Resolução Plenária JUCEP nº 3 DE 01/01/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 dez 2016

Dispõe sobre a instituição de procedimentos por ocasião de alterações contratuais das sociedades empresárias no estado da Paraíba que tratam da integralização de capital social.

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 10 da Lei Federal nº 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/1996 e de acordo com a Lei Estadual nº 4.314/1967, c/c o Decreto nº 26.808/2006;

Considerando que o registro público de empresas mercantis e entidades afins, na forma da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, competem às Juntas Comerciais;

Considerando a relevância da integralização de capital social, visto que a empresa, a partir deste ato, habilita-se à participação em licitações públicas sem ter comprovada a sua capacidade operacional;

Considerando a importância do aprimoramento de mecanismos administrativos de verificação e fiscalização mais rigorosa na integralização do capital social das pessoas jurídicas, a fim de evitar registros falsos, bem como o combate a atuação de empresas em situação irregular;

Considerando a Instrução Normativa DREI nº 24 de 04 de junho de 2014 e o disposto na Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998, nos artigos 10 e 11;

Considerando, finalmente, a Recomendação nº 151/2016, sugerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, decorrente do Procedimento Preparatório nº 1.24.000.001506/2016-14;

Resolve:

Art. 1º As integralizações de capital social de valor acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), informadas no contrato social das sociedades empresárias, por ocasião da apresentação das eventuais alterações societárias, deverão ser comprovadas mediante recibos de transferência de capital, recibos de depósito,documentos de transações procedidas pela sociedade, afetação de bens móveis ou imóveis, títulos de crédito, bem como apresentação de notas fiscais ou quaisquer documentos idôneos comprobatórios da integralização de capital social já existente ou realizada por ocasião da alteração contratual.

Art. 2º Os Técnicos, Analistas ou Vogais do Registro Empresarial, responsáveis por processos que apresentem transferência de cotas ou direitos, nos casos do artigo anterior, somente aprovarão o arquivamento após verificação do cumprimento da juntada dos documentos obrigatórios indicados no artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Os processos que não apresentarem os documentos referenciados no caput deste artigo, deverão ser colocados em exigência para o seu cumprimento.

Art. 3º Os processos de alteração contratual alcançados por esta Resolução, que apresentarem alguma desconformidade, deverão ser encaminhados para Procuradoria Regional da JUCEPB, que emitirá parecer, antes de sua análise conclusiva por Técnicos, Analistas ou Vogais, sem o que serão considerados nulos, sujeitos a desarquivamento posterior.

Art. 4º As integralizações de capital social em moeda corrente nos valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão informadas, por ato da Presidência da JUCEPB, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, dentro da sistemática adotada na Instrução Normativa DREI nº 24 , de 04 de junho de 2014.

Art. 5º Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pelo Presidente da JUCEPB.

Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Plenário de Vogais da JUCEPB, em João Pessoa, PB, 1º de novembro de 2016.

ADERALDO GONÇALVEZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Presidente em Exercício da JUCEPB

MARIA DE FÁTIMA VENTURA VÊNANCIO

Secretária-Geral da JUCEPB

JOÃO RICARDO COELHO

Chefe da Procuradoria

COLEGIADO DE VOGAIS:

FREDERICO ANTÔNIO DE MENEZES GOMES

GIUSEPPI MARCONI COUTINHO DE SOUZA

GERALDO LOPES DE OLIVEIRA

HILTON SOUTO MAIOR NETO

ISAAC JÚNIOR MOREIRA

JOSÉ PETRÔNIO QUEIROGA GADELHA

MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA

MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE

OSVALDO FERNANDES MOTA

OTONIEL BEZERRA BATISTA FILHO

RERONILDA RIMA MAYER VENTURA

WILSON MEDEIROS DOS SANTOS