Resolução Plenária JUCEP nº 1 DE 01/03/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 mar 2016
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado em relação a inativação administrativa das sociedades arquivadas, NAJUCEP
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 10 da Lei Federal nº 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/1996 , e de acordo com a Lei Estadual nº 4.314/1967 c/c o Decreto nº 26.808/2006;
Considerando as disposições contidas no art. 60 da Lei nº 8.934 , de 18 de novembro de1994; nos arts. 32, inciso II, alínea "h" e 48, do Decreto nº 1.800, de 1996, na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 e na Instrução Normativa DREI nº 05 , de 05.12.2013;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes a inativação do registro de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Ltda - EIRELI, Sociedade Empresária e a Cooperativa, bem como à paralisação temporária das atividades empresariais e
Considerando a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, atualizar os dados das empresas mercantis ativas, facilitar e ampliar a utilização denomes empresariais,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Edital anexo para o cancelamento de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Ltda. - EIRELI, Sociedade Empresária e a Cooperativa que não procederam qualquer arquivamento na JUCEP, no período de 10 (dez) anos, contados da data do último arquivamento, relativas às empresas descritas no processo de baixa administrativa nº 113/2016.
Art. 2º As empresas que não atenderem ao prazo estabelecido no Edital de Notificação serão canceladas administrativamente, declaradas inativas, e perderão automaticamente a proteção do nome empresarial.
Art. 3º O cancelamento administrativo não acarretará a extinção das empresas, e atualizará o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE e ampliará a utilização de nomes empresariais, devendo a JUCEP, após o cancelamento, comunicar automaticamente às autoridades arrecadadoras.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões das Sessões do Plenário de Vogais da JUCEP em João Pessoa, 01 de março de 2016.
ANTÔNIO CARLOS FERNANDO RÉGIS
Presidente
ADERALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR
Vice-Presidente
MARIA DE FÁTIMA VENTURA VENÂNCIO
Secretária Geral
JOÃO RICARDO COELHO
Chefe da Procuradoria
VOGAIS
1ª Turma:
HILTON SOUTO MAIOR NETO - PRESIDENTE
OSVALDO FERNANDES MOTA - MEMBRO
OTONIEL BEZERRA BATISTA FILHO - MEMBRO
2ª Turma
GIUSEPPI MARCONI COUTINHO DE SOUZA - PRESIDENTE
GERALDO LOPES DE OLIVEIRA - MEMBRO
MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE - MEMBRO
3ª Turma
WILSON MEDEIROS DOS SANTOS - PRESIDENTE
MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA - MEMBRO
RERONILDA RIMÁ MAYER VENTURA - MEMBRO
4ª Turma
ISAAC JÚNIOR MOREIRA - PRESIDENTE
FREDERICO ANTÔNIO DE MENEZES GOMES - MEMBRO
JOSÉ PETRÔNIO QUEIROGA GADELHA - MEMBRO
ANEXO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 01/2016
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO
A Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP, em cumprimento às disposições contidas no art. 60 da Lei Federal nº 8.934/1996, nos arts. 32, inciso II, alínea "h" e art. 48 do Decreto Federal nº 1.800/1996 e ainda, no art. 1º da Instrução Normativa DREI Nº 05 de 5 de dezembro de 2013, torna público que os empresários, sociedades empresárias, cooperativas e empresas individuais de responsabilidade limitada, constantes da relação disponibilizada no sítio eletrônico www.jucep.pb.gov.br, menu - informações - "cancelamento administrativo" - empresas sujeitas ao cancelamento", que, nos últimos 10 (dez) anos, não procederam à qualquer arquivamento na JUCEP, deverão requerer, no período de 30 (trinta) dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado, o arquivamento de "Comunicação de Funcionamento" ou "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades" ou do competente ato de alteração, sob pena de serem declaradas inativas, terem seus registros cancelados e perderem, em consequência, a proteção de seus nomes empresariais, sendo ainda realizada a devida comunicação às autoridades arrecadadoras.
João Pessoa, 01 de março de 2016.
ANTÔNIO CARLOS FERNANDES RÉGIS
Presidente