Resolução Normativa COPAT nº 84 DE 12/05/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 mai 2021

ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. ASSIM, OS PRODUTOS BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NOS ARTS. 11-A e 11-B, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, SÃO AQUELES CUJOS PREÇOS OS TORNAM ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, RESTANDO, PORTANTO, EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL ÀQUELES PRODUTOS QUE, APESAR DE OSTENTAREM COMERCIALMENTE O MESMO NOME, SÃO PRODUTOS MAIS REQUINTADOS, EM CUJA ELABORAÇÃO FORAM ADICIONADAS OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE DESCARACTERIZAM A CLASSIFICAÇÃO DE "CONSUMO POPULAR".

Nº Processo: 2070000018007.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC/01 , Anexo 2 , arts. 11-A e 11-B .

FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de atualização da Resolução Normativa 61/2008, devido à revogação do art. 11 do Anexo 2 do RICMS-SC/2001 . Na fundamentação, a regra do art. 111, II, do CTN , obriga a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, assim entendido a proibição de dar entendimento extensivo à regra para abarcar outras situações que não correspondem à descrita na lei, nos seus estritos termos. Tratase de aplicação de critério de interpretação segundo o qual a regra excepcional deve ser interpretada restritivamente. Se é dever de todos pagar tributos, a regra que institui isenção deve ser tomada como "regra de direito excepcional, porque subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação" (Souto Maior Borges, Isenções Tributárias, 1980).

Por outro lado, para delimitar com maior precisão a abrangência do tratamento tributário excepcional previsto na norma regulamentar, impõe-se recorrer ao método teleológico ou finalístico, pois toda norma jurídica visa a um fim; dirige-se a obter um determinado resultado. A dificuldade enfrentada resulta da grande variedade de produtos que se abrigam sob a mesma designação genérica. É tarefa do aplicador do direito pesquisar qual seria essa finalidade.

O art. 5º do Decreto-lei 4.657/1942 , que trata da introdução às normas do direito brasileiro, determina que a aplicação da lei "atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Conforme leciona Carlos Maximiliano:

Considera-se o direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida (in Hermenêutica e Interpretação do Direito. Forense: 1998, pág. 151). Por outro lado, Jean-Louis Bergel (Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2001, pg. 332) acrescenta que "o método teleológico fundamentado na análise da finalidade da regra, no seu objetivo social, faz seu espírito prevalecer sobre sua letra, ainda que sacrificando o sentido terminológico das palavras".

Ora, qual seria a finalidade perseguida pelo legislador ao instituir uma redução na base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica? O conceito de cesta básica, segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE - é aquela suficiente para o sustento e bem estar de um trabalhador em idade adulta, composta dos produtos básicos que contêm as proteínas, calorias, ferro cálcio e fósforo necessárias ao corpo humano.

Ora, à evidência o legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma, é esse o resultado pretendido pelo legislador. "Todos os que se encontrem dentro de uma mesma situação devem ser tributados da mesma maneira porque revelam a mesma manifestação de riqueza" (Luiz Emygdio da Rosa Jr. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pg. 348). O critério de discrímem nos fornece o próprio constituinte, ao eleger a essencialidade das mercadorias e serviços como critério para a graduação da incidência do ICMS (art. 155, § 2º, III). Mercadorias de consumo mais essencial para a população devem ser tributadas com alíquotas menores, enquanto mercadorias de consumo suntuário devem ser gravadas com alíquotas mais altas.

Assim, subsidiados pelo método de interpretação literal (ou restritiva) da norma excepcional, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional , e pelo método de interpretação teleológica, voltada para a pesquisa da finalidade perseguida pelo legislador, tem-se, no quadro abaixo, os produtos constantes do RICMS/SC , Anexo 2 , art. 11 , I, discriminados detalhadamente e segregados em dois grupos: os que Compõem a Cesta Básica e aqueles que não Compõem a Cesta Básica.

O tratamento diferenciado para os produtos da cesta básica foi restabelecido pelos arts. 11-A e 11-B do mesmo Anexo, com algumas diferenças: (i) o benefício passa a ser concedido com prazo de vigência. Assim, a redução da base de cálculo em 41,667% vale apenas até 30 de junho de 2022, e (ii) a redução de 58,823% que era prevista no inciso II do art. 11, passa a ser objeto do art. 11-B.

A fundamentação desta Resolução Normativa não discrepa das manifestações anteriores desta Comissão, como a Resolução Normativa 29/2001:

EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. INTERPRETA-SE NOS SEUS ESTRITOS TERMOS A LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER AMPLIADA PARA ACOMODAR ARTIGOS MAIS SOFISTICADOS. CRITÉRIO DA FINALIDADE PELO QUAL O DISPOSITIVO LEGAL VISA BARATEAR OS ITENS ORDINARIAMENTE CONSUMIDOS PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.

Na sua fundamentação, esta Comissão já distinguia entre o critério da excepcionalidade - "Os privilégios financeiros do fisco não se estendem a pessoas, nem a casos não contemplados no texto; porém não se interpretam de modo que resultem diminuídas as garantias do erário. Constituíram estas o fim, a razão do dispositivo excepcional" (Carlos Maximiliano, 1998) - e o critério da finalidade.

RESOLUÇÃO

A Comissã o aprova a Resoluçã o Normativa  acima.

Responsáveis

LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário