Resolução Plenária JUCETINS nº 3 de 18/05/2011
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 mai 2011
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos em que os Microempreendedores individuais pretenderem a alteração, a extinção, o desenquadramento da condição de MEI, bem como a transformação da natureza jurídica (MEI) para sociedade empresária limitada.
O Presidente da Junta Comercial do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário, por seu Colégio de Vogais, em sessão realizada em 18 de maio de 2011, com fundamento no inciso V, do art. 21, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. e
Considerando, a Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, no seu art. 18-A criou a opção de enquadramento na categoria de Microempreendedor individual;
Considerando, que os Microempreendedores Individuais constituídos foram formalizados pelo Portal do Empreendedor, tendo seu registro exclusivamente virtual;
Considerando, que os Microempreendedores Individuais constituídos buscam a alteração e extinção, desenquadramento, transformação para sociedade empresária limitada;
Considerando, que não há procedimento nesta Junta Comercial a respeito da prática de atos de alteração, extinção, desenquadramento e transformação dos Microempreendedores Individuais constituídos sob a forma virtual;
Resolve:
Seção I - Do ProcedimentoArt. 1º Fica instituído no âmbito da Junta Comercial do Estado do Tocantins -JUCETINS os procedimentos a serem adotados nos casos em que os Microempreendedores Individuais (MEI) pretenderem a alteração, a extinção, o desenquadramento da condição de MEI, bem como a transformação da natureza jurídica para sociedade empresária limitada.
Subseção I - Alteração e Extinção de Microempreendedor Individual (MEI).Art. 2º O Microempreendedor Individual virtual que pretender fazer alteração e extinção de sua empresa deverá providenciar perante a Junta Comercial os seguintes documentos:
I - Capa de Processo/Requerimento;
II - Requerimento de empresário individual preenchido com a alteração e/ou extinção pretendidos nos atos e eventos pertinentes a empresário individual, devidamente assinado com firma reconhecida em Cartório de Registro Civil;
III - No primeiro ato arquivado na JUCETINS anexar documentos de identidade do titular em cópia autenticada e CPF;
IV - Pagamento das respectivas taxas pertinentes ao ato pretendido, de acordo com a tabela de preços em vigor da Junta Comercial.
Subseção II - Desenquadramento da Condição Especial de MEIArt. 4º O Microempreendedor Individual virtual, optante do simples nacional, poderá se "desenquadrar" para a condição de empresário individual perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins.
§ 1º O Microempreendedor Individual deverá providenciar os seguintes documentos a serem protocolados na Junta Comercial do Estado do Tocantins.
I - Capa de Processo/Requerimento;
II - Requerimento de empresário individual preenchido com os dados informados virtualmente, com a supressão do CPF no nome empresarial, com observância das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Empresário, anexo à Instrução Normativa nº 97/2003/DNRC, devidamente assinado com firma reconhecida em Cartório de Registro Civil;
III - Documentos de identidade do titular em cópia autenticada e CPF;
IV - Anexar o formulário de enquadramento (ME ou EPP), em ato separado, de acordo com sua opção;
V - Pagamento das respectivas taxas pertinentes ao ato pretendido, de acordo com a tabela de preços em vigor da Junta Comercial.
§ 2º O Microempreendedor Individual deverá providenciar na Junta Comercial a busca prévia no nome empresarial, e, em caso de semelhança ou identidade deverá ser providenciada a diferenciação nos termos da Instrução Normativa nº 104/2007/DNRC;
§ 3º O desenquadramento de que trata o caput deste artigo não altera o CNPJ do microempreendedor individual, devendo o interessado providenciar o DBE de alteração do nome e condição especial.
Subseção III - Transformação de Microempreendedor Individual - MEI para Sociedade Empresária Limitada.Art. 5º O Microempreendedor Individual (MEI) que pretender transformar a sua natureza jurídica para sociedade empresária limitada nos termos dos arts. 1.033, 1.113 a 1.115, do Código Civil e da Instrução Normativa nº 112/2010/DNRC, deverá encontra-se na condição de empresário individual, nos termos do art. 4º desta Resolução e providenciar a seguinte documentação:
I - Requerimento de empresário individual devidamente preenchido, com observância das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Empresário, anexo à Instrução Normativa nº 97/2003/DNRC, e com as adequações constantes na Instrução Normativa nº 112/2010/DNRC, com firma reconhecida em Cartório de Registro Civil;
II - Contrato social elaborado com observância das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, anexo à Instrução Normativa nº 98/2003/DNRC, e com as adequações constantes na Instrução Normativa nº 112/2010/DNRC.
§ 1º Nos processos de transformação de Microempreendedor Individual em sociedade empresária limitada a cobrança dos serviços incidirá sobre cada um dos instrumentos integrantes da transformação;
§ 2º É vedado à sociedade empresária limitada transformar-se para a natureza jurídica de Microempreendedor Individual (MEI).
Subseção V - Disposições FinaisArt. 6º Em caso de omissão desta Resolução serão utilizados as Instruções Normativas em vigor (www.jucetins.to.gov.gov.br).
Art. 7º Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palmas, 18 de Maio de 2011.
ANTONIO MILHOMEM DE CASTRO
Presidente