Resolução Normativa DC/ANS nº 421 DE 23/03/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2017
Altera a Resolução Normativa - RN nº 405, de 9 de maio de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde Suplementar - QUALISS.
(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 510 DE 30/03/2022):
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º,os incisos IV, V, XV, XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII e a alínea "b" do inciso XLI, do art. 4 º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do art. 86, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 22 de março de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a RN nº 405, de 9 de maio de 2016, que dispõe o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS.
Art. 2º A alínea "d" do inciso I, a alínea "d" do inciso II, as alíneas "a" e "b" do inciso III e a alínea "d" do inciso IV, do artigo 5º; o caput e os incisos II e III e o parágrafo único do artigo 7º; o caput e o parágrafo único do artigo 8º; as alíneas "a" e "c" do inciso I e o inciso III, e o inciso VIII do § 2º, do artigo 15; o inciso III do caput e os incisos VI ao IX do § 2º, do artigo 20; todos da RN nº 405, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
" Art. 5 º .....
I - .....
d) Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA; e
.....
II - .....
d) Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA; e
.....
III - .....
a) Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA;
b) Pós-graduação lato sensu com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área da saúde reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, exceto para profissionais médicos;
.....
IV - .....
d) Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA; e
..... " (NR)
"Art. 7º O QUALISS conta com a participação de Entidades responsáveis pelo monitoramento, avaliação e/ou envio de dados para a ANS, obedecendo a critérios específicos de atuação e definidas para os fins desta norma como Entidades Participantes, quais sejam:
.....
II - Entidades Colaboradoras: são pessoas jurídicas reconhecidas pela ANS para aplicação do PMQUALISS, tendo atuação independente da ANS;
III - Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade: são pessoas jurídicas reconhecidas pela ANS com metodologias próprias de certificação ou avaliação sistemática dos indicadores de qualidade em saúde;
.....
Parágrafo único. A ANS divulgará em seu sítio institucional na internet (www.ans.gov.br) a lista de Entidades elencadas nos incisos I a III reconhecidas para atuar como Entidades Participantes." (NR)
"Art. 8º As Entidades Participantes do QUALISS, previstas nos incisos I ao III do art. 7º, deverão enviar à ANS, periodicamente e quando solicitado, a relação dos prestadores de serviços de saúde que possuem os atributos de qualificação, na forma estabelecida pela ANS.
§ 1º A ANS, em parceria com as Entidades Participantes previstas nos incisos IV ao VI do art. 7º, estabelecerá a forma de envio de informações dos prestadores que possuem atributos de qualificação previstos nesta norma.
..... " (NR)
"Art. 15. .....
I - .....
a) Instituto de Pesquisa vinculado a Instituição de Ensino Superior ou Entidade Científica com expertise técnico-científica comprovada na área de avaliação da qualidade em saúde e/ou experiência em avaliação da qualidade em saúde há pelo menos 2 (dois) anos, quando do pedido do seu reconhecimento pela ANS;
.....
c) Conselho de profissionais da área da saúde; ou
......
III - possuir manual, elaborado de acordo com requisitos estabelecidos pela ANS para o PMQUALISS, ou documento equivalente, ofertado de forma gratuita, publicizado em seu sítio na internet, que contenha metodologia detalhada do procedimento a ser utilizado para a emissão do Certificado de Qualidade;
.....
§ 2º .....
VIII - manter sigilo sobre dados, informações, ou documentos protegidos por lei, de que venha a ter conhecimento ou aos quais tenha acesso decorrente da sua atividade como Entidade Colaboradora; e
..... " (NR)
"Art. 20. .....
III - possuir manual, ou documento equivalente, publicizado em seu sítio institucional na internet, que contenha a metodologia detalhada do procedimento a ser utilizado para a emissão do Certificado de Qualidade; e
.....
§ 2º .....
VI - divulgar os resultados no seu sítio institucional na internet, conforme os seguintes critérios:
a) quando for feita a avaliação sistemática dos indicadores de qualidade em saúde, divulgar os resultados dos indicadores por prestador avaliado; e
b) quando for programa de certificação, divulgar os resultados da certificação por prestador avaliado;
VII - enviar à ANS relatório com dados dos prestadores participantes e seus resultados no programa específico aplicado, quando solicitado;
VIII - manter em sigilo dados, informações ou documentos protegidos por lei, de que venha a ter conhecimento ou aos quais tenha acesso;
IX - prestar, em tempo hábil, todas e quaisquer informações julgadas necessárias, pela ANS, relativas ao objeto do Programa específico aplicado; e" (NR)
Art. 3º A RN nº 405, de 2016, passa a vigorar acrescida da alínea "j" no inciso III do artigo 5º; dos incisos IV, V e VI no artigo 7º; do § 2º no artigo 8º; das alíneas "d" e "e" no inciso I do artigo 15; e do parágrafo único no art. 34, conforme seguem:
"Art. 5º .....
III - .....
j) Mestrado em saúde reconhecido pelo MEC.
....."
"Art. 7º .....
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e
VI - Conselhos Profissionais e/ou associações de âmbito nacional representativas de categoria profissional da área de saúde ou de especialidades da área de saúde.
....."
"Art. 8º .....
§ 2º As entidades Participantes do QUALISS deverão informar à ANS em até 30 (trinta) dias da ocorrência, a perda de atributo de qualificação de prestador de serviço."
"Art. 15. .....
I - .....
d) Associação de âmbito nacional representativas de categoria profissional da área de saúde ou de especialidades da área de saúde com expertise técnico-científica comprovada na área de avaliação da qualidade em saúde e/ou experiência em avaliação da qualidade em saúde há pelo menos 2 (dois) anos quando do pedido do seu reconhecimento pela ANS; ou
e) Entidade previamente reconhecida pela ANS como Gestoras de Outros Programas de Qualidade junto ao QUALISS;
....."
"Art. 34. .....
Parágrafo único. Para efeitos do previsto no inciso I a ANS poderá se valer das informações obtidas para efeito de apuração do Fator de Qualidade previsto na RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde."
Art. 4º O Anexo V da RN nº 405, de 2016, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O Anexo referido no caput ficará disponível, para consulta e cópia, no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.
Art. 5º Fica revogado o artigo 37 da RN nº 405, de 9 de maio de 2016.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As operadoras terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta RN em relação a divulgação do atributo "Mestrado" de seus prestadores de serviços de saúde.
JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor-Presidente