Resolução Plenária JUCEAL nº 25 DE 15/03/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 mai 2012

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução Plenária JUCEAL Nº 34 DE 10/09/2012)

O presidente da Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei 8.934 de 18 de novembro de 2004 e artigo 25, inciso VIII do Decreto Federal 1.800 de 30 de janeiro de 1996, mediante aprovação do Plenário desta Junta Comercial do Estado de Alagoas:


Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;


Considerando, também, a necessidade de atualização do sistema da chancela digital (versão 2.0), que funcionará como uma assinatura virtual, sendo sua certificação realizada por meio da criptografia de dados, gerando no documento uma identificação exclusiva, fomentando a modernização da Junta Comercial do Estado de Alagoas, através da qual se promoverá sua inclusão tecnológica, mediante a reestruturação de seus serviços;


Considerando, ainda, os benefícios decorrentes da utilização da nova versão 2.0 da chancela digital, notadamente, o maior nível de segurança na tramitação dos processos apresentados ao registro e arquivamento perante a Junta Comercial do Estado de Alagoas, eliminando, assim, quaisquer tentativas de alteração, emendas ou rasuras, que, uma vez presentes, tornarão os atos inválidos;


Considerando, outrossim, a utilização do sistema DocDigital que trata do armazenamento dos processos digitalizados nesta JUCEAL, objetivando a regular operacionalidade dos serviços prestados aos contribuintes, mediante a digitalização dos documentos relativos ao registro e legalização de empresas, que permitirá o desenvolvimento de um planejamento sistemático de classificação e ordem, com maior produtividade e segurança;


Considerando, por fim, que a nova chancela digital será realizada na frente das folhas dos processos protocolizados perante a Junta Comercial do Estado de Alagoas;


Resolve:


Art. 1º. Os processos protocolados perante a Junta Comercial do Estado de Alagoas deverão ser impressos na cor preta ou azul, com papel branco ou reciclado, fonte com tamanho mínimo 12, no formato de 210mmx297mm (A4), contando com as seguintes margens: Superior 4,8cm. Inferior 2,0cm e Esquerda 3,0cm, conforme Anexo Único desta Resolução.


Parágrafo único. Não obedecerão às exigências contidas no referente artigo, os atos oriundos de outras Juntas Comerciais, bem como o Requerimento de Empresário (RE - empresa individual), as Procurações Públicas, os enquadramentos, desenquadramentos e reenquadramentos de porte ME/EPP.


Art. 2º. A Junta Comercial do Estado de Alagoas concederá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial, para fins de adaptação ao novo formato regulamentado através da presente Resolução.


§ 1º Fica resguardada a validade da versão antiga da chancela digital realizada nos processos protocolados perante a Central Fácil Maceió até a presente data.


§ 2º De igual modo, resguarda-se a validade da versão antiga da chancela digital realizada nos processos protocolados perante as delegacias desta Junta Comercial sediadas em Arapiraca e Palmeira dos Índios até o dia 16 de março do corrente ano.


Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, mas, seus efeitos retroagem a partir de 13 de março de 2012.


Art. 4º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções Plenárias JUCEAL nº 16 de 12 de agosto de 2011 e nº 20 de 12 de agosto de 2011.


Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas.


Maceió, 18 de abril de 2012.


JOSÉ LAGES JÚNIOR

Presidente


*Republicada por Incorreção.