Resolução Normativa ANEEL nº 956 DE 07/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2023

Ret. - Estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, revoga as Resoluções Normativas nº 395, de 15 de dezembro de 2009; nº 424, de 17 de dezembro de 2010; nº 432, de 5 de abril de 2011 e dá outras providências.

Na Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, constante no Processo nº 48500.006063/2020-17, publicada no DOU nº 235, de 15 dezembro de 2021, Seção 1, p. 125, v. 159.

No item 19, do Anexo I, onde se lê: "média", leia-se: "média ou alta"

No item 4, do Anexo III, onde se lê: "na nas", leia-se: "nas"

No item 9, do Anexo III, onde se lê: "associada à central geradora classificada como", leia-se: " por meio da qual se conecta a"

No item 11, do Anexo III, onde se lê: "central geradora", leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída"

No item 13, do Anexo III, onde se lê: "13. A proteção deve ser ajustada de acordo com os critérios estabelecidos pela distribuidora.", leia-se: "13. Observadas as disposições deste Módulo, as funções de proteção devem ser ajustadas de acordo com os critérios estabelecidos pela distribuidora."

No item 13.1, do Anexo III, onde se lê: "ONSNOS", leia-se: "ONS"

No item 24, do Anexo III, nas notas da Tabela 2, onde se lê: "Chave seccionadora visível e acessível que a distribuidora usa para garantir a desconexão da central geradora durante manutenção em seu sistema.", leia-se: "(1) Chave seccionadora visível e acessível que a distribuidora usa para garantir a desconexão da central geradora durante manutenção em seu sistema."

No item 24, do Anexo III, nas notas da Tabela 2, onde se lê: "Elemento de desconexão e interrupção automático acionado por comando ou proteção." leia-se: "(2) Elemento de desconexão e interrupção automático acionado por comando ou proteção."

No item 24, do Anexo III, nas notas da Tabela 2, onde se lê: "Não é necessário relé de proteção específico, mas um sistema eletroeletrônico que detecte tais anomalias e que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de desconexão." leia-se: "(3) Não é necessário relé de proteção específico, mas um sistema eletroeletrônico que detecte tais anomalias e que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de desconexão."

No item 24, do Anexo III, nas notas da Tabela 2, onde se lê: "Nas conexões acima de 300 kW, se o lado da distribuidora do transformador de acoplamento não for aterrado, deve-se usar uma proteção de sub e de sobretensão nos secundários de um conjunto de transformador de potência em delta aberto." leia-se: "(4) Nas conexões acima de 300 kW, se o lado da distribuidora do transformador de acoplamento não for aterrado, deve-se usar uma proteção de sub e de sobretensão nos secundários de um conjunto de transformador de potência em delta aberto."

No item 27, do Anexo III, onde se lê: "27. A proteção deve ser ajustada de acordo com os critérios estabelecidos pela distribuidora." leia-se: "27. Observadas as disposições deste Módulo, as funções de proteção devem ser ajustadas de acordo com os critérios estabelecidos pela distribuidora."