Resolução Normativa ANEEL nº 521 DE 11/12/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2012
Dispõe sobre o cálculo da alocação inicial de cotas de garantia física e potência, da definição dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEARs sujeitos à cessão compulsória e redução de montantes, e da revisão extraordinária das tarifas de distribuição, nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, no Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, e o que consta no Processo nº 48500.005332/2012-18,
Resolve:
Art. 1º. A ANEEL definirá, por meio de resolução homologatória:
I - o montante de cotas alocado para cada concessionária de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN;
II - a tarifa e o respectivo lastro contratual da cota alocada; e
III - os montantes finais dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEARs objetos de cessão compulsória para cada distribuidora.
§ 1º Para fins de lastro contratual da distribuidora será considerado 95% (noventa e cinco por cento) da garantia física das usinas hidrelétricas que aceitarem a prorrogação da concessão de geração de energia elétrica, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.
§ 2º A distribuidora suprida será considerada no mercado da distribuidora supridora.
§ 3º As concessionárias de distribuição com interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN prevista para o ano de 2013 receberão cotas a partir da interligação efetiva, quando as cotas das outras concessionárias de distribuição serão revistas.
§ 4º Os cedentes e os cessionários deverão realizar o aditamento dos montantes dos CCEARs objeto de cessão compulsória no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da resolução homologatória de que trata este artigo, adequando-se os respectivos Contratos de Constituição de Garantia.
§ 5º Não serão objeto de cessão CCEARs cujo vendedor esteja com a concessão, permissão ou autorização em análise de revogação pela ANEEL.
Art. 2º. A alocação de cotas de garantia física e potência e as cessões compulsórias de CCEAR deverão observar o equilíbrio na redução final das tarifas, considerados os efeitos conjuntos da redução dos encargos setoriais e dos encargos de uso e de conexão aos sistemas de transmissão ou distribuição.
Parágrafo único. O parâmetro utilizado para aferição do equilíbrio de que trata o caput será a queda percentual na Tarifa B1-Residencial dentre as concessionárias de distribuição do SIN.
Art. 3º. As concessionárias de geração cujo montante de 95% (noventa e cinco por cento) das garantias físicas de energia e potência associada às usinas hidrelétricas prorrogadas em regime de cotas exceda seus volumes contratados mediante os CCEARs com termo contratual em 31 de dezembro de 2012 deverão promover a redução dos montantes contratados dos demais CCEARs de energia existente.
§ 1º A redução dos volumes contratados de que trata o caput se dará do CCEAR de energia existente com menor número de meses até seu vencimento para o CCEAR com maior número de meses até seu vencimento, até que se obtenha montante anual igual à 95% (noventa e cinco por cento) da Garantia Física das usinas hidrelétricas em regime de cotas renovadas pelo concessionário de geração.
§ 2º Caso o somatório das declarações de necessidade de compra de energia das distribuidoras de que trata o inciso II do art. 4º seja superior ao somatório da energia disponibilizada para as cotas, as concessionárias de geração poderão deixar de reduzir CCEARs até a diferença entre esses dois somatórios.
§ 3º A concessionária de geração que optar por não reduzir parte da diferença que trata o § 2º deverá comunicar a decisão a ANEEL até 4 de dezembro de 2012.
Art. 4º. A alocação das cotas de garantia física e potência e o recebimento dos CCEARs objetos de cessão compulsória serão limitados ao montante acumulado:
I - dos CCEARs vigentes em janeiro de 2013;
II - das declarações de necessidade de compra de energia das distribuidoras, observados o limite superior de que trata o art. 24 do Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004, o limite mínimo, de que trata o art. 40 do Decreto 5.163/2004 e a regulamentação atinente ao montante de reposição; e
III - das diferenças entre o total de cotas a serem alocadas às distribuidoras do SIN e montante de que trata o inciso II.
§ 1º A diferenças de que trata o inciso III será alocada de forma proporcional ao mercado das concessionárias de distribuição do SIN.
§ 2º Os montantes de redução de CCEARs de energia existente de que trato o art. 3º serão acrescentadas às declarações de necessidade de compra de energia de que trata o inciso II.
Art. 5º. A ANEEL buscará a manutenção no nível de contratação das distribuidoras em função da alocação de cotas de garantia física e de potência.
§ 1º A distribuidora que receber cotas acima de sua declaração de necessidade disponibilizará para cessão os CCEARs indicados pela ANEEL, em montante equivalente a essa diferença.
§ 2º Com relação às cessões de leilões com a condição prevista no § 5º do art. 19 do Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004, a quantidade de energia cedida para os anos subsequentes à cessão será constante.
§ 3º A cessão compulsória dos CCEARs se dará a partir dos produtos de preço mais baixo atualizados à mesma data, considerado o Índice de Custo Benefício - ICB para CCEARs na modalidade por disponibilidade de energia elétrica.
