Resolução Plenária JUCEP nº 2 DE 05/04/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 abr 2016
Dispõe sobre as hipóteses de exigência do reconhecimento de firma nos atos de registro mercantil.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 10 da Lei Federal nº 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/1996, e de acordo com a Lei Estadual nº 4.314/1967 c/c o Decreto nº 26.808/2006,
Considerando o disposto no art. 1.153 do Código Civil de 2002;
Considerando as disposições da Lei nº 11.598/2001, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresário e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147/2014;
Considerando que a simplificação do sistema de registro deve ser compatibilizada com necessidade de observância de medidas de segurança que protejam os usuários de eventuais fraudes, de forma que, ponderando esses valores, deve-se reduzir as hipóteses de reconhecimento de firma ao mínimo necessário, mantendo-o apenas para as situações em que for detectada, na prática, a incidência de fraudes nas assinaturas;
Considerando que, em levantamento realizado pela JUCEP, contatou-se que as falsificações de assinaturas ocorrem principalmente nos atos de cessão de cotas de sociedades em dificuldade financeira e, em menor proporção, na constituição de sociedades e empresários individuais e alteração de administrador.
Resolve:
Art. 1º Aprovar o seguinte Enunciado:
"Enunciado nº 01/2016 - Reconhecimento de Firmas.
As firmas constantes dos atos societários apresentados para registro deverão ser reconhecidas nos seguintes casos:
I - POR AUTENTICIDADE:
a) as firmas dos sócios cedentes, cessionários e dos que ingressarem por qualquer forma na sociedade, ou de seus representantes, nas alterações das participações societárias das sociedades limitadas;
b) a firma do sócio que integralizar capital com bem que esteja submetido a registro público;
c) as firmas do titular e do administrador, nas alterações de titularidade ou de administrador de EIRELI;
d) a firma do administrador constante do termo de posse ou do ato de nomeação que contenha tal assinatura.
II - POR SEMELHANÇA:
a) as dos sócios, titulares ou empresários, nos instrumentos de constituição e extinção de pessoas jurídicas ou empresários individuais; exceto nas sociedades por ações e cooperativas;
b) as do empresário individual, do titular da EIRELI, e dos sócios da sociedade limitada, nas transferências de sede para outro Estado;
c) as dos outorgantes, nos instrumentos particulares de mandato expedidos no território nacional;
§ 1º Excepcionalmente, a critério dos Julgadores ou Vogais, conforme o caso, poderão ser exigidos outros reconhecimentos por autenticidade ou semelhança, nos termos do art. 1153 do Código Civil.
§ 2º Nos demais casos, não serão exigidos reconhecimento de firmas."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões das Sessões do Plenário de Vogais da JUCEP em João Pessoa, 05 de abril de 2016.
ANTÔNIO CARLOS FERNANDES RÉGIS
Presidente
ADERALDO GONÇALVES VESIDO NASCIMENTO JÚNIOR
Vice-Presidente
MARIA DE FÁTIMA VENTURA VENÂNCIO
Secretária-Geral
JOÃO RICARDO COELHO
Chefe da Procuradoria
VOGAIS
HILTON SOUTO MAIOR NETO
Presidente da 1ª Turma
GIUSEPPI MARCONI C. DE SOUZA
Presidenta 2ª Turma
WILSON MEDEIROS DOS SANTOS
Presidente 3ª Turma
ISAAC JÚNIOR MOREIRA
Presidente da 4ª Turma
MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE
OSVALDO FERNANDES MOTA
OTONIEL BEZERRA BATISTA FILHO
MARCOS KALEBE SARAIVA MAIA COSTA
RERONILDA MAYER VENTURA
GERALDO L. DE OLIVEIRA
FREDERICO A. DEM. GOMES
JOSÉ PETRÔNIO QUEIROGA GADELHA