Resposta à Consulta nº 10.115 de 21/10/1976
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 1976
1. Em resumo, deseja a consulente saber a partir de que dia deverá calcular o "acréscimo e a correção monetária previstos nos artigos 553 e 554", conforme exige o § 3º do artigo 54 do Regulamento do ICM, nos casos de mercadorias remetidas para demonstração, com diferimento do pagamento do imposto, e que não retornam "dentro do prazo de 60 (sessenta dias) contados da data da saída".
2. A resposta encontra-se no próprio Regulamento do ICM, que em seu artigo 263 dispõe:
Artigo 263 - Nas saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos comerciais ou industriais a título de demonstração nos termos do artigo 54, será emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto de circulação de mercadorias.
§1º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 3º do artigo 54, será emitida, no 61º dia contado da saída original, outra Nota Fiscal, para o fim de:
1. ser recolhido o imposto exigido, o que se fará por guia especial, devendo o acréscimo e a correção monetária incidente ser calculados na forma do que dispõe a alínea "a" do inciso I dos artigos 553 e 554;
2. ser transmitido o correspondente crédito ao destinatário, se se tratar de estabelecimento comercial ou industrial, quando for o caso;
§ 2º - Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:
1. o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal original;
2. a expressão "Emitida nos termos do artigo 263 do RICMS";
3. o número, a data e o valor da guia de recolhimento aludida no item 1 do parágrafo anterior;
4. o destaque do imposto recolhido.
§ 3º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior será lançada no Registro de Saídas mediante utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações" anotando-se nesta a expressão "Emitida nos termos do artigo 263 do RICM".
3. Por seu turno, referidos artigos 553 e 554 estabelecem:
a) o artigo 553, inciso I, alínea "a" (na redação dada pelo decreto nº 8.604, de 23.06.76): "a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar".
b) o artigo 554, inciso I, alínea "a": "a partir do mês seguinte ao do prazo regulamentar".
4. Cumpre esclarecer, ainda que "prazo regulamentar" é o fixado para pagamento do imposto devido pelas operações realizadas no período em que ocorreram as remessas para demonstração, e bem assim, que firmou esta Consultoria entendimento no sentido de que, no caso de emissão de Nota Fiscal chamada "complementar", possuindo o estabelecimento saldo credor do ICM, desde a data da saída originária até aquela em que for lançado o débito, desaparece a razão para o recolhimento por guia especial e para a incidência do acréscimo e da correção monetária.
5. Finalizando, julgamos oportuno lembrar que o diferimento previsto no artigo 54 do Regulamento do ICM tem por objetivo beneficiar o contribuinte, evitando o comprometimento do capital de giro, por não ser o imposto exigido desde logo. A regra, por isso, é facultativa, podendo o contribuinte, se julgar que lhe é mais conveniente, optar pelo lançamento do ICM quando da remessa da mercadoria para demonstração.
NILO LOUZANA
Consultor Tributário
De acordo,
ANTÔNIO PINTO DA SILVA