§ 4º A cessão dos produtos de que trata o caput respeitará a proporção entre os vendedores ou empreendimentos associados aos CCEARs que compõe aquele produto.
§ 5º A distribuidora que receber cotas abaixo de sua declaração de necessidade receberá os CCEARs indicados pela ANEEL dentre aqueles cedidos nos termos do § 1º.
§ 6º Na definição da diferença de que tratam os §§ 1º e 5º deste artigo será desconsiderado o montante de que trata o inciso III do art. 4º.
Art. 6º. A ANEEL procederá à revisão extraordinária das distribuidoras até 5 de fevereiro de 2013, contemplando exclusivamente a redução no custo dos encargos setoriais, da transmissão e da compra de energia decorrentes da Medida Provisória nº 579, de 2012.
§ 1º A revisão extraordinária poderá ser antecipada para os processos tarifários de 2013 cuja data de aniversário seja anterior a 5 de fevereiro desse ano, de modo que a tarifa homologada no processo ordinária agregue os efeitos do cálculo extraordinário.
§ 2º Os custos de compra de energia referentes às cotas deverão considerar os custos relativos à Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos - CFURH.
Art. 7º. O cálculo da revisão considerará a cobertura tarifária de custos concedida nos processos tarifários de 2012 e a substituirá em bases anuais pela nova cobertura, de modo a resultar no efeito tarifário correspondente.
Art. 8º. Para a concessão de cobertura tarifária de compra de energia, a revisão extraordinária deverá considerar o montante relativo a 95% (noventa e cinco por cento) da garantia física da cota alocada a cada distribuidora.
§ 1º Os montantes considerados nos processos tarifários de 2012 dos CCEARs que permaneçam contradados pelas distribuidoras após o procedimento de alocação inicial de cotas e cessão compulsória deverão ser substituídos por aqueles montantes contratados para o ano civil de 2013.
§ 2º Os montantes provenientes da realização de trocas no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD serão considerados como parte integrante do respectivo produto para fins de atualização de preços.
§ 3º O preço dos contratos cedidos compulsoriamente serão registrados no cessionário, atualizados pelo IPCA até agosto de 2012, considerado o Índice de Custo Benefício - ICB para o caso de produtos termelétricos.
§ 4º O preço dos CCEARs de energia existente que sofrerem redução, nos termos do § 3º do art. 12 da Medida Provisória nº 579/2012, serão recalculados considerando a nova participação relativa de cada vendedor.
§ 5º As concessionárias de distribuição que possuem concessões de usinas de geração própria renovadas terão seus custos relativos a essas usinas retirados da Parcela B.
Art. 9º. A revisão extraordinária deverá revogar a quota da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC para os meses remanescentes até a data do processo tarifário ordinário.
Art. 10º. As Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDs - das usinas hidrelétricas com concessões prorrogadas em regime de cotas seguirão as regras dos processos de reajuste e revisão das tarifas das concessionárias de distribuição, sendo a alteração da tarifa concatenada com a revisão ou reajuste das Receitas Anuais de Geração.
Parágrafo único. A distribuidora fará jus a componente financeiro referente à diferença entre a tarifa definida no processo tarifário e a tarifa faturada das usinas hidrelétricas prorrogadas em regime de cotas.
Art. 11. As concessionárias de distribuição que possuem concessões de usinas de geração própria renovadas nos termos da MP 579/2012, deverão promover a desverticalização das atividades de geração e distribuição no prazo de 12 (doze) meses após a assinatura do termo aditivo de prorrogação da concessão de geração. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 558 DE 25/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 11º. As concessionárias de distribuição que possuem concessões de usinas de geração própria renovadas nos termos da MP 579/2012 deverão promover a desverticalização das atividades de geração e distribuição no prazo de 6 (seis) meses após a assinatura do termo aditivo de prorrogação da concessão de geração.
§ 1º A Revisão Extraordinária das concessionárias de que trata o caput deverá reestabelecer a cobertura de custos de geração própria da última revisão tarifária, retirando aqueles relativos à usina com concessão renovada.
§ 2º As concessionárias de que trata o caput que ainda não são agentes da CCEE deverão solicitar sua adesão à Câmara até 8 de janeiro de 2013, devendo encaminhar a documentação necessária para a adesão e modelagem do ativo.
§ 3º A CCEE deverá deliberar sobre o processo de adesão dos candidatos a agentes de que trata o § 2º para a sua operacionalização no mês de janeiro de 2013.
§ 4º A adequação do sistemas de medição Sistema de Medição para Faturamento - SMF das usinas não modeladas na CCEE deverá ser realizada até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.
§ 5º Os agentes estarão sujeitos às penalidades previstas em Procedimento de Comercialização específico, no caso de descumprimento do prazo previsto no § 4º.
§ 6º Até que haja a adequação dos sistemas de medição de que trata o § 3º, o concessionário deverá enviar os dados de medição de cada mês à CCEE até o 7º dia útil do mês seguinte.
Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA