Resolução Normativa DC/ANS nº 7 de 15/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2002
Dispõe sobre a Arrecadação de Receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANS nº 89, de 15.02.2005, DOU 16.02.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 9º e o § 2º do art. 26, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, bem como o disposto no inciso XXXVIII do art. 4º, e nos arts. 17 a 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 30 de abril de 2002, e considerando a necessidade de revisão das normas que regem o recebimento e a arrecadação das receitas da ANS, bem como o objetivo de sistematizar os procedimentos e padronizar documentos, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A arrecadação das receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na forma do estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.961, de 2000, obedecerá as disposições desta Resolução Normativa e seus respectivos Anexos.
Art. 2º Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas da ANS - DANS - cujo modelo encontra-se disponível na Internet no endereço www.ans.gov.br, como documento único para recolhimento das Taxas de Saúde Suplementar - TSS.
Parágrafo único. Após o quinto dia útil, contado a partir da data de publicação desta Resolução, não será possível efetuar o recolhimento via formulário "Guia de Depósito", modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.
Art. 3º Meramente para os efeitos desta Resolução e para fins de preenchimento do DANS, o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar será efetuado mediante a utilização das seguintes siglas:
I - por Plano de Assistência à Saúde - TPS;
II - por Registro de Produto - TRP;
III - por Alteração de Dados de Produto - TAP;
IV - por Registro de Operadora - TRO;
V - por Alteração de Dados de Operadora - TAO;
VI - por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC;
VII - desconto por Cobertura Médico-Hospitalar-Odontológica - DC;
VIII - desconto por Abrangência Geográfica dos Planos - DAG.
Art. 4º A Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde - TPS tem como determinantes a quantidade de beneficiários, a cobertura e a área de abrangência geográfica dos planos privados de assistência à saúde, bem como a segmentação da Operadora, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000.
Art. 5º A TPS deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 6º A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois reais) por beneficiário por ano, ou R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por beneficiário por trimestre.
§ 1º A TPS será calculada pela média aritmética do número de beneficiários no último dia do mês, considerados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 2º Para efeito de cálculo da TPS, será considerado o total de beneficiários aferido no último dia útil de cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado.
§ 3º No cálculo da TPS, as operadoras farão jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º, conforme Tabelas I e II constantes do Anexo II.
Art. 7º As operadoras de planos de assistência à saúde que tenham número de beneficiários inferior a vinte mil ou que se enquadrem nos segmentos/classificação abaixo relacionados, conforme disposto na RDC nº 39, de 2000, farão jus a um desconto adicional de 30% (trinta por cento), a ser aplicado sobre o montante devido da TPS:
I - Autogestão por Departamento de Recursos Humanos;
II - Filantropia; ou
III - que despendam, em sua rede própria, mais de 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativos aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestem ao menos 30% (trinta por cento) de sua atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS, ou seja, que estejam classificadas no segmento SPP/SUS.
Art. 8º As operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre o montante devido da TPS.
Art. 9º Os descontos previstos nos arts. 7º e 8º não serão calculados de forma cumulativa.
Art. 10. As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil poderão optar pelo recolhimento da TPS em parcela única, realizado até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de março, fazendo jus a um desconto de 5% (cinco por cento) sobre a TPS final a ser recolhida.
Parágrafo único. A opção de pagamento em parcela única deverá ser indicada no campo "Cota Única" na Tela "Sistema de Cálculo e Emissão de DANS" disponibilizada na Internet, no endereço: http://www.ans.gov.br.
Art. 11. A operadora que estiver em débito com a TPS não fará jus aos descontos previstos no § 3º do art. 6º e nos arts. 7º e 8º.
Art. 12. A TPS não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou 0,033% (trinta e três milésimos de pontos percentuais) ao dia, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento; e
II - multa de mora de 10% (dez por cento).
Art. 13. Todos os cálculos da TPS serão efetuados eletronicamente, com o preenchimento pela operadora da tela "Sistema de Cálculo e Emissão de DANS", disponibilizada na Internet no endereço: http://www.ans.gov.br.
§ 1º Após o preenchimento, será emitido automaticamente o DANS para recolhimento da TPS.
§ 2º Para efeito de cálculo da TPS, as operadoras deverão considerar o mês subseqüente à data de seu registro junto à ANS, independentemente do número de produtos e/ou de beneficiários e preencher a Tela "Sistema de Cálculo e Emissão de DANS".
§ 3º No enquadramento de planos privados de assistência à saúde comercializados anteriormente a 2 janeiro de 1999, as segmentações assistenciais deverão ser definidas em razão da natureza da cobertura oferecida, independentemente de sua amplitude, mesmo que seja reduzido o número de procedimentos cobertos.
§ 4º As informações prestadas pelas operadoras, na forma do disposto no caput deste artigo, poderão, a qualquer tempo e por decisão da ANS, ser objeto de auditoria contábil e atuarial, realizada por auditores independentes cadastrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
Art. 14. As Taxas por Atos de Saúde Suplementar - TRP, TAP, TRO, TAO e TRC - definidas no art. 3º e constantes do Anexo III, deverão ser recolhidas através do DANS e terão por base o valor estabelecido pela legislação vigente na data do recolhimento.
§ 1º Os comprovantes de recolhimento relativos às taxas referidas no caput deste artigo recolhidas anteriormente à data de vigência desta Resolução, cujos requerimentos não tenham sido postados/protocolizados, deverão ser encaminhados à ANS no prazo máximo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS poderá proceder à restituição dos valores, observado o disposto no art. 20 e mediante solicitação da operadora.
§ 3º Não serão objeto de devolução ou compensação os valores recolhidos referentes às Taxas previstas neste artigo, caso já tenha sido protocolizado o requerimento junto à ANS.
§ 4º A operadora deverá informar, no requerimento, o código constante do campo "Nosso Número" do DANS recolhido.
§ 5º As operadoras ficam isentas do pagamento das taxas definidas nos incisos III e V do art. 3º desta Resolução até a edição das normas correspondentes aos seus respectivos registros definitivos, conforme disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000.
Art. 15. As operadoras com menos de vinte mil beneficiários farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores constantes no Anexo III desta Resolução.
Art. 16. O recolhimento de multas, na forma estabelecida pela Resolução - RDC nº 24, de 3 de junho de 2000; pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000; e pelo § 6º do art. 19 da Lei nº 9.656, de 1998, deverá ser efetuado por meio do correspondente DANS, a ser emitido pela Diretoria de Gestão, com base em informações geradas pela Diretoria de Fiscalização, e será remetido à operadora, por via postal.
Parágrafo único. As multas aplicadas na forma do disposto no caput deste artigo, terão seu valor líquido e certo e sua data de vencimento expressos no correspondente DANS.
Art. 17. A operadora que não comprovar o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de processo administrativo ou judicial, sujeitar-se á:
I - Inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
II - Inscrição na Dívida Ativa da ANS.
Art. 18. O pagamento do valor(es) constante(s) do DANS poderá ser efetuado em qualquer agência bancária integrante do Sistema Nacional de Compensação.
§ 1º O pagamento em cheque, de qualquer praça, será aceito desde que emitido pela própria operadora e no valor estabelecido no DANS.
§ 2º A quitação do DANS dar-se-á após a compensação do respectivo cheque.
Art. 19. Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, na forma do disposto na Resolução Normativa - RN nº 4 de 22 de abril de 2002.
Art. 20. Poderá ser requerida a restituição de valores decorrentes de qualquer receita da ANS, resguardadas as condições previstas no art. 14, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo efetuado de forma indevida, ou maior que o devido;
II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, em razão de processo administrativo ou judicial.
Art. 21. A restituição de valores pagos ou recolhidos indevidamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, estará condicionada à apresentação de requerimento pela operadora, devidamente justificado e protocolado na Sede da ANS, acompanhado de cópia do respectivo DANS.
§ 1º O requerimento deverá conter, além da justificativa, a base de cálculo efetiva, o valor da receita arrecadada, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.
§ 2º No requerimento deverão constar ainda, para fins de identificação da operadora, a Razão Social, o número do Registro junto à ANS, o número de inscrição no CNPJ, o nome do banco, o número da agência e o número da conta corrente.
Art. 22. As instruções para preenchimento e emissão do DANS estarão disponibilizadas na Internet, no endereço: http://www.ans.gov.br.
Art. 23. As normas complementares à aplicação do disposto nesta Resolução serão expedidas pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.
Art. 24. Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada nº 6, de 18 de fevereiro de 2000; nº 10, de 3 de março de 2000; nº 14, de 30 de março de 2000; nº 23, de 6 de junho de 2000; § 2º do art. 6º e § 2º do art. 8º da RDC nº 4, de 18 de fevereiro de 2000 e § 3º do art. 1º da RDC nº 5, de 18 de fevereiro de 2000.
Art. 25. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
ANEXO I
VENCIMENTO TPS
Mês de Recolhimento | Período Base de Cálculo |
Março | Dezembro, Janeiro e Fevereiro |
Junho | Março, Abril e Maio |
Setembro | Junho, Julho e Agosto |
Dezembro | Setembro, Outubro e Novembro |
ANEXO II
TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO
ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA | DESCONTO (%) |
Nacional | 5 |
Grupo de Estados | 10 |
Estadual | 15 |
Grupo de Municípios | 20 |
Municipal | 25 |
TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA
COBERTURA | DESCONTO (%) |
Ambulatorial (A) | 20 |
A + Hospitalar (H) | 6 |
A+H+Odontológico (O) | 4 |
A+H+ Obstetrícia (OB) | 4 |
A+H+OB+O | 2 |
A+O | 14 |
H | 16 |
H+O | 14 |
H+OB | 14 |
H+OB+O | 12 |
O | 32 |
ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Atos de Saúde Suplementar | Valor (R$) |
Registro de Produto - TRP | 1.000,00 |
Registro de Operadora - TRO | 2.000,00 |
Alteração de Dados de Produto - TAP | 500,00 |
Alteração de Dados de Operadora - TAO | 1.000,00 |
Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC | 1.000,00 |