Resolução Plenária JUCEPAR nº 6 DE 26/08/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 set 2019
Dispõe sobre autenticação de documentos por advogados e contadores e dá outras providências.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/94 , artigos 8º , I e 19º, combinado com os artigos 7º , IV e 21º, V e IX do Decreto nº 1.800/96 ; artigo 15º do Decreto 12033/2014 (Regulamento JUCEPAR), artigo 25-C da Resolução 05/2018 (RIJCP), bem como procedimentos no âmbito da Receita Federal do Brasil e demais dispositivos regulamentares:
Considerando a anterior perda de eficácia da MP 876/2019 , bem como aprovação da MP 881/2019 nas Casas Legislativas;
Considerando a plena vigência das IN's 60, 62 e 63 do DREI, informadas em ofício circular nº 14/2019/DREI, enviada a todas as juntas comerciais; e
Considerando o entendimento do DREI informado em consulta desta Autarquia, quanto à equiparação jurídica da sociedade limitada unipessoal, sem qualquer distinção, às regras da sociedade limitada, que aguarda inclusive breve regulamentação;
Resolve, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 26 de agosto de 2019, aprovar e mandar publicar esta Resolução:
Art. 1º A JUCEPAR aceitará a autenticação de documentos por advogados e contadores, na forma prevista na IN 60/2019/DREI.
Art. 2º É admissível, na sociedade limitada unipessoal, ambos os tipos de nome empresarial, firma (com o nome do sócio) ou denominação (com ou sem o nome do sócio), nos termos da IN/DREI/15/2013, alterada pela IN 63/2019.
Art. 3º As presentes disposições têm validade imediata, só podendo ser alterada se houver ulterior normativa do DREI em sentido contrário.
Art. 4º Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação e revoga as disposições anteriores em contrário.
Dado e passado em Curitiba - PR, em 26 de agosto de 2019.
MARCOS SEBASTIÃO RIGONI DE MELLO
Presidente da JUCEPAR
MARCUS VINÍCIUS TADEU PEREIRA
Procurador Regional JUCEPAR