Resolução Normativa DC/ANS nº 55 de 02/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2003
Dispõe sobre o processo administrativo para comprovação de conhecimento prévio de doença e lesão preexistente pelo consumidor contratante ou beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 162, de 17.10.2007, DOU 18.10.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e considerando o disposto no parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião de XX de novembro de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução Normativa tem por objeto estabelecer normas para instauração do processo administrativo que vise a comprovação de conhecimento prévio pelo consumidor contratante ou beneficiário de plano privado de assistência à saúde da ocorrência de doença e lesão preexistente, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 2º Havendo alegação do conhecimento de doença e lesão preexistente e não declarada por ocasião da contratação do plano privado de assistência à saúde, o consumidor deverá ser imediatamente comunicado pela operadora.
Art. 3º Caso o consumidor não concorde com a alegação, a operadora deverá encaminhar a documentação pertinente à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, requerendo abertura de processo administrativo, para verificação da sua procedência ou não.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a operadora deverá obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos:
I - termo de alegação;
II - declaração de saúde;
III - comunicação ao consumidor;
IV - termo de adesão ao plano;
V - documentação comprobatória com a identificação do emitente;
VI - endereço atualizado do consumidor contratante ou beneficiário.
§ 2º A documentação poderá ser protocolada na sede da ANS, ou nos NURAFs ou UEFIs, ou encaminhada pelo correio diretamente à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
§ 3º Caso a documentação apresentada esteja incompleta, a DIPRO notificará a operadora para, no prazo de 10 dias, complementá-la, sob pena de indeferimento da solicitação de abertura de processo administrativo.
Art. 4º Estando em ordem à documentação, a DIPRO intimará o consumidor para se manifestar acerca do processo no prazo de quinze dias, contados da data em que a intimação for efetuada.
§ 1º A intimação realizar-se-á:
I - ordinariamente, por via postal, remetida para o endereço do consumidor, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, devidamente assinado;
II - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustada a tentativa de intimação por via postal.
§ 2º Do edital deverá constar:
I - o nome e a qualificação do consumidor contratante ou beneficiário;
II - a descrição do objeto do processo;
III - a disposição legal ou infralegal pertinente;
IV - a obrigação a cumprir.
§ 3º Considera-se efetuada a intimação :
I - se por via postal, na data do seu recebimento aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, quinze dias após a entrega da intimação ao serviço postal;
II - se por edital, na data de sua publicação.
Art. 5º A petição do consumidor poderá ser protocolada na sede da ANS, ou nos NURAFs ou UEFIs, ou encaminhada pelo correio diretamente à DIPRO.
Parágrafo único. Na hipótese de petição encaminhada pelo correio, a tempestividade da mesma será aferida pela data da postagem.
Art. 6º Na fase de instrução do processo as partes poderão requerer a juntada de outros documentos ou pareceres, desde que pertinentes e relevantes para o deslinde da questão.
Art. 7º A DIPRO, quando julgar necessário, requererá a qualquer momento diligências e informações.
Parágrafo único. No caso de haver juntada de novos documentos fica assegurado o direito à outra parte interessada de manifestação no prazo de dez dias.
Art. 8º Com o processo devidamente instruído deverá ser elaborado relatório pela Gerência Geral Técnico-Assistêncial dos Produtos - GGTAP, no prazo de quinze dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivado com vistas a subsidiar a decisão a ser proferida pela DIPRO.
Art. 9º A DIPRO proferirá decisão, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, da qual serão intimadas as partes, na forma prevista no § 1º, do art. 4º, para, se for o caso, interporem recurso perante a Diretoria Colegiada como instância administrativa máxima.
§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada e deverá ser dirigida à DIPRO, que notificará a outra parte, concedendo prazo de 10 dias para manifestação na forma disposta no art. 5º.
§ 2º O recurso poderá ser protocolado na sede da ANS, ou nos NURAFs ou UEFIs, ou encaminhado pelo correio diretamente à DIPRO.
§ 3º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio, a tempestividade do mesmo será aferida pela data da postagem.
§ 4º Não havendo interposição de recurso no prazo regular a decisão deverá ser publicada, em extrato, no Diário Oficial da União, e o processo administrativo arquivado, após a adoção das providências cabíveis.
Art. 10. Após o exercício do juízo de retratação a DIPRO, mantendo ou reconsiderando sua decisão, encaminhará no prazo de cinco dias, o processo à Secretaria Geral para posterior reexame ou julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período, mediante expressa justificativa.
Parágrafo único. A decisão proferida pela Diretoria Colegiada deverá ser publicada, em extrato, no Diário Oficial da União, disponibilizada no site da ANS e informada ao consumidor.
Art. 11. Identificada no curso do processo a existência de indícios de prática infrativa, a DIPRO dará ciência do fato à Diretoria de Fiscalização - DIFIS para as providências cabíveis.
Art. 12. A presente Resolução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata a presente Resolução as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 14. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente"