públicas e privadas que ofertam a Educação Básica, Educação Profissional e respectivas modalidades de ensino, deverão reestruturar o planejamento pedagógico e seus calendários escolares do ano letivo de 2020, assegurando o cumprimento estabelecido na LDBEN e normas vigentes.

§ 1º A alteração do calendário escolar deverá ser feita, oportunamente, após análise da realidade de cada instituição educacional ou da rede de ensino, respeitando a sua autonomia.

§ 2º Os calendários escolares garantirão a carga horária letiva por meio de reposição de aulas de forma presencial, preferencialmente.

§ 3º Poderão utilizar como dia letivo os dias de sábado e aqueles que estavam previstos como recesso escolar e antecipar, ou adiar, as férias, conforme legislação específica.

§ 4º Na reelaboração do calendário escolar d o a no letivo de 2020, aplicação das atividades inseridas neste ano letivo independem do ano civil regular, podendo ser complementado no ano civil de 2021.

§ 4º-A No retorno das aulas presenciais, as redes de ensino e as instituições educacionais poderão adotar atividades não presenciais com base no que dispõe o art. 3º desta Resolução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 8 DE 10/09/2020).

§ 5º Além do previsto no § 3º, as instituições educacionais poderão ampliar a jornada escolar diária, sem prejuízo daquelas que ofertam jornada educacional escolar em tempo integral. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 6 DE 25/06/2020).

§ 6º A ampliação da carga horária diária prevista no § 5º poderá ser realizada por meio de atividades pedagógicas não presenciais, nos termos do que preceitua o art. 3º desta Resolução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 6 DE 25/06/2020).

Art. 3º As instituições educacionais que ofertam o ensino fundamental, o ensino médio e suas modalidades de ensino poderão, excepcionalmente, incluir nos calendários escolares do ano letivo de 2020 formas de adoção de estudos escolares não presenciais.

§ 1º A adoção dos estudos escolares não presenciais deve levar em consideração a realidade socioeconômica e educacional dos estudantes de cada instituição educacional, de modo que as práticas pedagógicas não excluam os estudantes de acesso ao conhecimento, especialmente aqueles com deficiência.

§ 1º-A. Além do previsto no § 1º deste artigo, as rede de ensino e as instituições educacionais deverão atender aos direitos e objetivos de aprendizagem previstos para cada etapa educacional, que estão expressos por meio das competências assinaladas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e desdobradas nos currículos e nos projetos políticos pedagógicos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 8 DE 10/09/2020).

(Revogado pela Resolução Normativa CEE Nº 8 DE 10/09/2020):

§ 2º As atividades escolares não presencias durarão enquanto houver, por meio de atos governamentais, o isolamento social provocado pela pandemia da COVID-19, podendo chegar, no máximo, a 50% da carga horária anual estabelecida na(s) Matriz(e s) Curricular(e s) referente(s) ao ano letivo de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CEE Nº 6 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As atividades escolares não presencias durarão enquanto houver o isolamento social provocado pela pandemia do COVID-19, podendo chegar, no máximo, a 25% da carga hora anual estabelecida na legislação vigente.

(Revogado pela Resolução Normativa CEE Nº 8 DE 10/09/2020):

§ 2º-A Com o retorno das aulas presenciais, poderão ser adotadas atividades não presenciais mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação, concomitante com as presenciais para o cumprimento da carga horária anual estabelecida na(s) Matriz(e s) Curricular(e s) referente(s) ao ano letivo de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 6 DE 25/06/2020).

§ 3º As atividades práticas e de estágio inseridos nos Planos dos Cursos Técnicos Profissionalizantes poderão ser ministradas por meio do teletrabalho e adoção de laboratório de forma remota. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CEE Nº 8 DE 10/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não se aplicam os dispositivos d este artigo às atividades práticas e de estágio inseridos nos Planos dos Cursos Técnicos Profissionalizantes.

§ 4º Na modalidade da Educação Especial, as instituições educacionais que optarem pelos dispositivos previstos no caput deverão adotar medidas de acessibilidade que garantam de forma igualitária o Atendimento Educacional Especializado - AEE, enquanto perdurar a impossibilidade de atividades escolares presenciais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 6 DE 25/06/2020).

§ 5º As instituições educacionais, no que se refere ao AEE, deverão reformular os planos de atendimento educacional especializado conforme o desenvolvimento educacional de cada estudante. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 6 DE 25/06/2020).

Art. 4º Para efeito desta Resolução Normativa caracterizam-se estudos escolares não presenciais toda e qualquer atividade pedagógica ordenada para propiciar a transmissão e apropriação de objetos de conhecimento/conteúdos curriculares, mediados pelos professores regentes, por meio de:

I - procedimentos digitais: vídeo aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, podcasts, meios radiofônicos, links, correio eletrônico, aplicativos e outros; e

II - procedimentos convencionais: atividades previstas nos livros didáticos ou paradidáticos adotados pela instituição educacional, apostilas, cadernos temáticos, revistas e outros.

Art. 5º Para última fase da educação infantil, a pré-escola, as instituições educacionais deverão repor as aulas somente de forma presencial, de modo que cada criança esteja apta a cumprir o mínimo de 60% de presença do total de horas, conforme determina o inciso IV, do art. 31 da LDBEN.

§ 1º As instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe que oferecem a pré-escola aplicarão os ditames previstos no art. 2º desta Resolução Normativa, excetuando-se o que preceituam os §§ 2º e 6º daquele artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 6 DE 25/06/2020).

§ 2º As instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe que ofertam a educação infantil nas formas de creche, crianças com idade entre 0 e 3 anos e 11 meses, e pré-escola, crianças com idade entre 4 e 5 anos e 11 meses, poderão desenvolver atividades educacionais complementares não presenciais, enquanto houver o isolamento social determinados por meio de Decretos Estaduais e Municipais, não sendo computadas como carga horária de efetivo trabalho educacional prevista na legislação vigente e especialmente na Matriz Curricular. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 6 DE 25/06/2020).

§ 3º As instituições educacionais que optarem pela previsão contida no § 2º deste artigo, orientarão aos pais ou responsável legal de crianças matriculadas nas creches, com idade entre 0 e 3 anos e 11 meses, acerca de atividades de estímulo às crianças, leitura de textos, brincadeiras, jogos e músicas infantis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 6 DE 25/06/2020).

§ 4º As instituições educacionais, optando pela previsão contida no § 2º deste artigo, orientarão aos pais ou responsável legal de crianças matriculadas na pré-escola, com idade entre 4 e 5 anos e 11 anos, acerca de atividades de estímulo às crianças, leitura de textos, desenho, brincadeiras, jogos, músicas infantis e, quando possível, algumas atividades em meios digitais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 6 DE 25/06/2020).

Art. 6º Para garantir o direito à educação com qualidade, a proteção à vida e à saúde de estudantes, professores, funcionários e comunidade escolar, exclusivamente nesse período de excepcionalidade, as instituições educacionais em conjunto com o corpo docente, que optarem pelas atividades escolares não presenciais, terão as seguintes atribuições:

I - Planejar e organizar as atividades escolares a serem realizadas pelos estudantes fora da instituição educacional, indicando quais as atividades, metodologias, recursos disponíveis, formas de registro e comprovação de realização dessas e estabelecer:

a) os objetivos, métodos, técnicas, recursos, bem como a carga horária prevista das atividades a serem desenvolvidas de forma não presencial pelos estudantes, de acordo com o ano escolar ou outras formas previstas na legislação vigente;

b) formas de acompanhamento, avaliação e comprovação da realização dessas atividades por parte dos estudantes.

II - zelar pelo registro da frequência dos estudantes por meio de relatórios e acompanhamento do desempenho nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020; e

III - divulgar as formas de prevenção e cuidados à comunidade escolar, de acordo com os órgãos de saúde, bem como o período de suspensão das atividades presenciais na própria instituição educacional.

§ 1º A reestruturação do planejamento bem como a utilização do material didático adotado devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da instituição educacional, no que concerne ao desenvolvimento curricular já programado para o período letivo de 2020.

§ 2º A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, devendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial, tendo em vista as funções diagnóstica e formativa, previstas pela LDBEN. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CEE Nº 6 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial.

§ 3º Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDBEN e demais normas editadas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, as instituições educacionais deverão registrar em seu planejamento, qual a carga horária de cada atividade por componente curricular a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial.

§ 4º Para fins de cumprimento do total da carga horária previsto na LDBEN, Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, e demais normas editadas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, as instituições educacionais considerarão o número de horas de atividades não presenciais semanais, proporcionalmente à carga horária de cada componente curricular, de acordo com o registro a ser feito conforme consta no § 3º deste artigo e o regime de horas letivas diárias de cada instituição educacional.

§ 5º Para a execução da determinação prevista no § 3º deste artigo, as instituições educacionais respeitarão a carga horária semanal por componente curricular, indicada na Matriz Curricular do ano letivo de 2020.

Art. 7º As instituições educacionais deverão registrar e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas em tempo e espaço diversos dos convencionais, a fim de que possam compor carga horária de atividade escolar obrigatória.

Art. 7º-A Será deferida a solicitação de transferência de estudante em percurso no ano letivo de 2020, requerida pelos pais ou responsável legal, enquanto houver o isolamento social, sendo comunicado ao Conselho Tutelar os casos de descontinuidade de estudos de estudantes em escolaridade obrigatória. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 6 DE 25/06/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 8 DE 10/09/2020):

Art. 7º-B. Em caráter excepcional, será permitida a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, caso o estudante cumpra, no mínimo, 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.

Parágrafo único. A possibilidade de conclusão, de acordo com o caput, fica condicionada à garantia das habilidades esperadas para serem desenvolvidas nos estágios supervisionados demandados pelo currículo do curso.

Art. 8º As redes de ensino e as instituições educacionais da rede privada poderão emitir orientações complementares, de acordo com a capacidade tecnológica de cada rede, quanto à operacionalização das ações do regime emergencial de aulas não presenciais.

Art. 9º Após retorno às aulas, surgindo novos casos pontuais de estudantes com suspeita do COVID-19 será garantido o atendimento por meio de exercícios domiciliares, quando possível, ou a reposição do conteúdo escolar, conforme a situação recomendada.

Art. 9º-A. Na reelaboração do calendário escolar do ano letivo de 2020, as instituições educacionais deverão levar em consideração a possibilidade de retorno gradual das atividades presenciais dos estudantes, professores e demais profissionais da educação nas dependências administrativas, pedagógicas e de convivência social, seguindo orientações das autoridades sanitárias. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 6 DE 25/06/2020).

Art. 10. As instituições educacionais que, por razões diversas, optarem por não executar as atribuições constantes dos arts. 3º, 4º e 6º desta Resolução Normativa, deverão aprovar e dar ampla divulgação do novo calendário, contendo proposta de reposição das aulas referentes ao período de interrupção, nos termos ora estabelecidos.

Art. 11. Após a reestrutração do calendário escolar do ano letivo de 2020, a instituição educacional deverá, obrigatoriamente, promover a divulgação deixando uma cópia/via permanentemente na secretaria e disponibilizando-a em seu site - sítio eletrônico - ou redes sociais, quando houver, à disposição dos interessados.

Art. 12. Os Conselhos Municipais de Educação poderão adotar esta Resolução Normativa ou emitir Resolução própria de semelhante teor, em regime de colaboração, respeitando a autonomia dos sistemas.

Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe.

Sala Prof. Acrísio Cruz, em Aracaju, 3 de abril de 2020.

JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS FILHO

Conselheiro Presidente