Resposta à Consulta nº 1.044 de 04/11/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 nov 1999
ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL-REMESSA DO BEM ARRENDADO DIRETAMENTE DO VENDEDOR PARA O ESTABELECIMENTOARRENDATÁRIO
1 - A Consulente, empresa que se dedica entre outras atividades, à fabricação, distribuição, compra, venda, importação, exportação e comércio de todas as espécies e tipos de equipamentos de diagnóstico médico por imagem, tais como de ultra-sonografia, tomografos, ressonâncias magnéticas, raio X, medicina nuclear e correlatos, afirma, na inicial, que no exercício de suas atividades efetua venda desses equipamentos a instituição financeira que celebra contratos de arrendamento mercantil com os destinatários dos equipamentos.
2 - A seguir, informa que não ocorre o transporte físico desses equipamentos para a instituição financeira, uma vez que ela própria efetua este transporte diretamente aos arrendatários, que também não são contribuintes do ICMS - hospitais, universidades ou pessoas físicas, que não realizam de modo habitual operações relativas à circulação de mercadorias.
3 - Em virtude da ausência de disposições legais aplicáveis à operação acima descrita, a interessada formula consulta para solicitar a ratificação do procedimento que pretende adotar, relativamente aos documentos fiscais a serem emitidos. Esse procedimento consiste em:
3.1- a Consulente emite nota fiscal de venda à instituição financeira, com destaque do ICMS devido, fazendo constar, no campo de observações, tratar-se de equipamento objeto de contrato de arrendamento mercantil, consignando o nome da instituição financeira e do arrendatário,
3.2-a instituição financeira, por sua vez, emite uma autorização para o transporte do equipamento, do estabelecimento da Consulente com destino ao arrendatário, informando inclusive os dados da empresa transportadora, conforme modelo anexado à consulta.
4 - Em resumo, acompanharão o transporte do equipamento: a primeira via da nota fiscal emitida pela Consulente, ou uma cópia dela, e a autorização emitida pela instituição financeira.
5 - Encerra indagando da correção do procedimento acima expendido ou, em caso negativo, quais os documentos fiscais que devem ser emitidos para a operação e para acompanhar o transporte do equipamento, do estabelecimento dia Consulente para o estabelecimento arrendatário.
6 - Não vemos qualquer óbice ao procedimento pretendido e exposto na consulta.
7 - Ressalte-se que as empresas de arrendamento mercantil não são contribuintes do ICMS, com a exceção prevista no item 1 do parágrafo único do artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118191, na redação dada pelo Decreto nº 41.957/97, (importação de mercadorias do exterior), conforme já se manifestou este órgão consultivo.
8 - Dessa forma, estão dispensadas de qualquer obrigação acessória relativa ao ICMS, independentemente de sevo arrendatário contribuinte ou não do imposto estadual, e caso o seja, o crédito a que tem direito, previsto no inciso VIII do artigo 60 do RICMS, será lançado à vista de via adicional ou cópia autenticada da primeira via da nota fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador.
9 - Por fim, cabe esclarecer que a presente resposta aproveitará exclusivamente à Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (art. 585 do RICMS).
JAIR SPADINI VENDRAMELLI, CONSULTOR TRIBUTÁRIO. DE ACORDO. CÀSSIO LOPES DA SILVA FILHO, DIRETOR DÁ CONSULTORIA TRIBUTÁRIA.