Resolução Normativa DC/ANS nº 57 de 17/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2003
Dispõe sobre a margem de solvência das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 209, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.
2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e pelo inciso I do art. 3º, do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 35-A, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e considerando o previsto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 77, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre os critérios de constituição de garantias financeiras a serem observados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, dentre eles a necessidade de constituição de margem de solvência, e, ainda, em razão da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 65, de 16 de abril de 2001, que dispõe sobre as Sociedades Seguradoras Especializadas em Saúde, em reunião realizada em 11 de dezembro de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Para fins de cálculo da margem de solvência das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - OPS, e Seguradoras Especializadas em Saúde - SES, no que se refere ao percentual ponderador relativo a outra modalidade previsto nos arts. 3º e 5º da Resolução Normativa - RN nº 14, de 24 de outubro de 2002, fica facultada a aplicação do percentual de inadimplência a ser demonstrado pela OPS ou SES junto à ANS.
§ 1º Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual mínimo a ser aplicado em substituição ao percentual ponderador, conforme disposto no caput.
§ 2º A demonstração do percentual de inadimplência de que trata este artigo deverá considerar o histórico da inadimplência média observada nos últimos 12 meses anteriores ao cálculo.
Art. 2º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, editará os atos que julgar necessários ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente"