Resolução Plenária JUCEAL nº 34 DE 10/09/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 set 2012
O Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 2004 e artigo 21 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996:
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;
Considerando a necessidade de observância da IN nº 109 do DNRC e as determinações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil;
Considerando o desenvolvimento, pela Diretoria de Tecnologia e Informação da JUCEAL, de novos sistemas que objetivam a modernização tecnológica deste Órgão, notadamente com o fito de propiciar a digitalização de seu acervo de informações, bem como facilitar a prestação dos serviços, ofertados por meio eletrônico, aos contribuintes e a simplificação e racionalização do processo de registro e legalização de empresas, mediante procedimentos mais céleres e seguros;
Considerando o compromisso desta Junta Comercial em atuar em estrita observância ao interesse público e ao princípio da continuidade dos serviços públicos, privilegiando, sob esse prisma, a qualidade e a eficiência dos serviços postos à disposição dos contribuintes;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar o sistema denominado JUCEAL WEB®, que compreende os seguintes módulos:
I - a CHANCELA WEB® dos atos sujeitos a arquivamento perante a JUCEAL;
II - a visualização dos cadastros e dos atos digitalizados das empresas registradas perante esta JUCEAL pelos órgãos públicos;
III - a digitalização e a indexação dos documentos arquivados perante a JUCEAL.
Art. 2º. A CHANCELA WEB® funcionará como assinatura virtual, sendo sua certificação realizada por meio da criptografia de dados, gerando no documento uma identificação exclusiva, elevando o nível de segurança na tramitação dos processos apresentados ao registro e arquivamento perante a Junta Comercial do Estado de Alagoas, eliminando, assim, quaisquer tentativas de alteração, emendas ou rasuras, que, uma vez presentes, tornarão os atos inválidos.
§ 1º Para utilização da chancela digital, os processos protocolados perante a Junta Comercial do Estado de Alagoas deverão ser impressos na cor preta ou azul, com papel branco ou reciclado, fonte com tamanho mínimo 12, no formato de 210mmx297mm (A4).
§ 2º Não obedecerão às exigências contidas no referente artigo, os atos oriundos de outras Juntas Comerciais, bem como o Requerimento de Empresário (RE - empresa individual), as Procurações Públicas, os enquadramentos, desenquadramentos e reenquadramentos de porte ME/EPP.
§ 3º Fica resguardada a validade da versão antiga da chancela digital realizada nos processos protocolados perante a Junta Comercial e suas unidades descentralizadas até a presente data.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções Plenárias JUCEAL nº 25 de 15 de março de 2012 e nº 31 de 11 de junho de 2012.
Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas.
Maceió, 10 de setembro de 2012.
JOSÉ LAGES JÚNIOR
Presidente
* Republicada por incorreção.