Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 1 DE 01/10/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 out 2015

Algodão em Pluma,Estabelecimento comercial atacadista ,Armazém Geral,Operação Interna/Interestadual

Texto

..., situada no ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... , consulta sobre o tratamento aplicado na apuração do imposto, referente operação interestadual de retorno de mercadoria recebida anteriormente de terceiros para armazenamento (algodão em pluma), acrescentando que o estabelecimento depositante está sediado em outro Estado.

Para tanto, a consulente expõe que se dedica à atividade principal de comércio atacadista de algodão em pluma (CNAE 4623-1/03); bem como que está habilitada a prestar serviços de armazenagem agrícola do produto que comercializa, e que, para isso, está cadastrada nesta SEFAZ com a atividade secundária de armazéns gerais CNAE 5211-7/01.

Expõe, ainda, que, de acordo com o cadastro de contribuintes, está enquadrada no artigo 131 do RICMS/MT (c/c § 1º do art. 165 do RICMS/MT/2014), ou seja, está submetida ao regime de apuração normal, bem como ao regime de apuração e recolhimento mensal do imposto na forma do artigo 132 do RICMS/MT/2014 e Portaria nº 144/2006.

Diz que a comercialização de algodão em pluma tem sua movimentação de crédito controlada em conta gráfica.

Explica que ao exercer a atividade de armazenagem receberá mercadorias de outras unidades Federadas, e que neste caso passa a ser responsável pelo recolhimento do imposto na saída do produto armazenado.

Diante destas considerações, a Consulente formula as seguintes questões:

1) As atividades de armazenagem (CNAE 5211-7/01 Armazéns Gerais – emissão de warrant) submete-se a apuração e recolhimento mensal do imposto (conta gráfica), conforme o previsto nos artigos 131 e 132 do RICMS/MT - Decreto nº 2.212/2014?

2) No recebimento de algodão em pluma para armazenagem oriundo de outras UFs a consulente poderá efetuar a apropriação do crédito e o recolhimento do imposto pelo Regime de Apuração mensal do ICMS previsto nos artigos 131 e 132 do RICMS/MT – Decreto 2.212/2014?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal) 4623-1/03-Comércio atacadista de algodão, e na CNAE (secundária) 5211-7/01-armazéns gerais - emissão de warrant).

Verifica-se, também, que está enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto decorrentes das operações com produtos primários agropecuários, na forma do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT) e Portaria nº 144/2006; e ainda no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014 c/c § 1º do artigo 165 do mesmo RICMS/MT.

Sobre a matéria, convém informar que as atividades de armazenagem de produtos agropecuários de terceiros estão submetidas a legislação Federal (Lei nº 9.973/2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.855/2001), a qual prevê para o seu exercício, autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento mediante certificação.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da referida Lei nº 9.973/2000 e também do Decreto nº 3.855/2001:

Lei nº 9.973/2000:

Art. 1º As atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico ficam sujeitas às disposições desta Lei.

Art. 2º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários.

(...)

Art. 8º A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.

(...).

Decreto nº 3.855/2001:

Art. 1º Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim.

(...)

Art. 5º Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo ou célula, produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o regulamento interno do armazém.

(...)

Art. 11. Somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.

(...)

Art. 13. As unidades armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.

(...)

Art. 32. Para o exercício das atividades comerciais de prestação remunerada de serviços de guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto é obrigatório, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em lei, o arquivamento prévio, na Junta Comercial, do regulamento interno do armazém e do termo de nomeação do fiel, bem como de suas alterações.

(...).

Como se observa, a legislação Federal não veda a realização cumulativa da atividade de comercialização de produtos agropecuários com a de armazém geral quando se tratar de produtos da mesma espécie (artigo 8º da Lei nº 9.973/2000). O mesmo também ocorre na legislação estadual.

De acordo com o artigo 51 do RICMS/MT, a vedação do uso da inscrição estadual única para o exercício cumulado de atividades econômicas distintas somente ocorre quando uma delas for de prestação de serviço de transporte, ou de produtor rural, é o que se infere do artigo 51 do RICMS/MT:

Art. 51 .............................................................................

§ 1° Fica vedado o uso de inscrição estadual única para estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015)

I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;

II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.

Neste caso, tendo em vista que não há vedação na legislação ao exercício conjunto das atividades primária e secundária desenvolvidas pela consulente, poderão ser exercidas com a mesma inscrição, desde que em um mesmo estabelecimento. Hipótese em que a apuração do imposto também será conjunta.

Conforme consta dos dados cadastrais da empresa, mencionados anteriormente, a consulente está submetida ao regime de Apuração Normal do imposto na forma dos artigos 131 e 132 do RICMS/MT, como também à apuração e recolhimento mensal do imposto nos termos da Portaria nº 144/2006.

Vale ressaltar que os procedimentos fiscais e tributários relativos às operações com armazéns gerais estão, desde há muito tempo, uniformizados pelos Entes Federativos no âmbito do Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-1970, sendo que, no Estado de Mato Grosso, encontram-se regulados nos artigos 613 a 628 do RICMS/MT.

Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:

Questão 1 - A resposta é afirmativa. A legislação não veda a utilização de inscrição única no desenvolvimento conjunto pelo mesmo estabelecimento das atividades em tela: qual seja: comércio atacadista de algodão (CNAE 4623-1/03), e armazéns gerais (CNAE 5211-7/01). Neste caso, a apuração do imposto também será única.

Dessa forma, tendo em vista que o estabelecimento da consulente está enquadrado no Regime de Apuração Normal, e também a apuração e recolhimento mensal do imposto nos termos do artigo 132 e da Portaria nº 144/2006 conforme informações extraídas do Sistema de Cadastro de Contribuintes, tal enquadramento alcança todas as operações do estabelecimento, ou seja, tanto aquelas decorrentes da comercialização do algodão como a de armazenagem do produto de terceiros.

Questão 2 - A resposta também é afirmativa. Na aquisição do algodão oriunda de outro Estado para armazenagem, poderá a consulente se creditar no Livro Fiscal de Entrada do imposto destacado na nota fiscal. De forma que ao final do mês o imposto deverá ser apurado pelo Regime de Apuração Normal, como informado na questão anterior.

Vale ressaltar que a presente consulta foi respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente está autorizada junto ao Órgão Federal competente e a Junta Comercial a desenvolver a atividade de armazenamento de produtos agropecuários de terceiros, nos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e Decreto nº 3.855/2001.

Por último, cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal, e também que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária, em Cuiabá – MT, 01 de outubro de 2015.

Antonio Alves da Silva

FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente de Normas da Receita Pública