Resposta à Consulta nº 1.043 de 14/12/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 dez 1992

Assunto: ICMS - Livro Registro de Entradas (mod. 1-A) escriturado por produtor rural.

RESPOSTA:

1. Os consulentes são produtores rurais estabelecidos em diversos Municípios do Estado de São Paulo, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS, e estão recebendo orientações divergentes, à vista do disposto no artigo 4º, inciso I, da Portaria CAT nº 28/91, quanto à correta forma de escrituração do Livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e formulam as seguintes questões:

"1º- Devemos escriturar todas as Notas Fiscais de aquisição de mercadorias, inclusive as destinadas a uso ou consumo e para o ativo fixo, conforme Artigo 205 do Regulamento do ICMS, como fazem as firmas comerciais?

2º) - Devemos escriturar somente as Notas Fiscais de aquisição de insumos agropecuários, mesmo sendo tais aquisições beneficiadas pelo diferimento ou isenção do ICMS?

3º) - Devemos escriturar somente as Notas Fiscais de aquisição de insumos agropecuários que eventualmente tenham crédito do ICMS a ser utilizado pelo produtor futuramente? Esta interpretação nos parece ser a mais correta." (sic)

2. Disciplina o artigo 205 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/3/91, que o Livro Registro de Entradas, modelo 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado, quer propicie ou não direito ao crédito do ICMS. E, a Portaria CAT nº 28/91 dispõe sobre a utilização de crédito do imposto, bem como da escrituração deste no aludido livro fiscal por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial.

3. Todavia, não se pode perder de vista que as disposições da Portaria CAT nº 28/91 estão referenciadas ao artigo 67 do RICMS, que cuida da transferência de crédito do estabelecimento de produtores Quer dizer, a obrigatoriedade de escrituração prende-se à necessidade de controle dos créditos. Assim, uma interpretação teleológica da citada portaria nos conduz a afirmar que a terceira opção apresentada pelos consulentes é a correta, observadas, evidentemente, as demais normas do artigo 205 citado, bem como outras constantes da legislação e concernentes à matéria.

ARMANDO SÉRGIO FRONTINI

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

De acordo.

MOZART ANDRADE MIRANDA

CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE - ACT

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO

DIRETOR DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA

CRG/hmp