Resolução Plenária JUCEPAR nº 2 DE 22/11/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 nov 2022
Altera dispositivos da Resolução JUCEPAR nº 05/2020, que atualiza e consolida as regras do registro empresarial no âmbito do Estado do Paraná.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/1994 , artigo 8º , I, combinado com os artigos 7º , IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/1996 , Decreto 12033/2014 e demais dispositivos regulamentares;
Considerando o artigo 57 , §§ 3º e 5º., do decreto 1800/1996 , as disposições das IN DREI Nº 81/2020 alterada pelas IN DREI Nº 55/2021 e IN DREI 112/2022 e as respectivas orientações expostas pelo DREI;
Resolve, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 21 de novembro de 2022, que:
Art. 1º O artigo 6º. da Resolução JUCEPAR nº 05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os documentos levados a registro devem conter assinatura de todos aqueles que fazem parte do ato e nele citados, como contadores e advogados. Caso o Vogal ou relator identifique a assinatura de parte não identificada no ato, poderá formular exigência para que seja identificado no documento os nomes das pessoas que o assinam ou, se preferir ou não houver exigência legal, retirar do corpo do documento a menção aos nomes. Inteligência do item 6, seção I, capítulo II da IN 81/2020/DREI.
Art. 2º O artigo 24 da Resolução JUCEPAR nº 05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. É obrigatório o cabeçalho no início da alteração contratual, contrato social ou demais atos levados a registro na JUCEPAR, inclusive em caso de consolidação de contrato social, após a redação das cláusulas alteradas e antes do início da consolidação propriamente dita. Inteligência dos anexos II e IV da IN 81/2020/DREI.
Art. 3º O artigo 25 da Resolução JUCEPAR nº 05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. É vedado o uso de papel reciclado e a impressão em frente e verso, nos atos levados a registro na JUCEPAR. Inteligência do artigo 9-A da IN 55/2021/DREI.
Art. 4º O artigo 26 da Resolução JUCEPAR nº 05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. É obrigatório, na confecção de contratos sociais, alterações e demais atos levados a registro que não sejam natodigitais, o espaçamento na última folha, em que não se deve escrever ou colar nenhum item, nem mesmo as etiquetas, carimbos ou chancelas de cartórios, para que possa caber a chancela eletrônica da JUCEPAR. Inteligência do artigo 30, § 4º., da IN 81/2020/DREI.
Art. 5º Na descrição do objeto social, entende-se como declarado o objeto social da empresa quando indicado o gênero e espécie.
Art. 6º Os processos aprovados com erro documental ou de análise serão corrigidos por cancelamento do ato ou por rerratificação, observado o fluxo de procedimento interno já aprovado para rechancela.
Art. 7º Para análise de pedidos de desarquivamento por requerimento da parte, inclusive os previstos no artigo 29 da Resolução nº 05/2020, deve ser observado o trâmite da Resolução nº 02/2019 da Jucepar.
Art. 8º As funcionalidades "falar com vogal" ou "esclarecer exigência", presentes no fluxo do sistema Empresa Fácil, não são equiparadas aos meios de interposição de recursos contra exigências e decisões de registro, na forma dos artigos 120 e seguintes da IN/81/2020/DREI.
Art. 9º A presente resolução, após ter seu texto consolidado, substituindo a redação anterior, será publicada e divulgada a vogais, relatores, servidores e usuários, por publicações legais e no site da autarquia.
Art. 10. Esta Resolução passa a vigorar cinco dias após a data de sua publicação.
Curitiba - PR, em 22 de novembro de 2022.
Marcos Sebastião Rigoni de Mello
Presidente da JUCEPAR
Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Procurador Regional