Resolução Normativa SEF/COPAT nº 64 de 29/10/2009
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 nov 2009
Ementa: ICMS. Obra de construção civil. A fabricação de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da prestação do serviço, não configurará hipótese de incidência do ICMS somente se forem produzidas por empresas de construção civil e utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, que é a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada.
Busca-se uniformizar entendimento quanto à incidência de ICMS no ramo de construção civil, mais precisamente na fabricação de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local de prestação do serviço, por empresas de construção civil, obrigadas por contrato de empreitada global.
As consultas mais recentes, exaradas sobre a matéria por esta Comissão são as de nºs 03/2006, 04/2006 e 06/2006, cuja dicção das ementas vem transcrita a seguir:
EMENTA: ICMS/ISS. Obra de construção civil. Fabricação e montagem de pré-moldados de concreto armado. Execução sob o regime de empreitada global. Não se caracterizam como mercadorias as peças pré-moldadas de concreto armado, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela própria empreiteira de construção civil e destinadas à obra objeto da empreitada, conforme especificações técnicas do projeto. Hipótese que não está abrangida na ressalva do item 7.2 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Logo, há incidência do ISS, de competência Municipal. (grifei)
Observemos com relação à parte grifada, que as referidas COPATs, são categóricas: ainda que produzidos fora do local de prestação do serviço, os pré-moldados de concreto armado não constituem mercadorias se produzidos sob regime de empreitada global (e) pela própria empreiteira de construção civil (tais condicionantes, também presentes na Consulta nº 71/2008 - a última exarada com relação à matéria -, refletem o atual entendimento desta comissão sobre o assunto).
As consultas citadas vêm alicerçadas em duas decisões do STJ de 2006.
O Recurso Especial nº 247.595-MG, segundo o qual "as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na ressalva do item 32. Pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação de serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS".
O Recurso Especial nº 124.642-RS reza que "na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM".
Temos de checar, preliminarmente, se as decisões transcritas têm como objeto situação semelhante ao caso ora submetido ao crivo desta Comissão. É o que faremos a seguir.
Em ambos os casos - basta a leitura das ementas - as decisões do egrégio tribunal foram exaradas no âmbito da construção civil e dos contratos de empreitada global, restando ser considerados dois aspectos.
Primeiro, por que ao tribunal fora importante restringir o universo (construção civil e contrato de empreitada global); em segundo, quais as empresas habilitadas para a execução de obra nesta modalidade de prestação de serviços. Comecemos pela doutrina, com algumas definições atinentes aos contratos de construção civil.
Duas são as modalidades de contratos para construção de obras de engenharia: os chamados contratos de construção por empreitada e contratos de construção por administração. A diferença entre ela é a responsabilidade nominal pelas despesas.
Na primeira, uma parte (que assume os riscos econômicos) obriga-se a realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado.
Subdivide-se em: empreitada de trabalho (também chamada empreitada de serviço ou empreitada de lavor), em que o construtor fornece a mão-de-obra e executa os serviços, assumindo tão-somente as obrigações de fazer, enquanto o proprietário fornece os materiais necessários (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 7ed. São Paulo. Saraiva, 1971, p. 25); e, empreitada global (também chamada empreitada total ou empreitada de material) em que o construtor toma conta de tudo, ou seja, além de realizar as tarefas, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações de dar e fazer. (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. V.3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 7ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 204; Monteiro, 1971, p. 204; Alfredo de Almeida Paiva. Aspectos do contrato de empreitada. Rio de Janeiro. Forense, 1955, p. 27).
Na segunda - contratos de construção por administração - envolve trabalho técnico de gerenciamento da obra, sem o fornecimento de insumos, sendo os gastos realizados em nome do dono da obra. (Orlando Gomes. Contratos. Rio de Janeiro. Forense, 1977, p. 349; Monteiro, 1971, p. 202; Paiva, 1955, p. 16).
As partes necessárias no contrato de construção por empreitada são: o dono da obra ou proprietário, que manda fazer a obra e responde pelo pagamento e o construtor ou empreiteiro que se obriga a executá-la e é responsável pela obra tecnicamente (deve ser legalmente habilitado). O contrato é realizado sob o consentimento mútuo desses sujeitos - pessoas físicas ou jurídicas - que podem ser múltiplos. (Miranda Carvalho, E.V. Contrato de empreitada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1953, p. 48-58; Gomes, 1977, p. 350).
O objeto é a prestação da obra a ser realizada, na lição de Miranda Carvalho (1953, p. 63).
Esses contratos são de execução pessoal, ou não, de acordo com o avençado. À exceção do trabalho intelectual ou artístico que deve ser realizado pessoalmente pelo construtor, é aceito que o trabalho material seja levado a cabo por terceiros por ele contratados, (Miranda Carvalho, 1953. p. 19; Paiva, 1955, p. 23), mediante contrato que não tem a mesma natureza do de empreitada global, como veremos mais adiante.
O fato de poder ser realizado pessoalmente, ou por terceiros, remete-nos à definição de sub-empreitada, que não se constitui em espécie determinada do gênero empreitada, mas na cessão total ou parcial da obra a terceiro; é um contrato derivado do contrato principal. O empreiteiro pode (com o consentimento prévio ou tácito do proprietário) delegar a execução da obra no todo ou em partes para outros construtores. Observemos que, nesse caso, a responsabilidade técnica continua sendo do construtor que se obrigou, por contrato, a entregar a obra pronta.
A sub-empreitada parcial é comum e geralmente dispensa previsão contratual, podendo ser executada por uma empresa que não seja prestadora de serviços (COSTA, Wagner Veneziani e JUNQUEIRA, Gabriel J.P. Contratos: manual prático e teórico, civil e comercial. São Paulo. Ícone, 1990, p. 147; Gomes, 1977, p. 358; Paiva, 1955, p. 161-165).
Tais definições doutrinárias, têm amparo na legislação do INSS, mais precisamente na Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002 (DOU de 15.05.2002), que estabelece normas e procedimentos para fins de arrecadação, aplicáveis à atividade de construção civil. Eis os conceitos do INSS:
1. Obra de construção civil - é a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.
2. Empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com o proprietário, o arrendatário ou toda pessoa física que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil.
3. Sub-empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com a empreiteira.
4. Construtora - é a pessoa jurídica legalmente habilitada, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obras ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou sub-empreiteira.
5. Contrato por empreitada - é aquele firmado entre o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária e empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte:
a) Total - é o contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução da obra, com ou sem fornecimento de material;
b) Parcial - é o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
6. Contrato por sub-empreitada - é o contrato firmado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
Na construção civil, é muito comum empresas serem contratadas por sub-empreitada, para instalação de elevadores, ar-condicionado central, aberturas, vidros etc. A exemplo das estruturas metálicas em questão, esses materiais ou equipamentos também são produzidos sob medida e nos termos do projeto (específicos para a obra, portanto), mas nem por isso, são excluídos do campo de incidência do ICMS. Qual é a diferença?
A diferença é a natureza industrial ou comercial do ramo de atividade dessas empresas, que não se confunde com o ramo de construção civil. Se, por exemplo, uma empresa é fabricante de elevadores para edificações, é irrelevante para fins de incidência do ICMS, o fato de estes elevadores serem vendidos instalados ou não, pois, nesse caso, há preponderância da mercadoria sobre a prestação do serviço que lhe acompanha.
No exemplo, o interesse da construtora é a compra dos elevadores, e não a contratação de serviço de instalação de elevadores previamente adquiridos de outrem, de tal sorte, que a obrigação de fazer é meramente acessória à obrigação de dar.
Tanto é verdade, que a prestação do serviço de medição, montagem etc. envolvidos não subsistem à inexistência da mercadoria (elevador), este sim, objetivo último, tanto do comprador, quanto do vendedor.
Nesse sentido, por elucidativo que é, vale o destaque do excerto a seguir, retirado do Acórdão nº 670000061696 do Conselho Estadual de Contribuintes deste estado, que cita o Parecer nº 171-2000, que versa sobre a comercialização de imobiliário sob medida:
"Na situação que aqui se analisa, resta claro que junto ao fornecimento da mercadoria há a realização do serviço. Porém é certo também que esses serviços são todos voltados a garantir a concretização daquele fornecimento, de sorte que é impossível destacá-los das mercadorias a que se referem. Não se pode assim falar de prestações de serviços dotadas de autonomia frente à operação com mercadoria, à qual essas atividades, sejam preparatórias, como a realização de medições, projetos e orçamentos, sejam realizadas no final, como a própria instalação dos móveis vendidos, estão indissociavelmente ligadas.
A tais atividades desenvolvidas pelo contribuinte com o objetivo de atingir o fim visado com o negócio jurídico - que no caso em tela é notadamente o fornecimento de mercadoria, denomina Aires F. Barreto "atividade-meio" afirmando a respeito:
Os leigos tendem a confundir o exercício de atividades-meio com a prestação de serviço.
Calçados na nomenclatura dos serviços (.....) misturam, embaralham, confundem, equiparam, tarefas-meio com serviços (.....) É inafastável - ainda que disso muitos não se dêem conta - que o atingir um fim qualquer exija, empírica ou cientificamente, atividades de planejamento, organização, administração, controle, não obstante essas ações nada tenham a ver com o fim perseguido, que na hipótese, poderia ser o de transportar pessoas. (.....) Não se pode decompor um serviço (.....) nas várias ações-meio que o integram para pretender tributá-las separadamente, isoladamente, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo. (ISS-atividade-meio e serviço-fim, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 5, Fev. 1996, p. 81-85).
(.....) o Acórdão 1061, proferido pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 07 e 08) não serve à presente discussão, eis que se refere a prestação de serviço que envolva fornecimento de mercadoria, caso típico do § 1º, do art. 8, do Decreto-Lei nº 406/1968, enquanto que o caso em tela refere-se nitidamente à situação inversa, vale dizer, a um fornecimento de mercadoria que envolve a realização de serviço, matéria tratada no inciso IV, do art. 2º, da Lei Complementar nº 87/1996. A distinção entre essas situações, como é cediço, faz-se por critérios como a preponderância de um ou outro elemento, inclusive tendo em vista os objetivos visados pelo consumidor".
O Recurso Especial nº 88-078-MG, relator o Min. Demócrito Reinaldo, que a requerente menciona a fls. 08 e 09, reafirma que havendo preponderância da mercadoria sobre os serviços envolvidos numa mesma operação, há que prevalecer a incidência do ICMS. Assim na venda de vidros seguida de sua instalação, a operação de venda constitui a atividade fim da empresa, enquanto que sua instalação é mera atividade meio, realizada exclusivamente em função do principal e por isso nela subsumida para efeitos tributários, nos termos da legislação. (.....) Ora, esse é precisamente o caso da requerente, embora insista em tentar aparentar o contrário. Com efeito, seus clientes, quando a procuram não estão em busca de seus serviços, para instalação ou montagem de móveis que tenham adquirido de terceiro. Antes vão até ela para verdadeiramente adquirir tais móveis que a requerente se compromete em entregar instalados e prontos para o funcionamento, muito embora posteriormente consigne indevidamente nos documentos declarações divergentes desta realizada".
Isso demonstra o outro Acórdão que a própria requerente menciona, a fls. 09, proferido no Recurso especial nº 6.219-MG, relator o Min. Milton Luiz Pereira, em cuja ementa se lê: "A venda de produto fabricado por outra empresa industrial, seguida da montagem ou instalação pela vendedora (a mesma que monta, vende e instala), sem o fornecimento de material diverso, comprovadamente contínuas ou simultâneas, certo que o adquirente usuário não forneceu material algum ('exclusivamente' - item 48 - Lista de Serviços - Decreto-Lei nº 834/1969), evidenciada a preponderância daquela atividade econômica (venda) constitui fato imponível sujeito à incidência do ICMS e não do ISS".
Ora, é absurdo dizer que os móveis que a requerente monta e instala são fornecidos pelos seus clientes. Como pretender tal afirmação se os clientes procuram a requerente precisamente quando necessitam adquirir tais móveis. É bastante óbvio que na situação em tal estão presentes os requisitos de continuidade e a simultaneidade, referidos no Acórdão supra, que dão unidade à operação de venda e montagem de móveis para cozinha, com preponderância da primeira sobre a segunda, para sujeitá-la integralmente e exclusivamente à incidência do ICMS".
Face ao exposto, por caracterizar-se inequivocamente que a requerente efetivamente realiza operações relativas à circulação de mercadorias, sendo por isso contribuinte do ICMS, e nessa condição, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 1º, do Anexo 5, do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, manifestamos-nos pelo INDEFERIMENTO do pedido".
A tese defendida no excerto acima encaixa-se ao caso de empresas industriais, melhor dizendo, daquelas que não são empresas de construção civil devidamente habilitadas a prestarem serviços de engenharia (pois estão impedidas de celebrar contratos dessa natureza).
O registro no CREA é a forma pela qual uma empresa de construção civil torna-se legalmente habilitada para exercer as atividades regidas pelo órgão, sendo passíveis desse registro as que atuam nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia (Lei nº 5.194/1966 e Resolução nº 336/1989 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Engenharia).
As empresas de construção civil são empresas que, agindo na qualidade de prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT.
Ao dirigir-se a uma empresa de construção civil, o cliente é movido pelo interesse na prestação da obra que ela se compromete a entregar pronta (a obra acabada é o objeto último, como vimos, do contrato de empreitada global).
No caso da indústria ou comércio, os clientes procuram estas empresas por estarem interessados na aquisição das estruturas que fabricam; o serviço de instalação é meramente acessório (como demonstrado no exemplo dos elevadores).
O motivo pelo qual o STJ prolatou a decisão no âmbito da empreitada global fica, então, evidente: é que as pessoas juridicamente aptas a comprometerem-se por esse tipo de contrato a entregarem seu objeto - a obra pronta - são as empresas de construção civil, devidamente registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Como vimos, a empresa de construção civil não está impedida de contratar outras empresas para auxiliá-la na conclusão da obra pactuada. Mas isso, não significa, per se, que essas empresas sejam, também, prestadoras de serviço.
Justamente esse é o motivo da restrição por parte do egrégio tribunal: proteger da incidência do ICMS empresas não contribuintes deste imposto - empresas de construção civil -, ainda que essas empresas, visando à consecução do objeto contratual (entrega da obra pronta ao proprietário - uma prestação de serviço, portanto), necessitem, por motivos técnicos ou de logística, construir estruturas fora do local da obra.
Ora, mas se esse é o sentido da decisão do tribunal, ela independe do tipo de material utilizado na produção das estruturas: se de concreto armado, de metal, ou mesmo mistas, isso é absolutamente irrelevante para fins de incidência do imposto.
E, como foi intencional a especificação da pessoa - empresa de construção civil - e do instrumento - contrato de empreitada global - nas decisões prolatadas pelo STJ, bastará ser verificado se a empresa é de engenharia - apta a obrigar-se por esse tipo de contrato.
Por sua importância, repise-se. A condição para que estruturas produzidas fora do local da prestação do serviço não constituam objeto de incidência do ICMS é que, em primeiro lugar, trate-se de uma empresa de construção civil e, em segundo, que sejam utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, que é a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada.
De tal sorte que a entrega da obra pronta constitua o fim; e a estrutura produzida, um dos artifícios de engenharia, dentre outros, dos quais se vale a empresa de construção civil para a conclusão da obra à qual se obrigou a entregar terminada.
Por outro lado, caso um terceiro obrigue-se, em relação à empresa de construção civil responsável pela conclusão da obra, a entregar-lhe, devidamente instalada, uma estrutura de concreto armado, de metal ou mista, produzida fora do local da obra, estaremos diante de uma operação com mercadoria, como já foi demonstrado. Mesmo que tenha sido fabricada especificamente para o projeto, e ainda que o subcontratado seja empresa de construção civil, pois, no caso, não estará agindo nessa qualidade, mas como fabricante/comerciante das referidas estruturas.
Em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela própria empresa de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nestes serviços.
Por exclusão, a fabricação e montagem de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da obra, sob qualquer forma de subcontratação (já que exclusivamente as empresas construtoras podem celebrar contratos de empreitada global), constitui fato gerador do ICMS, conforme exceção prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes.
Sala das Sessões, em Florianópolis, 29 de outubro de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Secretária Executiva
Carlos Roberto Molim
Membro
Francisco de Assis Martins
Presidente
João Carlos Von Hohendorff
Membro