Resolução Normativa SEADAP nº 6 DE 13/11/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2017
Unifica as Resoluções Normativas nºs 3, de 2016, e 5, de 2017, ambas da Central do SEADAP, referente aos preços de venda e condições de pagamento dos terrenos dos Distritos Industriais e Zona Mista Industrial, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul.
A Coordenadoria-Geral da Central do Sistema Estadual Para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas- SEADAP, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo artigo 6º do Decreto nº 32.594 , de 15 de agosto de 1987, que regulamentou a Lei Estadual nº 6.595 , de 17 de setembro de 1973, observadas as disposições do Decreto nº 32.666 , de 13 de novembro de 1987,
Considerando, ainda, as disposições das Leis nº 10.793, de 30 de maio de 1996 e nº 10.794, de 30 de maio de 1996, e os Pareceres da PGERS nºs 9.950, 11.997 e 12.884,
Resolve:
Art. 1º Unificar as Resoluções Normativas nº 03, de 21 de março de 2016, publicada no DOE em 14 de abril de 2016, e a Resolução Normativa nº 05, de 14 de setembro de 2017, publicada no DOE em 23 de outubro de 2017, ambas da Central do SEADAP, referente aos preços de venda e condições de pagamento dos terrenos dos Distritos Industriais e Zona Mista Industrial, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul e administrados pela SDECT, a ser adotado na concessão de Incentivo Financeiro do Programa Estadual para o Desenvolvimento Industrial- PROEDI, Decreto nº 32.666 , de 27.10.1987.
Art. 2º Os preços de venda do hectare de terra nos Distritos Industriais de Alvorada/Viamão-DIAV, Bagé-DIB, Cachoeirinha-DIC, Gravataí-DIG, Montenegro/Triunfo-DIMT, Rio Grande-DIRG, e Cachoeira do Sul-DICS são os seguintes:
Distritos - Valor do hectare (R$)
DIAV - 75.044,13
DIB - 20.474,34
DIC - 327.155,58
DIG - 253.348,32
DIMT - 41.570,23
DIRG - 72.301,31
DICS - 17.331,25
Art. 3º Os preços de venda do hectare de terra dos Distritos Industriais fixados no art. 2º desta Resolução, exceto para o DICS, aplicam-se para as atividades de serviços correlatos à atividade industrial.
§ 1º O valor do hectare no DICS para projetos enquadrados como serviços correlatos será de R$ 34.662,50.
§ 2º As atividades de serviços correlatos à atividade industrial, para efeito desta Resolução, compreendem:
I - logística;
II - transportes;
III - concretagem;
IV - montagem e manutenção industrial;
V - combustíveis (ligados à atividade industrial).
§ 2º O somatório das áreas dos Distritos Industriais com vendas realizadas para instalação de atividades de serviços correlatos à atividade industrial fica limitado, individualmente, ao máximo de:
I - DIRG - 50%;
II - DIMT - 20%;
III - DIB - 20%;
IV - DICS - 30%
Art. 4º Fixar o preço de venda do hectare de terra na Zona Mista para Indústrias, Centros de Distribuição e Serviços Correlatos de Guaíba - ZM Guaíba como segue:
I - valor total do hectare: R$ 103.454,43;
II - preço de venda por hectare de terra, para investimentos em atividades industriais: R$ 10.345,44;
III - preço de venda por hectare de terra, para investimentos enquadrados como de serviços correlatos às atividades industriais, transportadoras de bens e mercadorias, de logísticas, de centros de distribuição de peças e produtos acabados, de manutenção industrial e de depósitos de graneis líquidos: R$ 51.727,22.
Art. 5º Os preços estabelecidos nos arts. 2º e 4º desta Resolução Normativa serão revisados no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses e atualizados monetariamente pela variação da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.
Art. 6º Fixar o percentual de Caução de Garantia de Compra a ser paga ao Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SDECT, mediante depósito em conta vinculada, quando da assinatura do "Contrato Preliminar de Reserva de Área", bem como os prazos (mínimos e máximos) para efetuar o pagamento do saldo devedor do preço final de venda de área industrial, considerando o porte da Empresa, conforme estabelecido na tabela a seguir:
Porte da Empresa | % de Caução | Prazo Mínimo/Máximo de Pagamento - PCV |
Micro | 10 | 18 até 30 meses |
Pequeno | 10 | 18 até 30 meses |
Médio | 15 | 18 até 24 meses |
Grande | 20 | até 18 meses |
Parágrafo único. Estabelecer que as obrigações pecuniárias a serem pactuadas nos Contratos Preliminares de Reserva de Área sejam atualizadas monetariamente pela variação da inflação medida pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.
Art. 7º Ratificar todos os termos pactuados nas Resoluções de homologação de vendas de áreas nos Distritos Industriais, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, e nos Contratos Preliminares de Reserva de Área firmados anteriormente à presente Resolução.
Art. 8º Aprovar a concessão real de uso em caráter oneroso, pelo período aprovado pelo Grupo de Análise Técnica - GATE, de acordo com as características do projeto apresentado, pelo valor definido conforme critérios estabelecidos no inciso l do artigo 18 do Decreto nº 46.428 , de 23 de junho de 2009, observados os §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Normativa nº 03/2016.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2017.
MÁRCIO DELLA VALLE BIOLCHI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
CARLOS ANTÔNIO BURIGO
Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão