Resolução Normativa nº 75 DE 28/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 out 2016
Dispõe sobre a metodologia para o cálculo das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 201600029004894.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015;
Considerando o que dispõe o inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e o inciso VIII, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulamentador, deverão por ele ser deliberadas;
Considerando que compete a AGR regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1º, do art. 2º , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e art. 2º , do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015;
Considerando o que dispõe a art. 9º da Resolução Normativa nº 0073, de 17 de agosto de 2016, do Conselho Regulador da AGR, publicada no Diário Oficial nº 22.390, de 19 de agosto de 2016, que estabelece que a metodologia para o cálculo tarifário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás deve ser definida em procedimento próprio;
Considerando o que dispõe o inciso X do art. 2º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o inciso XII, do art. 2º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência da AGR para acompanhar, controlar e aprovar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o inciso VII, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1º, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 28 de setembro de 2016,
Resolve:
Art. 1º O Coeficiente Tarifário Máximo para o transporte rodoviário de passageiros do Estado de Goiás será definido de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o preço relativo ao óleo diesel para distribuidora conforme equação abaixo:
Onde:
CC = Coeficiente tarifário a ser calculado;
CC(t - 1) = Coeficiente Tarifário do Ano Anterior sem a TRCF;
ODi = Preço de Combustível Distribuidora, ANP/média Goiás - Óleo Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste;
OD0 = Preço de combustível da distribuidora, ANP/média Goiás - Óleo Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de referencia;
OCi = Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativos ao segundo mês anterior ao da data de reajuste;
OC0 = Número Índice do IPCA, para outros Custos, relativos ao segundo mês anterior ao da data-base de referência;
CCTRCF = Coeficiente Tarifário correspondente a TRCF.
§ 1º O IPCA será calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para os últimos 12 (doze) meses com defasagem de 2 (dois) meses da data base do reajuste.
§ 2º Na hipótese de suspensão de qualquer um dos índices, será adotado, par um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da suspensão, outro índice a critério da AGR.
§ 3º Ocorrendo descontinuidade definitiva de algum dos índices utilizados, a AGR definirá o índice que irá substituí-lo de forma a retratar a variação dos preços.
Art. 2º O Coeficiente Tarifário correspondente à Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF será fixado na seguinte forma:
Onde:
C(TRCF) = Custo(TRCF) (R$/km)
IAP = 50% (cinquenta por cento)
LOTAÇÃO: 47 lugares
Art. 3º A tarifa mínima para o serviço convencional será calculada e fixada na seguinte forma.
A - Distância Mínima:
Y = R$/Km/Coeficiente Tarifário
Onde:
Y = Distância mínima a ser remunerada no sistema;
Coeficiente Tarifário = Coeficiente tarifário do serviço convencional em rodovia tipo I;
R$/Km = Custo quilômetro do serviço convencional em rodovia tipo I.
B - Tarifa Mínima:
Tm = Coeficiente Tarifário x Y
Onde:
Tm = Tarifa mínima;
Coeficiente Tarifário = Coeficiente tarifário do serviço convencional em rodovia tipo I;
Y = Distância mínima a ser remunerada no sistema.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 28 dias do mês de setembro de 2016.
Ridoval Darci Chiareloto
Conselheiro Presidente