Resolução Normativa CFA nº 562 DE 25/03/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2019

Dispõe sobre o recadastramento e substituição de Carteiras de Identidade Profissional expedidas pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução Normativa CFA Nº 609 DE 08/10/2021):

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei no 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto n° 61.934,
de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), consoante o disposto no art. 8º, ‘a’, da Lei
no 4.769/1965;

CONSIDERANDO o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas nos CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA no 425, de 2012;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 9a reunião, realizada em 22 de março de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os procedimentos para a execução do recadastramento dos profissionais registrados nos CRAs e substituição da Carteira de Identidade Profissional (CIP).

CAPÍTULO I DO RECADASTRAMENTO

Art. 2º O recadastramento tem por finalidade promover a atualização do banco de dados dos Conselhos Regionais de Administração.

Art. 3º Todo profissional com registro ativo deve requerer seu recadastramento junto ao CRA da respectiva jurisdição e a substituição da atual CIP pelo modelo aprovado pela Resolução Normativa CFA no 518, de 2017, até último dia útil de 2019.

§ 1º Não se incluem no disposto no caput os profissionais que tenham recebido CIP de acordo com o modelo aprovado pela Resolução Normativa CFA no 518, de 2017.

§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se último dia útil a última data do exercício de 2019 em que houver atendimento na sede do CRA da respectiva jurisdição.

Art. 4º O processo de recadastramento compreende os seguintes procedimentos:

I – convocação pelo CRA dos profissionais registrados para apresentação dos documentos necessários à atualização cadastral;

II – atualização pelo CRA dos dados do profissional;

III – substituição da CIP pelo CRA; e

IV – entrega da CIP ao profissional pelo CRA.

V – envio ao CFA pelos CRAs das informações cadastrais de todos os profissionais registrados para compor a base de dados do Cadastro Nacional do CFA;

Seção I Da Convocação e da Atualização Cadastral do Profissional

Art. 5º Compete ao CRA realizar a convocação dos profissionais registrados para fins de recadastramento.

Parágrafo único. A convocação será efetuada a partir da publicação desta resolução e se prolongará até o mês de dezembro de 2019.

Art. 6º Para recadastrar-se, o profissional deve dirigir-se ao CRA onde possuir registro principal ou secundário, e apresentar os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRA ou carteira de identidade expedida na forma da lei, que possua validade em todo o território nacional;

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III - título de eleitor, se brasileiro.

IV – 1 (uma) fotografia recente, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores com fundo branco;

V – Comprovante de endereço emitido nos últimos três meses;

Parágrafo único. Os originais dos documentos serão restituídos pelo CRA ao profissional no  momento de sua apresentação, após certificada a autenticidade das cópias.

Art. 7º O CRA, no ato da apresentação dos documentos pelo profissional, adotará os seguintes procedimentos:

I – atualizar os dados do profissional no respectivo Sistema de Registro Profissional;

II – inserir a fotografia no sistema

III – solicitar ao profissional a conferência dos dados constantes no formulário de registro;

IV – expedir a CIP, na forma do Regulamento aprovado pelo CFA.

Seção II Da Substituição da Carteira de Identidade Profissional

Art. 8º Cumpridos os procedimentos previstos nos arts. 5o e 6o desta Resolução, o CRA expedirá respectiva CIP, na forma do Regulamento em vigor aprovado pelo CFA, e providenciará a entrega ao profissional.

Art. 9º Até o último dia útil de 2019, a substituição da carteira de identidade pelo modelo imposto pela RN CFA no 518/2017 será realizada gratuitamente para o profissional que requerer o recadastramento no prazo definido na convocação expedida pelo CRA.

Parágrafo único. O profissional que requerer o recadastramento após o prazo mencionado no caput fica sujeito ao pagamento integral do valor previsto em Resolução específica, para
substituição da CIP.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 O disposto nesta Resolução não se aplica aos portadores de CIP com prazo de validade, expedida mediante a apresentação de certidão ou declaração de conclusão do
curso.

Art. 11 Os CRAs poderão adaptar ou automatizar os procedimentos de recadastramento, desde que atendam aos objetivos previstos nesta Resolução e não acarretem prejuízo à integridade dos dados cadastrados.

Art. 12 As informações relativas ao recadastramento e à substituição das atuais carteiras de identidade profissional serão prestadas pelos CRAs.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 14 Compete ao CFA e aos CRAs promover ampla divulgação da presente Resolução.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16 Revoga-se a Resolução Normativa CFA no 542, de 26 de abril de 2018.

Adm. MAURO KREUZ

Presidente do CFA

CRA-SP no 85872