Resposta à Consulta nº 107 DE 17/04/1990
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 abr 1990
Alíquota aplicável nas operações interestaduais com instituições financeiras.
CONSULTA N° 107 , DE 17 DE ABRIL 1990.
Alíquota aplicável nas operações interestaduais com instituições financeiras.
1.Suscita a presente consulta dúvida sobre a alíquota do ICMS aplicável nas saídas de mercadorias destinadas a instituições financeiras, localizadas em outros Estados.
2.Reportando-se ao "caput" do artigo 7° da Lei n° 6.374/89, e ao seu § 1°, entende a Consulente que instituição financeira só será contribuinte do ICMS quando, "de modo habitual, realize operações relativas a circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação".
3.Prosseguindo, informa "que, nas saídas com destinos a outros Estados, aplica:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário é contribuinte do ICMS; b) a alíquota interna (18%) quando o destinatário é não - contribuinte."
4.Finalmente, considerando a Consulente as instituições financeiras não contribuintes do tributo estadual, indaga:
a)se a sua interpretação do texto legal está correta;
b)em caso negativo, como deve proceder para a correção da irregularidade.
5.A dúvida reside em saber se as instituições financeiras são ou não contribuintes do imposto e, em conseqüência, determinar-se a alíquota aplicável no caso vertente.
6.Com efeito. Vê-se do contido no disposto no artigo 7°, da Lei n°.374/89, que a atribuição da qualidade de contribuinte do ICMS está vinculada antes de mais nada à prática habitual do fato gerador do imposto como, aliás, não poderia deixar de ser. Nisto, por sinal, não difere a legislação do ICMS da do ICM, seu antecessor (veja-se, do Decreto-lei 406/88, o artigo 6°, com atenção especial para o seu § 1°). Com base nesta, o entendimento do fisco paulista, expresso em inúmeras respostas a consulta, foi sempre a de que as instituições financeiras, especialmente os bancos, por suas atividades precípuas, não revestem a figura de contribuinte. De fato, entendida a circulação de mercadorias como seu trajeto entre a produção e o consumo, há de ver-se que as instituições financeiras, em relação aos bens que adquirem para consumo ou ativo imobilizado, localizam-se no ponto final da circulação, pois nada além de uso ou consumo finais têm condições de com eles fazer.
7.Dir-se-ia que a legislação do ICMS inovou quanto à definição de contribuinte, passando a arrolar expressamente (§ 1°, artigo 7°, da Lei n° 6.374/89) as pessoas assim qualificadas, com inclusão das instituições financeiras, sendo isto suficiente para sua caracterização como contribuintes, dispensadas quaisquer outras indagações ou considerações. Parece-nos evidente que assim não é. Não basta nominação em lista; a prática habitual da circulação de mercadorias continua imprescindível. A inovação havida se deu quanto à forma de expressão do dispositivo legal, não no conteúdo. As pessoas arroladas, em enumeração exemplificativa, são as passíveis de caracterização como contribuintes, na dependência da definição do "caput" daquele artigo 7°.
8.Deste modo, podemos concluir que as instituições financeiras, enquanto adstritas às operações de ordem financeira, creditícia e afins que lhe são próprias, não se personificam como contribuintes do ICMS, ressalvados os casos de importação e que de algum modo incorporar atividades habituais de comercio ou industria, ainda que restrito à fabricação de bens para uso próprio, como móveis ou equipamentos.
9.Este é o nosso entendimento sobre a questão, aliás corretamente interpretado pela Consulente.
Walter José Guedes Júnior
Consultor Tributário.
De acordo.
Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária