Resolução Normativa ANEEL nº 725 DE 07/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2016

Altera a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, para fixar requisitos mínimos para conceder descontos voluntários sobre as tarifas de energia elétrica, em consonância com o princípio da isonomia.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, o que consta no Processo nº 48500.001835/2014-86, e

Considerando que:

em função da Audiência Pública 40/2015 foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 140-A:

"Art. 140-A. Pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, a distribuidora deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL, facultada a concessão voluntária de descontos, sem prejuízo daqueles previstos em lei, que tenham por objetivo uma ou mais das seguintes condições:

I - gestão das perdas não técnicas ou da inadimplência do consumidor;

II - gestão do consumo ou incentivo ao uso eficiente da rede de distribuição;

III - gestão de custos operacionais; ou

IV - fornecimento de energia elétrica temporária, conforme regulamentação específica.

§ 1º A distribuidora somente poderá dispensar tratamento tarifário diferenciado a consumidores que se distingam em uma ou mais das seguintes categorias:

I - classe de consumo;

II - subgrupo de tensão;

III - modalidade tarifária, ou

IV - modalidade de faturamento.

§ 2º As regras e as condições para adesão ao desconto devem ser estabelecidas pelas distribuidoras e abranger todos os consumidores que estão ou venham estar na mesma situação.

§ 3º Os descontos não devem implicar pleitos financeiros compensatórios e comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou permissão.

§ 4º As condições dispostas nos incisos I e II do caput podem abranger áreas geográficas, alimentadores ou subestações, desde que o critério estabelecido permita que o desconto seja aplicado a todas as localidades de mesmas características, ao mesmo tempo ou em etapas, de acordo com cronograma elaborado e divulgado pela distribuidora.

§ 5º A distribuidora poderá considerar condições distintas daquelas elencadas nos incisos do caput mediante avaliação e autorização da ANEEL.

§ 6º Os consumidores devem ser informados por meio definido pela distribuidora, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da aplicação do desconto, sobre o objetivo da medida, os requisitos para adesão ou enquadramento automático e o prazo de validade, conforme determinados pela distribuidora.

§ 7º Os descontos com validade indeterminada podem ser interrompidos pela distribuidora, desde que informado ao consumidor com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 8º As disposições contidas neste artigo não contemplam benefícios não tarifários que possam vir a ser ofertados pela distribuidora, sendo-lhe facultado
definir as regras e os critérios de elegibilidade mediante ampla divulgação aos consumidores potencialmente elegíveis.

§ 9º Entende-se por benefício não tarifário aquele que não implica na redução do valor da fatura de energia do consumidor."

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 140 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.

Art. 3º As alíneas "h" e "i" no inciso II do art. 119 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido da alínea "j":

"Art. 119. .....

II - .....

h) valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP);

i) valor, número da parcela e número total de parcelas nos termos dos arts. 113, 115 e 118, e

j) valor do desconto voluntário concedido pela distribuidora nos termos do art. 140-A."

Art. 4º O § 3º do art. 15 da Resolução Normativa nº 581, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

§ 3º A oferta de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser feita em conformidade com o disposto na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.

Art. 5º Os descontos voluntários que estejam em desconformidade com as disposições desta Resolução deverão ser suspensos ou readequados pela distribuidora em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, mediante notificação aos consumidores afetados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO