Resolução Normativa AGERGS nº 6 de 17/01/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 2012
Disciplina o processo administrativo da AGERGS para o reajuste e a revisão de tarifas nos serviços públicos delegados.
O Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997, e
Considerando o art. 2º e o art. 4º, II e V da Lei Estadual nº 10.931/1997;
Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 39.230/1998;
Considerando a importância e a necessidade de propiciar aos agentes regulados e aos usuários o mais amplo acesso às informações, bem como a oportunidade de manifestação sobre os processos de competência desta Agência;
Considerando que nos processos tarifários o Conselho Superior da AGERGS delibera em instância única;
Considerando que a revisão tarifária é um instrumento de recomposição da tarifa no qual são examinados os critérios e os parâmetros de produção dos serviços, bem como a metodologia de cálculo, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado;
Considerando que o reajuste tarifário, previsto no contrato ou na legislação aplicável, é um instrumento de atualização das tarifas adotado em razão dos efeitos inflacionários, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado.
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das normas atualmente vigentes, tanto em relação ao procedimento da AGERGS, quanto em relação à participação dos interessados nas audiências e consultas públicas, objetivando a transparência, a eficiência e a eficácia de tais eventos;
Considerando o expediente administrativo nº 196-3900/09-7, bem como as contribuições recebidas em consulta e audiência pública;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Resolução tem por objetivo disciplinar o procedimento de reajuste e de revisão de tarifas dos serviços públicos regulados pela AGERGS.
Parágrafo único. Quando a regulação exercida pela AGERGS resultar de delegação, esta Resolução se aplicará subsidiariamente às normas do ente delegante, no que couber.
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I - Audiência Pública: sessão pública presencial, destinada a oportunizar as manifestações verbais dos representantes do poder concedente, delegatários, usuários e da sociedade em geral, constituindo instrumento de apoio às decisões da AGERGS;
II - Consulta Pública: meio de coleta de opiniões e sugestões, realizada mediante intercâmbio documental, em que os delegatários, usuários e demais interessados apresentam manifestações escritas para subsidiar as decisões da AGERGS.
Art. 3º No exercício das competências previstas no art. 4º, V, da Lei Estadual nº 10.931/1997, a AGERGS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência, interesse público e motivação dos atos administrativos, assegurando ainda a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO II - DOS ATOS INICIAISArt. 4º O requerimento de reajuste e de revisão tarifária formulado pelos delegatário de serviço público será disponibilizado pela AGERGS em sua página eletrônica na Internet (www.agergs.rs.gov.br) no prazo de até 5 (cinco) dias após o recebimento na Agência no setor de Protocolo.
Art. 5º No prazo do artigo anterior, o pedido e os documentos juntados pelo requerente serão autuados e encaminhados à Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros para dar início às atividades de sua competência.
Art. 6º O parecer preliminar emitido pela Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros referente ao pedido de reajuste tarifário será disponibilizado na Internet no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do expediente administrativo devidamente instruído, prorrogáveis excepcionalmente, por igual período, mediante justificativa.
Art. 7º Tratando-se de pedido de revisão tarifária, a Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros disponibilizará o parecer preliminar na Internet no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do expediente administrativo devidamente instruído, prorrogáveis excepcionalmente por 30 (trinta) dias mediante justificativa.
Art. 8º Constitui condição para a observância dos prazos estabelecidos nos arts. 6º e 7º desta Resolução a adequada instrução do pedido de reajuste ou revisão tarifária pelo requerente, com os documentos elencados em ato próprio emitido pela AGERGS.
Art. 9º Concluído o parecer preliminar da Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros, o expediente administrativo será remetido ao Diretor-Geral para acolhimento no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 1º Transcorrido o prazo previsto no caput, o expediente será encaminhado ao Gabinete da Presidência para distribuição ao Conselheiro Relator e ao Conselheiro Revisor.
§ 2º O Conselho Superior designará a audiência pública na primeira sessão após a distribuição do processo, observado o que dispõe o art. 10, caput, desta Resolução.
CAPÍTULO III - DA AUDIÊNCIA PÚBLICAArt. 10. Nos reajustes das tarifas dos serviços públicos delegados cujos índices sejam estabelecidos em normas contratuais ou na legislação aplicável, a realização de audiência pública será facultativa.
Parágrafo único. Os reajustes que não se enquadrarem no caput deste artigo, bem como as revisões tarifárias, serão obrigatoriamente precedidos de audiência pública.
Art. 11. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá obter informações e participar das audiências e consultas públicas, observado o procedimento estabelecido nesta Resolução.
§ 1º Os interessados poderão participar das audiências e consultas públicas diretamente ou por intermédio de:
I - administradores, procuradores, empregados ou prepostos;
II - organizações e associações que os representem.
§ 2º Os representantes das empresas e entidades deverão comprovar, por qualquer meio idôneo, seus poderes de representação.
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, as empresas e entidades poderão, a qualquer tempo, cadastrar seus representantes, mediante correspondência dirigida ao Conselheiro-Presidente da AGERGS, acompanhada do contrato social ou de seus estatutos.
Art. 12. A audiência pública, realizada previamente à decisão do Conselho Superior, será divulgada mediante aviso que conterá o objeto, a data, o local e o horário de realização.
§ 1º O aviso de que trata este artigo será divulgado com antecedência mínima de 7 (sete) dias, na página eletrônica da AGERGS na Internet e publicado no Diário Oficial do Estado e, a critério do Conselho Superior, em jornais de grande circulação.
§ 2º A critério do Conselho Superior da AGERGS, o aviso poderá, também, ser divulgado por outros meios a fim de ampliar a participação dos interessados.
§ 3º Serão convidados para a audiência pública, mediante ofício ou correspondência eletrônica, órgãos e entes públicos relacionados ao serviço público regulado, bem como entidades representativas dos delegatórios e usuários, conforme indicação do Gabinete da Presidência.
Art. 13. As audiências públicas serão realizadas preferencialmente no local da prestação do serviço público regulado.
Art. 14. Compete ao Gabinete da Presidência da AGERGS adotar as seguintes providências para a organização e realização das audiências públicas:
I - selecionar previamente o local e o horário adequados para realização da audiência pública, devendo ser considerados aspectos de segurança dos servidores e participantes do evento, bem como as condições para oportunizar a ampla participação social;
II - providenciar os equipamentos e serviços necessários, inclusive no que se refere ao deslocamento dos servidores e dos membros do Conselho Superior;
III - prestar os serviços de secretaria e apoio, incluindo a inscrição prévia dos interessados.
Art. 15. Compete ao Gabinete da Presidência lavrar a ata da audiência pública, registrando, de forma sucinta, todos os fatos ocorridos durante o evento, bem como as manifestações dos interessados, a qual será juntada ao expediente administrativo de reajuste e de revisão tarifária.
Art. 16. A Mesa da Audiência Pública será composta pelo Conselheiro-Presidente da AGERGS ou por pessoa por ele designada, a quem caberá a coordenação dos trabalhos, e, salvo impedimento justificado, pelo Conselheiro Relator, pelo Conselheiro Revisor e pelo Diretor de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros ou seu substituto.
Art. 17. Compete ao coordenador da audiência pública:
I - declarar a abertura, a suspensão e o encerramento da audiência;
II - observar o tempo fixado para as manifestações orais dos participantes, podendo eventualmente ampliá-lo em razão do número de inscritos;
III - manter a ordem, podendo cassar a palavra de participante e determinar a retirada de pessoas que perturbarem a realização dos trabalhos;
IV - decidir, definitivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre o procedimento adotado na audiência;
V - decidir sobre os casos omissos nesta Resolução e no Aviso da Audiência Pública.
§ 1º As manifestações verbais serão feitas com observância da ordem de inscrição.
§ 2º Será assegurado o dobro do tempo concedido aos oradores individuais aos participantes que se inscreveram para manifestação em representação a duas ou mais empresas ou entidades.
