Resolução Plenária JUCEP nº 3 DE 14/05/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 jun 2013
Dispõe sobre a constituição e alteração de empresários sujeitos a arquivamento perante a JUCEP para mudança de nome, endereço e atividade, devendo ser objeto de consulta prévia.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 10 da Lei Federal nº 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/1996, e de acordo com a Lei Estadual nº 4.314/1967 c/c o Decreto nº 26.808/2006,
Considerando a Lei Federal nº 11.598/2007 que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
Considerando a criação do portal REDESIM PB, pelo Governo Estadual, com o objetivo de desburocratizar o processo de abertura e/ou regularização de empresários e pessoas jurídicas sediados no Estado da Paraíba;
Considerando que o portal REDESIM PB realizará a integração de todos os processos dos órgãos e entidades responsáveis pelo registro, inscrição e alteração e baixa das empresas, por meio de uma única entrada de dados e documentos, acessada via internet, para o fim de atender o disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
Considerando que o registro e a inscrição relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou natureza jurídica, realizados pelos órgãos integrantes da REDESIM deverão se dar por meio do portal REDESIM PB;
Considerando a funcionalidade disponibilizada no portal REDESIM PB, denominada consulta prévia, cujo objetivo é orientar o cidadão empreendedor quanto à possibilidade de registro ou inscrição do nome empresarial pretendido, bem como quanto à possibilidade de estabelecer-se na localidade desejada.
Resolve:
Art. 1º. Nos atos de constituição e nas alterações de empresários e de pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento na Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) para mudança de nome, e/ou endereço e atividade deverão ser precedidos de consulta prévia, preferencialmente no portal REDESIM PB disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico www.redesim.pb.gov.br.
Art. 2º. A consulta prévia de que trata o artigo primeiro deverá ser realizada mediante o preenchimento de formulário, competindo:
I - Ao município, manifestar-se sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, em se tratando de abertura de empresa, alteração de endereço, ou alteração de atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em até 02 (dois) dias úteis.
II - À JUCEP, manifestar-se sobre a possibilidade de uso de nome de empresário ou de pessoa jurídica, em se tratando de abertura, alteração do nome empresarial, alteração de endereço entre unidades da federação e alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em 01 (um) dia útil.
§ 1º A reserva do nome empresarial permanecerá válida pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do deferimento da consulta prévia de ambos os órgãos.
§ 2º O portal REDESIM PB disponibilizará a lista dos municípios integrantes da REDESIM.
§ 3º Ficam dispensados da consulta prévia quanto à possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, o empresário e/ou a pessoa jurídica sediados em municípios não integrantes da REDESIM, ficando, contudo, sujeitos à consulta prévia perante a JUCEP quanto à possibilidade de utilização do nome empresarial pretendido.
Art. 3º. A consulta prévia de que trata o artigo segundo é facultativa para o microempresário individual, que poderá realizá-la com vistas em assegurar-se quanto à possibilidade de estabelecer-se no local pretendido.
Art. 4º. O interessado deverá apresentar à JUCEP, além dos documentos já exigidos, o resultado da Consulta Prévia, mediante a impressão do certificado de viabilidade quanto ao endereço do estabelecimento empresarial e do Termo de Reserva do Nome (TRN), quanto à possibilidade de uso do nome empresarial, gerados pelo portal REDESIM PB.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões das Sessões do Plenário de Vogais da JUCEP em João Pessoa, 14 de maio de 2013
ADERALDO G. DO NASCIMENTO JÚNIOR
Diretor Presidente
IVANHOE BORBOREMA CUNHA LIMA
Diretor Vice-Presidente
MARIA DE FÁTIMA VENTURA VENÂNCIO
Secretária Geral
JOÃO RICARDO COELHO
Chefe da Procuradoria
VOGAIS
CLÁUDIO CÉSAR S. MELO
Presidente da 1º Turma
ROSIMETE MELHO DE A. OLIVEIRA
JOÃO MONTEIRO DA F. NETO
GUILHERME MARCONI C. DE SOUZA
Presidente da 2º Turma
GERALDO L. DE OLIVEIRA
DANILO DE SOUSA MOTA
ALMIR JOSE DE CARVALHO
Presidente da 3º Turma
WILSON MEDEIROS DOS SANTOS
JOÃO FEITOSA M. VENTURA
JOSÉ PETRÔNIO Q. GADELHA
Presidente da 4º Turma
FREDERICO A. DE M. GOMES
ISAAC JÚNIOR MOREIRA