Resolução Normativa CG-AGR nº 44 DE 02/03/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mar 2016

Dispõe sobre alterações de dispositivos da Resolução nº 005/2008 - CG, conforme processo nº 201600029000892.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015;

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;

Considerando que compete a AGR planejar, organizar, regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1º, do art. 2º , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014;

Considerando que é necessário alterar alguns dispositivos da Resolução nº 005, de 08 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, em decorrência de alterações na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e edição da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, até que se edite uma nova resolução normalizando o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013, que trata da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 02 de março de 2016,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução nº 005, de 08 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a regulamentação da prestação dos serviços de fretamento no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 200700029000334".

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Resolução nº 005, de 8 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Regulamentar a prestação dos serviços de fretamento no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pela Agência Goiana de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR".

"CAPÍTULO I

.....

Seção I Dos Serviços de Fretamento"

"Art. 2º Constituem serviços de fretamento os prestados nas seguintes modalidades:

I - serviço de fretamento eventual ou turístico;

II - serviço de fretamento contínuo;

III - serviço de fretamento contínuo escolar;

IV - revogado.

§ 1º Os serviços de fretamento previstos neste artigo têm caráter ocasional ou temporário, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização da AGR, independentemente de licitação".

.....

"§ 5º Os dispositivos desta Resolução aplica-se, no que couber, ao serviço especial de característica vinculado."

"§ 6º É vedado o registro de autorizatárias do transporte de fretamento no serviço especial de característica vinculado."

"Art. 3º Os serviços de fretamento de que trata esta Resolução, somente poderão ser executados por pessoa jurídica autorizada e cadastrada na AGR, com sede ou filial no Estado de Goiás".

"Art. 4º A autorizatária que se utilizar do certificado de registro cadastral para serviço de fretamento eventual ou turístico, serviço de fretamento contínuo ou serviço de fretamento contínuo escolar e/ou do serviço especial vinculado para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da autorizada, será penalizada com a declaração de caducidade da autorização".

"Art. 6º .....

I - requerimento dirigido a AGR, assinado pelo representante legal da empresa, com identificação do signatário e firma reconhecida;"

.....

.....

"Art. 8º Para a habilitação da empresa no registro cadastral do serviço de fretamento eventual ou turístico é necessário à apresentação do certificado de seu cadastro no Ministério do Turismo".

"Art. 9º Para a habilitação da empresa no registro cadastral do serviço de fretamento contínuo para transporte escolar é necessário a apresentação do certificado do curso de direção defensiva do condutor do veículo, ministrado por instituição reconhecida por órgãos de trânsito".

"Art. 11. A AGR somente cadastrará para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução. os veículos registrados e licenciados em nome da autorizatária pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de qualquer unidade da federação."

.....

"Art. 12. .....

.....

.....

V - apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor em nome da pessoa jurídica, contratada na forma legal e onde conste a identificação do veiculo, na forma definida em resolução específica da AGR".

.....

"Art. 15. Os modelos dos contratos referidos no inciso I, do art. 13 e no inciso I. do ao. 14 desta Resolução, deverão seguir o modelo padrão a ser aprovado por resolução específica da AGR"

"Art. 18. O cadastramento para a prestação dos serviços objeto desta Resolução será autorizado por resolução da AGR, publicada na forma de extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás e a consequente emissão do certificado de registro cadastral, com validade de dois anos. na modalidade requerida."

"Art. 19. .....

.....

IX - nome e assinatura."

"Art. 20. .....

I - autuado, o processo será encaminhado ao setor competente para análise;

.....

III - atendidas as exigências para o registro cadastral, será elaborada minuta de resolução para deliberação do setor competente da AGR;

IV - autorizado o cadastramento, a AGR emitirá o certificado de registro cadastral na modalidade requerida.

Parágrafo único. Do indeferimento do cadastramento, caberá recurso ao Conselho Regulador da AGR, no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento da notificação."

"Art. 21. .....

I - requerimento para prestação do serviço de fretamento eventual ou turístico dirigido à AGR;

II - cópia da nota fiscal eletrônica da viagem, discriminando a origem, o destino e respectivo itinerário;

.....

"Art. 23. .....

I - requerimento para prestação do serviço de fretamento contínuo dirigido à AGR;

.....

VI - cópia da nota fiscal eletrônica da viagem, discriminando a origem, o destino e respectivo itinerário."

.....

"Art. 24. .....

I - requerimento para prestação do serviço de fretamento contínuo para transporte escolar dirigido à AGR;"

.....

V - cópia da nota fiscal eletrônica da viagem, discriminando a origem, o destino e respectivo itinerário."

"Art. 25. A licença de viagem especial vinculada será emitida por veículo, com prazo determinado e não superior a um ano, no prazo de setenta e duas horas, mediante requerimento dirigido à AGR."

.....

"Art. 46. As infrações às disposições desta Resolução sujeitarão o infrator, conforme a sua natureza, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizada pelo art. 37 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, bem como pela legislação correlata aplicável:"

.....

"IV - caducidade da autorização".

.....

"Art. 48. As multas nos termos do § 1º, do art. 21, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003, c/c o art. 39 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, são classificadas em:

I - primeiro grupo: multa de natureza leve, para as infrações de baixa gravidade para o serviço fiscalizado;

II - segundo grupo: multa de natureza média, para as infrações de média gravidade para o serviço fiscalizado;

III - terceiro grupo: multa de natureza grave, para as infrações de alta gravidade para o serviço fiscalizado;

IV - quarto grupo: multa de natureza gravíssima, para as infrações de altíssima gravidade para o serviço fiscalizado.

"Art. 49. As multas pelas infrações às normas legais ou regulamentares, tipificadas e classificadas por sua gravidade, nos termos do art. 41 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, terão os seus valores estabelecidos em:

.....

.....

III - sanção grave: multa de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

IV - sanção gravíssima: multa de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais)."

"Art. 50. .....

.....

§ 2º Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido de 30% (trinta por cento) e na reincidência específica, o valor serem acrescido de 50% (cinquenta por cento).

.....

"Art. 55. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa de natureza grave:"

.....

.....

"Art. 56. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa de natureza gravíssima:"

.....

.....

"Art. 59. ......

I - emissão em três vias, sendo uma para o interessado;

.....

.....

"Art. 60. No exercício das atividades fiscalização de que trata esta Resolução, constatado a ocorrência de qualquer infração, no momento em que esta ocorrer, deverá ser lavrado o respectivo auto de infração.

§ 1º Constatado erro formal no auto de infração de que trata este artigo, em decisão motivada, o setor competente deverá corrigi-lo até a notificação;

§ 2º A critério exclusivo da AGR poderão ocorrer ordens ou determinações para a solução de não-conformidades específicas, com o não atendimento no prazo fixado resultando no respectivo auto de infração."

"Art. 61. O auto de infração deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos básicos:

I - nome e qualificação da autorizatária infratora, inclusive como seu CNPJ;

II - designação do percurso ou linha em que ocorrer a infração;

III - local, data e horário da infração;

IV - placa do veículo;

V - indicação da pessoa (motorista ou preposto) responsável pela infração cometida;

VI - dispositivo legal ou regulamentar violado e a infração cometida;

VII - assinatura do agente autuante, com a sua qualificação.

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado em pelo menos 3 (três) vias de igual teor e forma, devendo o infrator ou o seu preposto, quando for o caso, apor o "ciente" na 2ª (segunda) via.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando-se o infrator ou seu preposto a exará-la, o agente fiscal autuante consignará o fato no auto.

§ 3º Após a lavratura, o auto de infração não poderá ser inutilizado e nem ter sustada a sua tramitação, devendo o agente atuante remetê-lo à autoridade superior competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no seu preenchimento, hipótese em que podai ser declarado nulo ou sem nenhum efeito legal."

"Art. 62. Lavrado o auto de infração será expedida notificação ao infrator, por remessa postal com Aviso de Recebimento, para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, apresentar defesa endereçada à AGR ou, se for o caso, pagar a multa."

"Art. 65. O processo administrativo simplificado, instruído e saneado deverá ser encaminhado para julgamento em primeira instância pela Câmara de Julgamento."

"Art. 66. .....

§ 1º O Processo Administrativo Ordinário será instaurado através de pedido fundamentado de qualquer área da AGR ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica.

.....

.....

"Art. 74. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado pela comissão processante, com seu relatório, para julgamento em única instância pelo Conselho Regulador da AGR."

"Art. 76. Da decisão da Câmara de Julgamento que acatar as razões da defesa e julgá-la procedente, a AGR, por remessa postal com Aviso de Recebimento, notificará o autuado de seu provimento."

"Art. 77. Da decisão da Câmara de Julgamento que não acatar as razões da defesa e julgá-la improcedente, a AGR, por remessa postal com Aviso de Recebimento, notificará o infrator para pagamento da multa, se for o caso, ou interposição do recurso administrativo."

"Art. 78. Da decisão da Câmara de Julgamento caberá recurso ao Conselho Regulador da AGR, no prazo de 10 (dez) dias."

"Art. 79. O recurso poderá ser interposto perante a Presidência da AGR, que o encaminhará ao Conselho Regulador para julgamento."

.....

"Art. 80. Da decisão do Conselho Regulador que acatar as razões do recurso e julgá-lo procedente e/ou não acatar as razões do recurso e julgá-lo improcedente, a AGR, por remessa postal com Aviso de Recebimento, notificará o infrator."

"Art. 82. Da decisão que negar provimento ao recurso, havendo fato novo que altere ou modifique a decisão, poderá ser interposto pedido de revisão ao Conselho Regulador da AGR, para reapreciação da matéria."

"Art. 89. Os valores em reais previstos nesta Resolução serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas, nos termos do art. 51 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014".

"Parágrafo único. Compete a área financeira da AGR propor ao Conselho Regulador, a atualização dos valores de que trata este artigo."

"Art. 90. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Regulador da AGR".

Art. 2º Revogar o inciso IV do art. 2º, os incisos II e III do art. 12 e parágrafos 1º e 2º do art. 47 todos da Resolução nº 005, de 8 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR.

Art. 3º As autorizatárias terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar à exigência de nota fiscal eletrônica de que trata o inciso II, do art. 21 desta Resolução.

Art. 4º. As autorizatárias terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar e atender à exigência de nota fiscal eletrônica de que tratam o inciso VI, do art. 23 e inciso V, do art. 24 todos desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 02 dias do mês de março de 2016.

Ridoval Darci Chireloto

Conselheiro Presidente