Resolução Normativa ANEEL nº 411 de 28/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2010
Aprova o modelo de edital dos leilões de ajuste para compra de energia elétrica, delega a execução à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 26, 32 e 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta do Processo nº 48500.004045/2009-95, e considerando que:
a Audiência Pública nº AP 027/2010, por intercâmbio documental, realizada no período de 15 de abril a 14 de maio de 2010, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Resolução, o modelo de edital dos leilões de ajuste para compra de energia elétrica para fins de complementação do atendimento do mercado cativo dos agentes de distribuição de que trata o art. 26 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
Parágrafo único. O Anexo de que trata o caput está disponível para consulta no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 2º Delegar, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a operacionalização dos leilões de ajuste, nos termos desta Resolução.
Art. 3º Poderão participar dos processos licitatórios:
I - os concessionários, permissionários e autorizados de distribuição de energia elétrica, desde que agentes da CCEE, na condição de compradores; e
II - os concessionários, permissionários, autorizados e registrados de geração, desde que agentes da CCEE, e os autorizados de comercialização e importação de energia elétrica, na condição de proponentes vendedores.
Art. 4º A realização dos leilões de ajuste estará condicionada a autorização da ANEEL.
§ 1º A autorização de que trata o caput será formalizada por meio de Despacho a ser publicado pela Superintendência de Estudos do Mercado - SEM/ANEEL, que definirá:
I - a data de realização do certame; e
II - a relação dos produtos a serem negociados.
§ 2º Na definição dos produtos a serem negociados, serão observados os seguintes critérios:
I - os produtos deverão ter períodos de suprimento de, no máximo, dois anos;
II - o início do período de suprimento da energia contratada se dará em até quatro meses contados do primeiro dia do mês seguinte ao de realização do leilão.
§ 3º O preço inicial de cada produto corresponderá ao valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD_min vigente no ano de realização do leilão, conforme definido em regulamento, e o preço máximo não poderá ser superior ao Valor Anual de Referência - VR vigente no ano de realização do leilão.
Art. 5º O montante anual de energia contratada em leilões de ajuste por agente de distribuição não poderá exceder a um por cento da respectiva carga total contratada, definida pelo montante total de contratos registrados na CCEE no ano anterior ao da realização do leilão.
Art. 6º A CCEE deverá publicar, com base no disposto no art. 4º, o edital específico de cada leilão de ajuste, com antecedência mínima de trinta dias da data de realização do certame.
Parágrafo único. O edital de cada leilão de ajuste deverá estabelecer o cronograma de eventos para a sua realização.
Art. 7º A SEM/ANEEL, após a realização de cada leilão de ajuste, deverá proceder à homologação do procedimento do certame e à adjudicação do seu resultado.
Art. 8º A CCEE deverá elaborar e submeter à aprovação da ANEEL Procedimentos de Comercialização específicos para registro dos contratos resultantes dos leilões de ajuste levando em consideração os respectivos períodos de suprimento.
Art. 9º Sem prejuízo das atribuições delegadas à CCEE, fica instituída a Comissão dos Leilões de Ajuste, com a finalidade de coordenar os processos relativos à realização das licitações de que trata esta Resolução.
§ 1º A Comissão dos Leilões de Ajuste terá a seguinte composição:
I - cinco membros designados pela ANEEL, incluindo o presidente; e
II - três membros designados pela CCEE.
§ 2º À Comissão dos Leilões de Ajuste compete:
I - elaborar os documentos previstos no edital;
II - avaliar a documentação a ser submetida à CCEE para participação nos leilões;
III - adotar as providências necessárias à realização dos leilões e à emissão dos atos administrativos correspondentes;
IV - zelar pelo pleno atendimento dos prazos estabelecidos no cronograma do edital; e
V - dirimir eventuais divergências decorrentes da interpretação e/ou aplicação de disposições do edital.
Art. 10. Em julho de 2011, será convocada audiência pública para a análise dos resultados da sistemática dos leilões de ajuste definida no modelo de edital constante do Anexo.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções Normativas ANEEL nº 162, de 1º de agosto de 2005, nº 277, de 28 de agosto de 2007, e nº 307, de 22 de abril de 2008.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA