Resolução Normativa DC/ANS nº 59 de 19/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2003
Dispõe sobre plano privado de assistência à saúde exclusivamente odontológico em regime misto de pagamento.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 3º e no inciso XII, do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 13 de 23 de outubro de 2003, em reunião realizada em 27 de novembro de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica facultado o oferecimento de plano privado de assistência à saúde exclusivamente odontológico, em regime misto de pré e pós-pagamento, desde que observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º A cobertura assistencial do plano deverá incluir todos os itens definidos pela ANS no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente, devendo obrigatoriamente ser submetida a regime de pré-pagamento sem utilização de mecanismos de regulação financeira, as despesas relativas, no mínimo, aos seguintes procedimentos:
I - consulta inicial;
II - curativo em caso de hemorragia bucal;
III - curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose;
IV - imobilização dentária temporária;
V - recimentação de peça protética;
VI - tratamento de alveolite;
VII - colagem de fragmentos;
VIII - incisão e drenagem de abscesso extra-oral;
IX - incisão e drenagem de abscesso intra-oral;
X - reimplante de dente avulsionado;
XI - orientação de higiene bucal;
XII - evidenciação de placa bacteriana;
XIII - aplicação tópica de flúor.
Parágrafo único. Os procedimentos não incluídos no caput deste artigo, poderão ser submetidos a regime de pós-pagamento, de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º A tabela de preços dos procedimentos sujeitos a pós-pagamento deverá integrar o contrato, que deverá ainda prever a periodicidade e demais condições específicas para atualização que forem adotadas.
Parágrafo único. As atualizações da tabela serão incorporadas ao contrato a título de aditamento pré-consentido, desde que claramente estabelecido no instrumento inicial, e serão enviadas aos titulares dos contratos.
Art. 4º Para os planos de que trata esta Resolução Normativa fica vedado o pagamento diretamente ao prestador de qualquer procedimento realizado pela rede odontológica.
§ 1º O risco de crédito da operação é assumido pela operadora.
§ 2º É devida a constituição de Provisão para Devedores Duvidosos - PDD.
Art. 5º Os planos de que trata esta Resolução Normativa somente poderão ser ofertados aos consumidores, por operadoras que, simultaneamente, oferecerem planos em regime de pré-pagamento, com ou sem utilização de mecanismos de regulação financeira, devidamente registrados na ANS.
Art. 6º O não cumprimento das exigências dispostas nesta Resolução Normativa sujeitará o infrator às penalidades previstas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 16 de junho de 2000, e suas alterações posteriores.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente