Resposta à Consulta nº 107 de 30/06/1993
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 1993
Esclarece sobre aplicabilidade e procedimentos quanto à suspensão do imposto nas saídas de mercadorias remetidas em demonstração.
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (DOE SP de 30.06.93)
1 - O Sindicato em apreço informa que tem recebido de suas associadas consultas a respeito dos procedimentos a serem adotados nas vendas de mercadorias enviadas em demonstração para fora do Estado.
2 - Antes de fazer suas indagações, argumenta:
"3 - A atual legislação do ICMS disciplina apenas os procedimentos quanto às operações de venda de mercadorias enviadas em demonstração para dentro do Estado.
4 - Ocorre que algumas empresas, nossas associadas, realizam operações de saídas em demonstração para fora do Estado e em geral essas demonstrações resultam em vendas desses produtos. A se analisar a questão com base nas disposições literais constantes do atual Regulamento do ICMS, o adquirente da mercadoria deveria promover o seu retorno ao estabelecimento de origem para que seja formalizada a operação de venda, com nova remessa de mercadoria ao adquirente. Esse procedimento prejudica as vendas ..., pois acarreta um aumento substancial no custo da mercadoria, onerada com um frete desnecessário, além do retardamento da operação de venda."
3 - Feitas essas observações, indaga a consulente:
a) "Poderão os contribuintes utilizar o mesmo procedimento previsto na legislação do ICMS para as operações de venda de mercadorias em demonstração para dentro do Estado quando das operações de venda de mercadorias enviadas em demonstração para fora do Estado?
b) Se não admitido o procedimento indagado, que outro seria admissível e que evite o retorno, ao estabelecimento vendedor, de mercadoria enviada em demonstração, para, então, ser efetivada a venda, com nova remessa da mercadoria ao estabelecimento comprador?"
4 - Em resposta, pronunciamo-nos pela impossibilidade legal da utilização do procedimento descrito pela consulente.
5 - No que tange às operações relativas a mercadorias em demonstração, o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, em seus artigos 289 a 292, alcança com tratamento suspensivo somente as saídas para o território do Estado.
6 - Por conseguinte, resulta inaplicável esse tratamento nas saídas, para fora do Estado, de mercadorias remetidas em demonstração.
7 - Respondendo ao segundo quesito, o procedimento a ser adotado pelos contribuintes nesses casos enquadra-se nas regras comuns do RICMS, sob cujos ditames deve-se destacar o imposto na Nota Fiscal e escriturá-lo nos livros próprios.
8 - Quanto ao argumento expendido pela consultante, segundo o qual nas operações relativas a mercadorias em demonstração, "o adquirente deve promover o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem para que seja formalizada a operação de venda, com nova remessa da mercadoria ao adquirente", ocorre supor que a consulente quis se referir à norma inserida no § 1º do artigo 286 do RICMS. Se assim for, é mister esclarecer que outro é o entendimento deste órgão consultivo acerca de tal dispositivo legal, bem como dos demais dispositivos que disciplinam as operações em pauta.
8.1 - O § 1º do artigo 286 do RICMS afirma apenas que, se a transmissão da propriedade da mercadoria remetida em demonstração não ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, deve ela retornar ao estabelecimento de origem, sob pena de o imposto ser devido por ocasião da saída desse estabelecimento, hipótese em que devem ser observadas as disposições dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 287 do RICMS, que convém transcrever:
"Artigo 287 - (...)
§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo (de 60 dias) de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:
1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;
2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário."
8.2 - Por outro lado, convém acrescentar que nenhum dispositivo existe no RICMS que condicione a transmissão da propriedade da mercadoria em demonstração ao retorno desta ao estabelecimento de origem, para que então este proceda à remessa definitiva ao destinatário. Ao contrário, o RICMS contém disciplina para formalizar a transmissão da propriedade de tais mercadorias nos casos em que estas não tenham retornado ao estabelecimento de origem, isto é, quando o estabelecimento adquirente, após examinar, testar e avaliar o funcionamento e características da mercadoria, tenha decidido ficar com ela. Tal disciplina é encontrada nos artigos 289 e 291 do RICMS, cuja releitura recomendamos.