Resolução Plenária JUCEAL nº 38 DE 18/03/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 mar 2013
O Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas consoante o disposto na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no artigo 21 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996:
Considerando que a Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL possui dados confiáveis, com possibilidade de divisão por setores ou código CNAE, com informações cadastrais das empresas de Alagoas;
Considerando, também, que a Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL já efetuou convênios dessa natureza com entidades de classe interessadas em adquirir as informações cadastrais de empresas de Alagoas;
Considerando ainda o princípio da publicidade dos atos arquivados na Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL:
Resolve:
Art. 1º. Autorizar a JUCEAL, representada por seu Presidente, a assinar convênio com entidades sindicais e de classe, desde que estejam nos moldes aprovados nesta Resolução, referentes a serviços de informações de dados cadastrais das empresas registradas no Estado de Alagoas.
Art. 2º. Entende-se por informações de dados cadastrais aquelas extraídas dos atos do registro mercantil arquivados na Juceal.
Art. 3º. As informações de dados cadastrais a serem prestadas nesses convênios serão as seguintes:
I - nome empresarial;
II - NIRE;
III - CNPJ;
IV - endereço empresarial;
V - valor do capital social;
VI - atividade empresarial;
VII - início das atividades.
Art. 4º. Em cada convênio a ser assinado deverá constar cláusula que defina o destino das informações prestadas, na forma abaixo:
I - As entidades sindicais deverão declarar que o destino das informações só servirá para a emissão de guias para cobrança de contribuições sindicais, taxas confederativas e taxas assistenciais;
II - As demais entidades de classe deverão declarar o fim a que se destinam as informações, devendo sempre se vincular a fiscalização ou cumprimento de seus objetivos regimentais;
III - As informações adquiridas pelas federações e entidades conveniadas não poderão ser comercializadas em nenhuma hipótese com terceiros;
Art. 5º. Cada entidade sindical ou de classe representativa para ser conveniada deverá ter sua sede no Estado de Alagoas e só poderá requerer informações no âmbito da sua representação por categoria, devendo esclarecer as atividades que representa (CNAE´s).
Art. 6º. A solicitação das informações pelas entidades conveniadas se dará por ofício ou requerimento dirigido ao Presidente da JUCEAL.
§ 1º As informações requeridas serão disponibilizadas após ser efetuado o respectivo pagamento e se darão por meio eletrônico.
§ 2º O valor devido será previamente apurado pela JUCEAL e enviado eletronicamente à entidade conveniada, acompanhado de discriminação analítica e do respectivo documento de arrecadação (DAR).
§ 3º O preço público será cobrado em conformidade com o valor previsto na Tabela de Preços vigente por ocasião da prestação das informações dos dados cadastrais.
§ 3º Haverá cobrança de novo preço público na hipótese de pedido de informações complementares.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas.
Maceió, 18 de março de 2013.
JOSÉ LAGES JÚNIOR
Presidente