Resolução Ordinária CDCA nº 55 DE 04/09/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 set 2020
Rep. - Dispõe sobre o retorno das atividades escolares presenciais na rede pública e privada com garantia de proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes no Distrito Federal.
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei Federal nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e pela Lei Distrital nº 234/1992, regido pela Lei Distrital nº 5244/2013, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF, no uso de suas atribuições e por deliberação da 305ª Reunião Plenária Ordinária, de 28 de julho de 2020,
Considerando que na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal adotam-se os princípios do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente, no mandamento segundo o qual "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (Art. 227, CF; Art. 267 LODF);
Considerando que a Lei Distrital nº 5244/2013, dispõe em seu Art. 3º que compete ao CDCA-DF: I - formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades; II - controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; VIII - avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Considerando o § 2º do Art.1º, da Lei Distrital nº 5244/2013, que dispõe: "Em caso de infringência às suas deliberações, o CDCA-DF pode representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, visando à adoção de providências cabíveis";
Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou em 11 de março de 2020, que a contaminação com coronavírus causador do COVID-19, restou caracterizada como uma pandemia;
Considerando a publicação do Decreto nº 40.520 de 14 de março de 2020, do Decreto nº 40.550 , de 23 de março de 2020, os quais suspenderam diversas atividades e eventos coletivos, inclusive atividades educacionais, a fim de evitar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), e posteriormente do Decreto nº 40.939 , de 02 de julho de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências;
Considerando o estado de calamidade pública, em razão da pandemia, decretado no dia 29 de junho de 2020, pelo governador do Distrito Federal, e os preocupantes dados ascendentes de números de casos e de óbitos, evidenciando que ainda não há sinais de declínio na curva epidêmica;
Considerando a Nota Pública do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA sobre a reabertura das escolas e a proteção à saúde e à vida de crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19 de 24 de julho de 2020 id. SEI/MDH - 1274203 - Carta que defende o adiamento da retomada das aulas presenciais nas escolas públicas e particulares para um momento em que estejam atendendo os critérios mínimos estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde, uma vez que o direito a educação deve ser garantido com equidade e sem violar o direito à vida.
Considerando que em Carta Aberta ao Governador do Distrito Federal os Diretores de Escolas Públicas do DF, em reunião com o Sinpro-DF, no contexto de aumento de mortes por Covid-19, são contra a volta às aulas e atividades presenciais;
Considerando posicionamento da Sociedade de Pediatria do Distrito Federal que indica em 7 de julho que mesmo com as escolas fechadas existe uma incidência percentual de 6% dos casos registrados em julho 2020 em pacientes menores de 19 anos. Que reabrir todas as atividades até o final de julho ou início de agosto pode ser uma decisão precipitada, devido a situação que nos encontramos tanto em nível distrital como nacional; em especial se tratando de escolas, onde o comportamento é imprevisível e o número de assintomáticos é inestimável, tornando a possibilidade de contágio exponencial;
Considerando posição da Sociedade de Pediatria do Distrito Federal de 7 de julho que indica que que mesmo com as escolas fechadas a incidência de casos em pacientes menores de 19 anos é significativa. Bem como afirma, que reabrir todas as atividades até o final de julho ou início de agosto pode ser uma decisão precipitada, devido a situação atual, tanto em nível distrital como nacional; em especial se tratando de escolas, onde o comportamento é imprevisível e o número de assintomáticos é inestimável, tornando a possibilidade de contágio exponencial;
Considerando a posição da Câmara Técnica de Pediatria (Memorando nº 7/2020 - SES/SAIS/COASIS/DASIS/CATPED) que não recomenda a reabertura das escolas tendo em vista que: as doenças infecciosas podem aumentar e demandar internação hospitalar neste momento inoportuno; crianças poderão ser veículos de transmissão da COVID 19; as condições estruturais de algumas salas de aula podem não contar com ventilação suficiente bem como dada a dificuldade de que as orientações de distanciamento e higiene sejam cumpridas; e o fato de que as unidades de saúde tem recebido casos graves de pacientes pediátricos com complicações da COVID.
Considerando que o Conselho de Saúde do Distrito Federal propõe que a retomada das atividades ocorra de forma gradual e programada obedecendo à criteriosa observação da ausência dos seguintes fatores:
I - Curvas crescentes ou em platô em altos patamares de casos e óbitos;
II - Fator de reprodução (Rt) acima de 1;
III - Taxa de ocupação de leitos (enfermaria e/ou UTI) acima de 80% segundo o complexo regulador;
Resolve:
Art. 1º Manifestar oposição à retomada das atividades escolares presenciais na rede pública e privada do Distrito Federal até que análises epidemiológicas indique redução contínua de novos casos de Covid-19 e redução da transmissão comunitária da doença.
Art. 2º Referendar e recomendar o cumprimento da Resolução nº 529, de 14 de julho de 2020 do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF.
Art. 3º Ratificar a Resolução Ordinária nº 50 de 07 de maio de 2020 do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA e destacar o cumprimento da recomendação para que o Governo do Distrito Federal apresente o plano de reabertura das escolas para análise do CDCA/DF (Art. 3º RO nº 50/2020-CDCA-DF).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CORACY COELHO CHAVANTE
Presidente do Conselho