Resolução Plenária JUCETINS nº 3 DE 29/09/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 out 2017

Dispõe sobre os procedimentos de restituição de preços públicos pagos à Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS.

O Plenário da Junta Comercial do Estado Do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, artigo 21; conforme deliberação aprovada em sessão plenária do dia 29 de setembro de 2017; e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de restituição dos valores pagos indevidamente e não utilizados pelos interessados na prestação de serviços solicitados da Junta Comercial.

Resolve:

Art. 1º O usuário tem direito à restituição do valor pago à maior ou pago indevidamente à JUCETINS.

Art. 2º O pedido de restituição total ou parcial deverá ser protocolado dentro do mesmo ano de pagamento na Sede da Junta Comercial ou nos Escritórios Regionais, por meio de requerimento próprio, (Anexo I), com firma reconhecida, em 2 (duas) vias, dirigido à Presidência da JUCETINS.

Art. 3º No ato do requerimento deverá ser anexada, cópia do documento de identidade do requerente, devidamente autenticada, do Documento de Arrecadação, em original, sem rasuras e/ou emendas, devidamente chancelado pelo agente arrecadador, cujo valor pago está sendo solicitada a restituição.

§ 1º Pode requerer a restituição de taxa:

I - o empresário individual, os administradores da empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, da sociedade empresária e da cooperativa;

II - o terceiro interessado solicitante de certidões, ou quando tratar-se de empresa não constituída, desde que consignado como requerente da solicitação do serviço.

§ 2º É admitida a solicitação de restituição mediante procuração particular com firma reconhecida, ou procuração por instrumento público.

Art. 4º Os campos CPF/CNPJ e Nome do requerente no documento de arrecadação devem coincidir com os mesmos números do documento e o nome do solicitante.

Parágrafo único. Não compete à JUCETINS proceder à restituição do valor pago relativo ao Cadastro Nacional de Empresa - CNE.

Art. 5º Caberá ao setor competente verificar a efetiva arrecadação na conta pública da JUCETINS.

Art. 6º A Diretoria Técnica e de Registro Mercantil informará a ocorrência ou não do fato gerador da importância que se pretende restituir.

Art. 7º A Procuradoria Regional manifestar-se-á em todos os requerimentos de restituição de valores pagos à JUCETINS.

Art. 8º A restituição, sem correção, deduzido o custo da tarifa bancária e outros por ventura incidente, que será retido no ato da devolução, será efetivada mediante depósito bancário, após homologação da Presidência da Junta Comercial.

Art. 9º O reaproveitamento de valor pago pela empresa e não utilizado, poderá ser reaproveitado em outro processo da mesma empresa, desde que na sua totalidade, mediante requerimento próprio, dirigido à presidência da Junta Comercial, e sua efetivação, somente se dará, após homologação da Presidência da Junta Comercial, ouvida a Procuradoria Regional.

Parágrafo único. Fica vedado o reaproveitamento de valores pagos por uma empresa em outra, assim como valores originários de processos cancelados pelo cliente.

Art. 10. Revoga-se a Resolução nº 003, de 02 de julho de 2015.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 29 de setembro de 2017.

CARLOS ALBERTO DIAS DE MORAES

Presidente

ANEXO I (Art. 2º da Resolução Plenária nº 003/2017, de 29 de Setembro de 2017)