Resolução Plenária JUCEP nº 5 DE 05/11/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 nov 2013
Dispõe sobre o sistema denominado JUCEP WEB@ , relativo a implantação da chancela digital na JUCEP.
O Colégio De Vogais da Junta Comercial do Estado da Paraíba , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 10 da Lei Federal nº 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/1996, e de acordo com a Lei Estadual nº 4.341/1967 c/c o Decreto nº 26.808/2006,
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;
Considerando a necessidade de observância da IN nº 109 do antigo DNRC e as determinações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, bem como as diretrizes estabelecidas pelo DREI, órgão que substituiu o DNRC;
Considerando o desenvolvimento, de novos sistemas que objetivam a modernização tecnológica desta Autarquia, notadamente objetivando propiciar a digitalização de seu acervo de informações, bem como facilitar a prestação dos serviços, ofertados por meio eletrônico, aos contribuintes e a simplificação e racionalização do processo de registro e legalização de empresas, mediante procedimentos mais céleres e seguros;
Considerando o compromisso desta Junta Comercial em atuar em estrita observância ao interesse público e ao principio da continuidade dos serviços públicos, privilegiando, sob esse prisma, a qualidade e a eficiência dos serviços postos à disposição dos contribuintes;
Resolve:
Art. 1 º Aprovar o sistema denominado JUCEP WEB@, que compreende os seguintes módulos:
1.1. A CHANCELA WEB@ dos atos sujeitos a arquivamento perante a JUCEP;
1.2. A visualização dos cadastros e dos atos digitalizados das empresas registradas perante esta JUCEP pelos órgãos públicos;
1.3. A digitalização e a indexação dos documentos arquivados perante a JUCEP.
Art. 2 º A CHANCELA WEB@ funcionará como assinatura virtual, sendo sua certificação realizada por meio da criptografia de dados, gerando no documento uma identificação exclusiva, elevando o nível de segurança na tramitação dos processos apresentados ao registro e arquivamento perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba, eliminando assim, quaisquer tentativas de alteração, emendas ou rasuras, que, uma vez presentes, tornarão os atos inválidos.
§ 1º Para utilização da chancela digital, os processos protocolados perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba, deverão ser impressos na cor preta ou azul, com papel branco ou reciclado, fonte com tamanho mínimo 12, no formato de 210mmx297mm (A4), devendo reservar um espaço em branco de 05 (cinco) centímetros no rodapé de todas as páginas.
§ 2º Não obedecerão ás exigências contidas no referente artigo, os atos oriundos de outras Juntas Comerciais, Balanços e as Procurações Públicas.
Art. 3º Fica resguardada a validade da versão antiga da chancela digital realizada nos processos protocolados perante a Junta Comercial e suas unidades descentralizadas até a presente data.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões das Sessões do Plenário de Vogais da JUCEP em João Pessoa, 12 de novembro de 2013.
ADERALDO G. DO NASCIEMNTO JÚNIOR
Diretor Presidente
IVANHOE BORBOREMA CUNHA LIMA
Diretor Vice-Presidente
MARIA DE FÁTIMA VENTURA VENÂNCIO
Secretária Geral
JOÃO RICARDO COELHO
Chefe da Procuradoria Jurídica
VOGAIS
CLÁUDIO CÉSAR S. MELO
Presidente da 1ª Turma
ROSIMERE MELO DE A.OLIVEIRA
JOÃO MONTEIRO DA F. NETO
GUILHERME MARCONI C. DE SOUZA
Presidente da 2ª Turma
GERALDO L. DE OLIVEIRA
DANILO DE SOUSA MOTA
ALMIR JOSÉ DE CARVALHO
Presidente da 3ª Turma
WILSON MEDEIROS DOS SANTOS
JOÃO FETOSA M. VENTURA
JOSÉ PETRÔNIO Q. GADELHA
Presidente da 4ª Turma
FREDERICO A. DE M. GOMES
ISAAC JÚNIOR MOREIRA