Resolução Plenária JUCETINS nº 2 DE 10/01/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 jan 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade do reconhecimento de firma dos atos apresentados a registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução Plenária JUCETINS Nº 13 DE 26/06/2020):

O Plenário da Junta Comercial do Estado do TOC ANTINS-JUCETINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, artigo 21, conforme deliberação aprovada por maioria de seus membros em sessão plenária do dia 10 de janeiro de 2020, e,

Considerando a necessária observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública, que reza pelo estrito cumprimento dos comandos legislativos;

Considerando os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e do bem estar social;

Considerando a ocorrência de fraudes detectadas, o aumento de ações indenizatórias e a necessidade de criação de mecanismos que visem coibir o registro de instrumentos com aposição de assinaturas falsas, bem como a utilização de documentos pessoais furtados, roubados ou extraviados com finalidade ilícita perante esta Autarquia;

Considerando o número crescente de pedidos de cancelamento de registro de atos sob a justificativa de utilização indevida de documentos pessoais sem conhecimento do seu portador, bem como de terem sido arquivados atos com falsificação de assinatura;

Considerando a necessidade de proteção aos analistas e vogais da JUCETINS;

Considerando o disposto no art. 37, § 6º, da CF e no art. 927, parágrafo único do Código Civil , que cuidam da responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados a terceiros, objeto de reiterado entendimento jurisprudencial de nossos tribunais;

Considerando o contido no art. 1.153, da Lei nº 10.406 , de 10 de Janeiro de 2002;

Considerando, finalmente, a necessidade da proteção dos atos empresariais postos a arquivamento.

Resolve:

Art. 1º Serão objeto de prévio reconhecimento de firma dos seus signatários, os atos constitutivos, modificativos, extintivos, enquadramentos, livros e balanços ou outros documentos produzidos por meio físico levados a registro perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Caso a firma não seja reconhecida por cartório, o reconhecimento poderá ser efetuado pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original;

Art. 2º Os pedidos de registro que versarem sobre os atos constitutivos, modificativos deverão ser instruídos com cópias autenticadas do documento de identidade dos respectivos interessados, excluídos os remanescentes.

§ 1º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado, ou por advogado, contador da parte interessada, mediante declaração sob sua responsabilidade pessoal, declarar a autenticidade da cópia do documento.

§ 2º Os documentos de identificação autenticados, apresentados nas hipóteses do caput deste artigo, serão anexados aos demais documentos exigidos para o registro nesta Junta Comercial.

Art. 3º Não se aplica o estabelecido nessa resolução, os atos oriundos de outras Juntas Comerciais, as Procurações Públicas, bem como, os produzidos por meio eletrônico, assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 4º Fica revogada a Resolução Plenária nº 02/2013, de 26 de abril de 2013.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 10 de janeiro de 2020.

THAIS COELHO DE SOUZA AMARAL MONTEIRO

Presidente