Resposta à Consulta nº 103 DE 16/06/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2009
ICMS – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) – Exclusão do regime – Admissibilidade do crédito do ICMS relativo às mercadorias em estoque.
1. A Consulente atua no ramo de supermercados e expõe que, até 31/12/07, foi optante pelo Simples Nacional. A partir de 01/01/08, efetuou a sua exclusão do citado regime simplificado, passando a apurar o ICMS através do regime periódico de apuração (RPA).
2. Tendo em vista a existência de estoque de mercadorias no dia 31/12/07, cujas entradas foram registradas sem lançamento a crédito do imposto, pergunta, com base no artigo 7º da Lei nº. 10.086/98 e no inciso I do artigo 63 e § 3º do artigo 66, ambos do RICMS/00:
"A empresa que procedeu a sua exclusão do Simples Nacional, por opção do contribuinte, pode creditar-se do imposto dos produtos tributados existentes em seu estoque, na data da exclusão?".
3. Inicialmente, observamos que a Lei nº. 10.086/98 encontra-se revogada pela Lei Complementar nº. 123/06 e que o seu artigo 7º não dispunha sobre o assunto objeto da questão formulada pela Consulente. Informamos, também, que tanto o inciso I do artigo 63 como o § 3º do artigo 66, ambos do RICMS/00, dispõem sobre o crédito do ICMS exclusivamente para as empresas sujeitas ao regime periódico de apuração (RPA).
4. Em resposta à indagação apresentada, esclarecemos que o inciso IX do artigo 63 do RICMS/00 assim dispõe:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração - RPA após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)
(...)".
5. Para tanto, a Consulente poderá adotar o seguinte procedimento:
5.1. Efetuar levantamento do estoque das mercadorias na data da exclusão do "Simples Nacional" e registrá-lo no livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma prevista no artigo 221 do RICMS/00;
5.2. Efetuar a escrituração das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias e aos serviços tomados no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS – Valores Fiscais" os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando o critério PEPS (primeiro a entrar – primeiro a sair), e poderá efetuar o crédito do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado no livro Registro de Inventário, mediante registro no livro Registro de Entradas, na forma estabelecida no artigo 214 do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.