Resolução Normativa AGR nº 93 DE 12/07/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jul 2017
Dispõe sobre o reajuste das tarifas para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 201700029002875.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015;
Considerando o que dispõe o inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e o inciso VIII, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
Considerando que compete a AGR regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1º, do art. 2º , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e art. 2º , do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015;
Considerando o que consta do Relatório nº 0008, de 23 de junho de 2017, que trata do estudo do reajuste das tarifas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás referente ao ano de 2017 e que passa a fazer parte integrante deste ato;
Considerando o que dispõe o inciso X, do art. 2º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o inciso XII, do art. 2º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência da AGR para acompanhar, controlar e aprovar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o inciso VII, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1º, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 12 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a inclusão da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF, nos termos do que dispõe a alínea "a", do inciso I, do § 4º e os incisos I, II e III, do § 12, do art. 24, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, no calculo tarifário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
Art. 2º Aprovar o reajuste das tarifas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, em um percentual de até 4,65 % (quatro vírgula sessenta e cinco por cento) a vigorar a partir da 00:00 h (zero hora) do dia 25 de julho de 2017, fixando os coeficientes tarifários nos seguintes valores:
I - COEFICIENTES TARIFÁRIOS, SEM O ICMS:
Tipo de Serviço | Fator de Correlação Tarifária | Coeficientes Tarifários |
Serviço Convencional, em rodovia tipo I (rodovia pavimentada) | 0,188064 | |
Serviço Convencional, em rodovia tipo II (rodovia encascalhada) | 1,31984 x convencional tipo I | 0,248214 |
Serviço Convencional, em rodovia tipo III (rodovia pioneira) | 1,50352 x convencional tipo I | 0,282758 |
Serviço Expresso | 1,24097 x convencional tipo I | 0,233382 |
Serviço Semiurbano | 0,74146 x convencional tipo I | 0,139442 |
II - COEFICIENTES TARIFÁRIOS ACRESCIDOS DO ICMS DE 17%:
Tipo de Serviço | Fator de Correlação Tarifária | Coeficientes Tarifários |
Serviço Convencional, em rodovia tipo I (rodovia pavimentada) | 0,226583 | |
Serviço Convencional, em rodovia tipo II (rodovia encascalhada) | 1,31984 x convencional tipo I | 0,299053 |
Serviço Convencional, em rodovia tipo III (rodovia pioneira) | 1,50352 x convencional tipo I | 0,340672 |
Serviço Expresso | 1,24097 x convencional tipo I | 0,281183 |
Notas:
1. - ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
2. - O preço mínimo da passagem para o serviço convencional é de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos).
Art. 3º As tarifas definidas nesta Resolução somente poderão ser praticadas pelas empresas após a AGR emitir as respectivas tabelas de preços das passagens.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 12 dias do mês de julho de 2017.
Ridoval Darci Chiareloto
Conselheiro Presidente