§ 3º É facultada aos participantes inscritos a apresentação de arrazoados e documentos que serão oportunamente juntados ao expediente administrativo.
§ 4º A critério do coordenador da audiência pública, será facultado o direito de resposta às manifestações dos participantes, na forma do respectivo regulamento.
Art. 18. Observado o disposto no inciso II do art. 17 e nas demais normas da audiência pública, inclusive quanto ao horário de encerramento dos trabalhos, o coordenador poderá, após as manifestações de todos os inscritos:
I - permitir o retorno de oradores para complementarem, no tempo que fixar, suas manifestações;
II - conceder a palavra a outros participantes, representantes de empresas ou entidades que já tenham se manifestado anteriormente.
Art. 19. Realizada a audiência pública, o expediente administrativo será encaminhado à Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros para elaboração de parecer final, que deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias, após o qual será devolvido ao Conselheiro Relator para relatório e voto.
CAPÍTULO IV - DA DECISÃO DO CONSELHO SUPERIORArt. 20. A decisão do Conselho Superior será proferida na forma do Regimento Interno da AGERGS.
Art. 21. Da decisão do Conselho Superior cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo.
§ 2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, o Conselheiro Relator poderá, de ofício ou a requerimento, dar efeito suspensivo ao pedido de reconsideração em decisão irrecorrível.
Art. 22. Constituem pressupostos para o pedido de reconsideração à decisão referente ao reajuste e à revisão de tarifas a legitimidade, a tempestividade e o interesse processual.
Parágrafo único. São legitimados para o pedido de reconsideração o poder concedente, os delegatórios do serviço público e os terceiros cujos direitos ou interesses forem afetados pela decisão do Conselho Superior.
Art. 23. Constituem pressupostos específicos para o pedido de reconsideração da decisão referente ao reajuste de tarifas:
I - ofensa a dispositivo constitucional ou legal;
II - fato superveniente à decisão do Conselho Superior;
III - erro material da decisão.
Art. 24. O pedido de reconsideração será formulado por escrito, com as razões de fato e de direito que fundamentam a pretensão, acompanhado dos documentos julgados necessários pelo requerente.
Art. 25. Recebido o pedido, será realizada a distribuição do expediente a novo relator, dispensada a designação de revisor.
Art. 26. Havendo interessados representados no processo administrativo, serão estes notificados com prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação.
Parágrafo único. A notificação será realizada mediante correspondência com aviso de recebimento ou publicação no Diário Oficial do Estado, caso resulte frustrada a notificação por correspondência.
Art. 27. Para o exame do pedido de reconsideração, o relator poderá encaminhar o processo administrativo às áreas técnicas da Agência para instrução e manifestação no prazo máximo de 15 (quinze dias).
CAPÍTULO V - DA CONSULTA PÚBLICAArt. 28. Adicionalmente à audiência pública, fica facultada ao Conselho Superior a realização de consulta pública para manifestação escrita dos interessados.
Parágrafo único. As manifestações recebidas durante o período de consulta pública deverão ser devidamente analisadas pelos órgãos técnicos competentes da AGERGS, com a referência ao acolhimento ou não da contribuição, caso este em que será apresentada justificativa sucinta no respectivo expediente administrativo.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior.
Art. 30. O Diretor-Geral expedirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, instrução normativa destinada a especificar o procedimento de realização das audiências públicas.
Art. 31. As disposições desta Resolução pertinentes às audiências e às consultas públicas aplicam-se, no que couber, às demais atividades desempenhadas pela Agência quando demandarem a adoção de tais instrumentos.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 170/2003.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, Sala do Conselho Superior, em 17 de janeiro de 2011
Edmundo Fernandes da Silva,
Conselheiro no Exercício da Presidência
Manoel Maria dos Santos,
Conselheiro-Relator
Luciano Schumacher Santa Maria,
Conselheiro-Revisor
Vicente Paulo Mattos de Britto Pereira,
Conselheiro
Carlos Felisberto Garcia Martins,
Conselheiro