Resposta à Consulta nº 10.376 de 17/12/1976
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 dez 1976
Mudança - Inscrição de indústria em construção em outro município - Procedimento.
1 - A Consulente está construindo novas instalações industriais em outro município, para onde irá transferir seu estabelecimento localizado nesta Capital. Alega que ainda 'não é oportuna a inscrição naquele município por se encontrar a obra em fase de montagem e instalação' (sic). Deseja saber se pode fazer a remessa de máquinas, usadas ou novas, para serem fixadas em base de concreto, antes de proceder à nova inscrição estadual.
2 - Cuidando-se de simples mudança de local, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação, conforme reiteradamente tem sustentado este órgão consultivo. Na verdade, nestes casos não ocorre uma saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.
3 - Entretanto, como se sabe, essa deslocação de mercadorias e de bens do Ativo Fixo, como sói acontecer, não se opera de uma só vez, demandando certo tempo. Nestes casos, deve o contribuinte dirigir-se à unidade fiscal a que está subordinado o estabelecimento e proceder de acordo com as determinações indicadas, quer quanto à emissão de notas fiscais, sem destaque do imposto e que devem acompanhar instalações e mercadorias e seus respectivos registros, quer quanto a livros e documentos fiscais que continuarão a ser usados no novo local, a critério do Posto Fiscal.
4 - Esta mudança, porém, para outro município deste Estado, está condicionada à providência inicial de inscrição da empresa na repartição fiscal estadual do município da nova localização do estabelecimento, atendendo, assim, ao disposto no caput do art. 14 do RICM, que determina, às pessoas ali indicadas, a obrigatoriedade de se inscreverem 'no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes de iniciarem atividades'.
5 - Ora, como o novo estabelecimento vai receber equipamentos usados ou novos, aliás, conforme destaca a consulta, vale dizer, bens do Ativo Fixo ou mesmo outras mercadorias, infere-se que, com essas operações de remessa, já está iniciando suas atividades.
6 - Logo, responde-se, deve a consulente, antes de promover remessas de máquinas, equipamentos e outras mercadorias, providenciar, junto à unidade fiscal a que está vinculada, a inscrição da nova fábrica, em fase de montagem e instalação, passando a cumprir as demais obrigações fiscais previstas no mesmo Regulamento do ICM.
7 - Ao encerrar suas atividades nesta Capital, deverá ser esclarecido que se trata de 'cancelamento de inscrição, em virtude de mudança do estabelecimento para outro município deste Estado'.
8 - A propósito, alerta-se a Consulente que, se não for feita esta comunicação, as operações que efetuar se caracterizam como de transferência entre estabelecimentos, neste caso, sujeitas ao recolhimento do ICM.