Resolução Plenária JUCEPAR nº 4 DE 31/07/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 ago 2017
Dispõe sobre arquivamento de processos na JUCEPAR, nos termos que especifica.
(Revogado pela Resolução Plenária JUCEPAR Nº 5 DE 10/09/2020):
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/1994 , artigo 8º , I, combinado com os artigos 7º , IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/1996 e demais dispositivos regulamentares:
RESOLVE, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 31 de julho de 2017, aprovar e mandar publicar esta Resolução, contendo as seguintes normas de registro:
Art. 1 º Não serão aceitos para arquivamento na JUCEPAR, os processos que contiverem timbre ou dados do escritório profissional no bojo do documento, devendo o Vogal ou Relator formular exigência para retirada ou refazimento do documento, se for o caso.
Art. 2 º O servidor da Jucepar tem legitimidade para solicitar documentos de identificação da parte constante no contrato, que traz por si próprio, um ato para registro, para fins de conferência com cópias e transcrições informadas no ato, tendo prerrogativa para reconhecimento da firma.
Art. 3 º É sanável, passível de rerratificação, o ato cujo único erro for a numeração de ordem de alteração societária, evitando-se o desarquivamento, mesmo se a pedido da parte.
Art. 4 º No registro de livros mercantis, devem ser numerados em 500 folhas e, se impressos em frente e verso, devem ser numerados em 1000 páginas, cabendo exigência do relator para correção mediante errata, renumeração, carimbo ou reimpressão.
Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.
Dado e passado em Curitiba - PR, em 31 de julho de 2017.
VALDIR PIETROBON
Presidente da JUCEPAR em Exercício