Resolução Normativa COPAT nº 78 DE 16/08/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 ago 2017
ICMS. Retorno de industrialização. Nas operações internas efetivadas ao abrigo do RICMS/SC , Anexo 3 , art. 8º , X, deverá ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de participação (direta ou indireta) no processo, devendo também ser demonstrado no documento fiscal - sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71 , Anexo 6 , do RICMS/SC - e, por conseguinte, tributado em consonância com a legislação pertinente.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC , ANEXO 3, ART. 8º, X.
FUNDAMENTAÇÃO
A Comissão Permanente de Assuntos Tributários no uso de sua competência prevista na Portaria SEF nº 226/2001 , art. 2º , com fulcro no art. 4º do mesmo ato normativo, considerando a relevância da uniformização na interpretação da legislação tributária, e em razão de o Decreto nº 872 , de 21 de setembro de 2016, ter alterado a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC , cuja redação anterior determinava:
Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
(.....)
X - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16:
X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.
A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 01.01.2017, passou a preceituar:
(...)
X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Comparando os textos acima, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial o dever de segregar o valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas e aplicadas pelo próprio estabelecimento no processo industrial realizado.
Só para argumentar, tem-se que o legislador poderia ter usado as palavras: insumo ou matéria-prima. Mas, ao empregar a palavra mercadoria, o texto legal aponta claramente para o sentido de que toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, independente de sua importância, de sua quantidade, do grau de sua participação (direta ou indireta), deverá ser demonstrada no documento fiscal e normalmente tributado de acordo com a legislação pertinente.
Convém anotar sobre o tratamento a ser dado aos produtos utilizados de forma contínua nos processos industriais, tais como exemplo: 1) os "sais" utilizados em fornos de tratamentos térmicos de metais; 2) o "zinco" utilizado no processo de galvanoplastia; 3) Os "pigmentos" empregados nos tingimentos, nas serigrafias, etc.
Tem-se que estes insumos também devem ser identificados, quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no preço cobrado pela industrialização. Obviamente que esta segregação poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada: Por exemplo: 1) número de peças produzidas/quilo de insumo utilizado; 2) quilos de peças/litros de insumo utilizado. Tudo isso, obviamente, deve ser calculado de acordo com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil.
Vale ressaltar, pela sua pertinência analógica, o disposto no § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea `c do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.
Aduz-se, quanto ao valor a ser tributado, que não se trata de simplesmente informar o custo de aquisição das mercadorias (PEPS, UEPS ou outros métodos), mas sim de se determinar separadamente quanto cada tipo de mercadoria empregada no processo (E. g. sais, energia elétrica, gás canalizado, etc.), cada etapa de serviço de industrialização (E. g. mão-deobra, hora de forno, de caldeira, de gerador, etc.) participou na composição do preço final cobrado pela industrialização realizada.
Por último, é bom lembrar que o diferimento referido no art. 8º, X do Anexo 3 do RICMS/SC em comento somente se aplica às operações internas, portanto, n as operações interestaduais em retorno de industrialização por encomenda haverá incidência do ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante (ou seja: sobre o somatório de todas as mercadorias empregadas e do serviço de industrialização propriamente dito).
RESOLUÇÃO
RESOLVE publicar esta Resolução Normativa nos seguintes termos: Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC , Anexo 3 , art. 8º , X, deverá obrigatoriamente ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal (NF-e) - sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71 , Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente.
Responsáveis
ARI JOSE PRITSCH
Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI
Secretário