Resolução Normativa CRAGR nº 65 DE 13/06/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jun 2016
Dispõe sobre a outorga de autorização para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 2016000290000000638.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015;
Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
Considerando que compete a AGR planejar, organizar, regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014 e art. 2º, do Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015;
Considerando o que dispõe o inciso II, do art. 30, da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que trata da competência da AGR para expedir os atos de autorização inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1º, do art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião administrativa realizada no dia 18 de abril de 2016,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a EMPRESA MOREIRA LTDA. inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.561.646/0001-00, a operar no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, por meio de outorga de autorização, nos termos do que dispõe a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014 e o Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015, com o direito de explorar as seguintes linhas:
I - Linha nº 12.100-00 - Goiânia a Aruanã, convencional, com extensão de 322 km e com o seguinte itinerário: Goiânia, Goianira, Inhumas, Povoado Santa Amália, Itauçu, Entrada para Taquaral, ltaberaí, Rio Uru, Goiás, Rio Bugre , R io São R o que, Ribeirão Caxambu, Faina, Povoado Tiririca, Araguapaz, Fazenda São Sebastião e Aruanã. Valor da outorga de R$ 596 .7 33,89 (quinhentos e noventa e seis mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.
II - Linha nº 12.101-00 - Goiânia a Goiás, convencional, com extensão de 148 km e com o seguinte itinerário: Goiânia, ltaberaí e Goiás. Valor da outorga de
R$ 274.275,21 (duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.
III - Linha nº 12.102-00 - Goiânia a ltaberaí, convencional, com extensão de 106 km e com o seguinte itinerário: Goiânia, Goianira, Inhumas, Povoado Santa Amália, ltauçu, Entrada para Taquaral e ltaberaí. Valor da outorga de R$ 196.440,35 (cento e noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.
IV - Linha nº 12.103-00 - Goiânia a Jussara, convencional, com extensão de 235 km e com o seguinte itinerário: Goiânia, Goianira, Inhumas, Povoado Santa Amália, ltauçu, Entrada para Taquaral, ltaberaí, Rio Uru, Goiás, Povoado de Pedro Coelho, Distrito Colônia de Uva, ltapirapuã, Fazenda Chupe e Jussara. Valor da outorga de R$ 435.504,55 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.
V - Linha nº 12.104-00 - Goiânia a Matrinchã, convencional, com extensão de 263 km e com o seguinte itinerário: Goiânia, Goianira, Inhumas, Povoado Santa Amália, ltauçu, Entrada para Taquaral, ltaberaí, Rio Uru, Goiás, Povoado de Pedro Coelho, Distrito Colônia de Uva, ltapirapuã, Águas de São João, Rio Ferreira, Fazenda Santa Rosa e Matrinchã. Valor da outorga de R$ 487.394,45 (quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.
VI - Li nha nº 12.105-00 - Goiânia a Montes Claros de Goiás, convencional , com extensão de 304 km e com o seguinte itinerário: Goiânia, Goianira, Inhumas, Povoado Santa Amália, ltauçu, Entrada para Taquaral, ltaberaí, Rio Uru, Goiás, Povoado de Pedro Coelho, Distrito Colônia de Uva, ltapirapuã, Fazenda Chupe, Jussara, Entrada para Brit â nia, Povoado de Campo Alegre, Estância Marechal Floriano, Distrito de Três de Maio, Aparecida do Rio Claro e Montes Claros de Goiás. Valor da outorga de R$ 563.376,10 (quinhentos e sessenta e três mil e trezentos e setenta e seis reais e dez centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.
VII - Linha nº 12.106-00 - Goiânia a Mossâmedes, convencional, com extensão de 161 km e com o seguinte itinerário: Goiânia, Goianira, Inhumas, Povoado Santa Amália, ltauçu, Entrada para Taquaral, ltaberaí, Rio Uru, Mirandópolis e Mossâmedes. Valor da outorga de R$ 298.366,95 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.
VIII - Linha nº 12.107-00 - Goiânia a Mozarlândia, convencional, com extensão de 317 km e com o seguinte itinerário: Goiânia, Goiás, Faina, Araguapaz e Mozarlândia. Valor da outorga de R$ 587.467,84 (quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.
IX·- Linha nº 12.108-00 - Goiânia a Mundo Novo, convencional, com extensão de 438 km e com o seguinte itinerário: Goiânia, Goianira, Inhumas , Povoado Santa Amália, ltauçu, Entrada para Taquaral, ltaberal, Rio Uru, Goiás, Rio Bugre, Rio São Roque, Ribeirão Caxambu, Faina, Povoado Tiririca, Araguapaz, Fazenda João Coragem, Mozarlândia, Rio Tesouras, Entrada para Cocalinho, Nova Crixás, Assentamento Florestan Fernandes, Entrada para Mundo Novo e Mundo Novo. Valor da outorga de R$ 811.706,35 (oitocentos e onze mil, setecentos e seis reais e trinta e cinco centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.
X - Linha nº 12.500-00 - Aruanã a Britânia, convencional, com extensão de 47 km e com o seguinte itinerário: Aruanã, Rio Vermelho e Britânia. Valor da outorga de R$ 87.100,91 (oitenta e sete mil, cem reais e noventa e um centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.
XI - Linha nº 12.501-00 - Mozarlândia a Povoado do Peixe, convencional, com extensão de 112 km e com o seguinte itinerário: Mozarlãndia, Rio Tesouras, Entrada para Cocalinho, Fazenda Santa Inês, Fazenda Viplan e Povoado de Peixe. Valor da outorga de R$ 207.559,62 (duzentos e sete mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e dois centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.
XII - Linha nº 12.502-00 - Mozarlãndia a São José dos Bandeirantes, convencional, com extensão de 170 km e com o seguinte itinerário: Mozarlândia, Rio Tesouras, Entrada para Cocalinho, Nova Crixás, Entrada para Bandeirantes, Grupinho, Fazenda Boca Grande, Agroquima e São José dos Bandeirantes. Valor da outorga de R$ 315.045,84 (trezentos e quinze mil, quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.
Art. 2º Que as características do serviço serão definidas na forma regulamentar e legal exclusivamente pela AGR.
Art. 3º Que o prazo de vigência do Termo de Autorização poderá ser fixado em até 15 (quinze) anos nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 10 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014 e inciso VI, do § 1º, do art. 6º do Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015.
Art. 4º Que o pagamento do valor da outorga deverá ser formalizado nos termos do § 5º, do art. 11 do Decreto nº 8.444, de 1º de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Que o atraso no pagamento de qualquer parcela do valor de outorga de que trata o "caput" deste artigo, por mais de 30 (trinta) dias, a contar da data final para quitação das parcelas subsequentes, ensejará o cancelamento automático do Termo de Autorização.
Art. 5º Que deverá ser publicado o extrato do Termo de Autorização, nos termos do § 2º , do art. 6º do Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015, cuja despesa deverá ser paga pelo interessado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 13 dias do mês de junho de 2016.
Ridoval Darci Chiareloto
Conselheiro Presidente