Resolução Normativa DC/ANS nº 5 de 19/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2002
Dispõe sobre os processos de ressarcimento ao SUS relativos aos beneficiários de operadoras com atendimentos identificados, anteriores à sistemática prevista na RDC nº 62, de 20 de março de 2001.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em conformidade com o disposto nos arts. 3º, 4º, inciso VI, 10, inciso II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, c/c o previsto nos arts. 2º, 3º, inciso VI, 9º, inciso III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 9 de abril de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Os processos de ressarcimento ao SUS relativos aos beneficiários com atendimentos identificados com base nos procedimentos anteriores aos previstos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 62, de 20 de março de 2001 e que até a presente data estejam pendentes de solução, observarão o disposto nesta Resolução Normativa.
Art. 2º Os Gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, habilitados para a execução do processo de ressarcimento ao SUS com base na RDC nº 18, de 30 de março de 2000, e demais atos normativos, deverão, no prazo de sessenta dias:
I - informar os atendimentos que não sofreram impugnação e não foram encaminhados para cobrança;
II - informar os processos que tiveram a sua impugnação deferida;
III - confirmar os processos enviados para cobrança;
IV - encaminhar os processos que se encontram aguardando reunião da Câmara de Julgamento para deliberação;
V - encaminhar os processos com recurso da decisão da Câmara de Julgamento;
§ 1º Os Gestores do SUS deverão enviar os processos previstos nos incisos IV e V, com toda a documentação referente aos mesmos, à Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, para o endereço da ANS, sito à Av. Augusto Severo, nº 84, 7º andar, Gloria, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.021-040.
§ 2º Os processos previstos no inciso IV serão analisados e deliberados pela ANS, nos termos da RDC nº 62, de 2001, e sua norma complementar.
Art. 3º As Operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão comprovar, junto à ANS, o disposto no inciso II do art. 2º.
Art. 4º Após a análise e aceitação das informações previstas no inciso II do art. 2º, bem como das comprovações realizadas na forma do art. 3º, serão os respectivos processos arquivados.
Art. 5º Após o término do prazo previsto no art. 2º desta Resolução Normativa, a ANS realizará um levantamento dos beneficiários com atendimentos identificados cujos processos não tenham sido solucionados e fará a reemissão de Avisos de Beneficiários Identificados.
Parágrafo único. Aplica-se aos processos previstos no caput o disposto na RDC nº 62, de 2001, e sua norma complementar.
Art. 6º A Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS definirá em Instrução Normativa, as rotinas, critérios, procedimentos, fluxos e prazos para a operacionalização das informações, das impugnações, das decisões, das cobranças e dos pagamentos, além das medidas necessárias ao recebimento dos valores devidos e não-pagos pelas operadoras.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente